Se tivéssemos que escolher apenas uma prioridade na área econômica para o Brasil, acreditamos que não haveria nenhuma dúvida de que a manutenção dos empregos com carteira assinada encabeçaria a lista de prioridades, seguida pela criação de novos postos de trabalho formais.
Diante dessa indiscutível premissa, apenas esse
argumento já justificaria a derrubada do veto presidencial ao texto que permite
a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores, que expira
no final de 2020. Assim o seu término ficaria adiado para dezembro de 2021 e
garantiria a manutenção de emprego para milhares de trabalhadores nestes
setores da economia. Medida que vigora faz 9 anos teria apenas um ano a mais.
De outro lado, nos cabe argumentar que apesar desse
suposto benefício ser chamado de “desoneração da folha”, na verdade, trata-se
apenas de concessão ao empregador da faculdade de poder optar entre o cálculo
da Contribuição pelo total da folha de pagamentos ou pela receita bruta
(faturamento). Desta forma, o valor da contribuição é sempre devido, mas apenas
modulado ao nível real da atividade produtiva do empreendimento. Não se
trata de “desoneração”!!
Também entendemos que a prorrogação, por
apenas mais um ano, da vigência da Lei nº 12.546, de 2011, através da emenda
aprovada na tramitação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº
936, de 2020, não deveria ser matéria a ser questionada no contexto da Lei de
Responsabilidade Fiscal, como está sendo considerado,
certamente, pela errônea denominação que a mera opção de base de cálculo da
contribuição vem sendo tratada.
Trata-se de previsão que existe no art. 195, I,
"a" e "b", de que o custeio da Previdência poderá ser
provido também pela contribuição do EMPREGADOR, através de encargo sobre: a) a
folha de pagamento, ou, b) sobre a receita bruta (faturamento). Pois, a
contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador, empresa, é opção
prevista na Constituição Federal. Essa opção, além de não ser renúncia fiscal
e, portanto, não depender do atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, tem previsão constitucional.
Como mencionamos acima, no momento, o mais
importante para o Brasil é a manutenção de empregos. Esta desoneração beneficia
aproximadamente 6 milhões de empregos diretos e mais milhares de empregos
indiretos. O veto ao artigo 33 do PLC 15/2020 poderá gerar mais
desemprego pois aumentará custos das empresas que mais empregam, durante a crise
econômica gerada pela Covid 19. Além disso, o Estado deixará de arrecadar
tributos. Com as demissões e/ou com a retração na contratação de novos postos
de trabalho, vários tributos podem ter suas arrecadações diminuídas ou
crescimento inibido. Entre elas podemos destacar a Contribuição Previdenciária.
A manutenção e a geração de empregos compensará de forma expressiva a
“renúncia fiscal”.
Ainda existe o adicional do COFINS-Importação, que
se extinguirá caso o veto não seja derrubado. Isso também diminuirá a
arrecadação. Mais um forte argumento para a queda do veto. Tudo isso traz
retornos ao caixa da União (IRPF, INSS do empregado, FGTS, impostos sobre
consumo, entre outros) e menores custos econômicos (como o seguro-desemprego,
por exemplo) e sociais. Trata-se, portanto, de um investimento temporário bem
inferior às estimativas apresentadas, voltado a preservar empregos e que faz
ainda mais sentido neste momento.
A título de informação sobre o alcance da medida,
segundo dados de 2017, somente no setor de máquinas e equipamentos 1580
empresas se utilizaram do mecanismo de opção da base de cálculo da Contribuição
Previdenciária Patronal. Se somarmos todos os setores contemplados, esse número
atingiu 57.800 empresas. Em 2018 e 2019, esses números mantiveram-se sempre
nestes ou em patamares ainda maiores.
Por fim, não podemos perder de vista, que o momento
econômico vivido permite afirmar que estamos no meio de uma guerra e, nesse
sentido é que a manutenção da “desoneração da folha” é muito importante. Precisamos
nos planejar para janeiro, saber se vamos investir, demitir ou contratar. Há
cálculos que dizem que a “reoneração” da folha pode causar entre 500 mil e 1
milhão de demissões de trabalhadores com carteira assinada entre empregos
diretos e indiretos nos 17 setores atendidos pela medida. São menos pessoas
consumindo, pagando impostos, contribuindo para a previdência social. Não faz
sentido.
Apoiamos os esforços do governo federal em aprovar
urgentemente uma reforma tributária que venha a desonerar a folha de pagamentos
de todos os brasileiros. Apoiamos o governo em suas pautas reformistas, no
entanto, a prorrogação da “desoneração” dos 17 setores é para o curto prazo, as
reformas, que terão prazos de transição, são para médio e longo prazo.
Essa decisão precisa ser ratificada o mais rápido
possível, pois os empresários precisam de previsibilidade a fim de fazer as
projeções dos seus negócios para o próximo ano. Isso é, portanto, uma
necessidade urgente para o País.
José Velloso - engenheiro mecânico, administrador de empresas e presidente executivo da ABIMAQ
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