Como acontece em todo procedimento judicial, o advogado tem papel imprescindível na recuperação judicial nas empresas. Desde a posição de assessor, fazendo interface com as áreas internas para viabilização deste procedimento, até auxiliar do Juízo como administrador judicial chegando a outra ponta, que é a representação dos interesses dos credores, quando então tomará os cuidados e adotará as providências necessárias para o recebimento do crédito dentro de condições de prazo e possíveis, sempre de acordo com a legalidade.
Na verdade, não há um momento certo para se fazer
um pedido de recuperação judicial. Isso vai depender diretamente da avaliação
da situação financeira da empresa, mas também da avaliação do cenário geral, se
há outras medidas paliativas e menos drásticas para superar a dificuldade, que
pode ser passageira.
É importante ter em mente que a recuperação
judicial é algo sério e, de forma alguma, deve ser utilizado como subterfúgio
para superar problemas pontuais. A dificuldade tem que ser real e de difícil
superação sem o auxílio judicial, para que o pedido não seja visto como um
calote aos credores, dificultando novos negócios e financiamentos. Por exemplo,
quando o pedido de recuperação se mostra inviável e apenas foi solicitado para
ganhar tempo.
Importante também, para essa constatação, ter em
mente que o artigo 48, inciso II, da Lei 11.101/05 (que trata das recuperações
judiciais e das falências), estabelece que tais pedidos apenas poderão ser
efetuados por empresas que não tenham, “há menos de cinco anos, obtido
recuperação judicial”. Ou seja, é um assunto que deve ser tratado com muita
responsabilidade, não sendo recomendável fazer essa solicitação para pagamento
de dívidas que sejam de possível pagamento com esforços e procedimentos
extrajudiciais.
Um outro papel que exerce a recuperação
judicial nas empresas é a colaboração da manutenção de postos de trabalho, de
geração de riqueza, de impostos, etc. Ocorre que a atividade empresarial
passível tem que ser recuperável, ou seja, o negócio tem que se reerguer. Por
isso, o tempo passa a ser determinante assim como as avaliações técnicas,
financeira, contábil, de mercado, para que seja analisado se é possível
recuperar ou não, a qual custo e em quanto tempo.
Diferente do que se imaginava, o número de pedidos
de recuperação não aumento com a pandemia. Segundo as informações divulgadas
até o momento, não houve uma alta sensível quando comparado a períodos
similares do ano passado, por exemplo. O que tem se visto com maior frequência
é a consulta das empresas aos advogados e recomendações, se este é o melhor
momento de formular o pedido. Na minha opinião, é possível que o número de
solicitações cresça nos próximos meses, mas o ideal é acompanhar um pouco mais
como o cenário econômico vai reagir. Obviamente que há alguns setores específicos
que foram muito afetados, e ainda estão sem uma previsão otimista de retomada
das atividades e, nestes casos, eu acho que o pedido deve ser avaliado com mais
atenção.
Recentemente, foi aprovado na Câmara dos Deputados
o Projeto de Lei nº 1.379/2020 que, desde 16 de julho de 2020, está em
tramitação perante o Senado Federal e estabelece medidas em caráter transitório
até, pelo menos, 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de
calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal. Em relação a atual redação
da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, os principais benefícios são:
suspender por 60 dias as execuções de obrigações e garantias; flexibilizar
requisitos para o devedor ajuizar a ação de recuperação judicial e reduzir o
quórum para aprovação de uma recuperação extrajudicial. Também se tem falado
cada vez mais, como alternativa mais simples, na recuperação extrajudicial, que
pode ser uma saída viável para empresas menores em porte ou em endividamento.
Leandro
Basdadjian Barbosa - advogado sênior na área de contencioso cível
estratégico. É pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, graduado pela Faculdade de Direito da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Possui experiência
adicional em direito do agronegócio, imobiliário, do consumidor e em processos
envolvendo recuperação judicial de empresas e falências. Para mais informações,
entre em contato pelo 11 98555-5409 ou através do e-mail lbarbosa@sfcb.com.br
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