O período de
festas de final de ano é o principal para quem procura uma vaga temporária de
trabalho. Milhares de oportunidades surgem no comércio e na indústria para
atender as demandas do Dia da Criança, Natal e Ano Novo. As vagas de trabalho
temporário passam a ser uma esperança para boa parte dos trabalhadores
brasileiros. Porém, é necessário saber quais as regras e os direitos
trabalhistas e previdenciários que os temporários e intermitentes têm a partir
do momento de sua contratação.
O número de vagas
temporárias abertas para atender às festas de final de ano deve crescer 13,86%
entre setembro e dezembro de 2019 em comparação com o mesmo período do ano
passado. A previsão é da Asserttem – Associação Brasileira do Trabalho
Temporário –, que aponta que poderão ser disponibilizadas mais de 570 mil vagas
nesse período. Em 2018, foram 500 mil oportunidades temporárias.
Os especialistas
em Direito do Trabalho destacam que o trabalho temporário tem legislação
própria e o empregado tem praticamente os mesmos direitos do funcionário
efetivo, que são: salário equivalente ao da categoria; jornada de oito horas;
horas extras; adicional por trabalho noturno; repouso semanal remunerado;
seguro acidente de trabalho; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
férias e 13º salário proporcionais, além de contribuição previdenciária.
O advogado Luiz
Fernando de Andrade, do Baraldi Mélega Advogados, informa que nesse tipo de
contratação o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário,
que coloca este empregado à disposição de uma empresa tomadora de serviços, que
busca suprir à necessidade de substituição de empregado ou para demanda
complementar. “Isso significa que a contratação não se pode dar de forma
direta; a empresa interessada em um empregado temporário deverá procurar uma prestadora
de serviços, sendo de responsabilidade desta prestadora remunerar e dirigir o
trabalho do empregado concedido à tomadora”, alerta.
O trabalhado
temporário tem legislação especial (Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei n.
13.429/2017), que dispõe sobre seus direitos e deveres. Andrade explica que,
com a reforma trabalhista, ficou confirmado que a empresa tomadora de serviços
(contratante do trabalhador temporário) deverá garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade do local de trabalho, bem como a alimentação e
eventual atendimento médico.
“Vale a pena
lembrar que o contrato de trabalho do empregado temporário é por prazo
determinado, não podendo exceder 180 dias, podendo ser ampliado por mais 90
dias, totalizando 270 dias. Após o referido prazo, esse empregado não poderá
ser recontratado na modalidade de temporário, desde que passados 90 dias do
término do contrato de trabalho. No momento da contratação do empregado
temporário deverá constar os motivos para contratação, não podendo a empresa
tomadora utilizá-lo para atividades distintas daquelas especificadas em seu
contrato de trabalho”, explica Luiz Andrade.
As principais
características do trabalho temporário, segundo a advogada Lariane Pinto
Del-Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, são:
-A empresa
contratante deve ter um registro prévio na Secretaria do Trabalho do Ministério
da Economia;
-O contrato deve
ser por escrito e deve conter a qualificação das partes, especificação de
serviços prestados, prazo de prestação de serviços e valor;
-O prazo normal do
contrato pode ser de até 180 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias
totalizando 270 dias;
-A empresa
tomadora do serviço deve garantir as mesmas condições de segurança, higiene e
salubridade de seus trabalhadores;
-A remuneração do
trabalhador temporário deve ser a mesma dos empregados da categoria;
-É necessário
estabelecer contrato de prestação de serviço entre tomadora de serviços e a
empresa de trabalho temporário;
-A empresa de
trabalho temporário deve entregar a GFIP para o contratante para comprovar o
cumprimento dos recolhimentos.
O advogado
trabalhista Daniel Moreno, do Magalhães & Moreno Advogados, destaca que
o contrato temporário é permitido apenas nos casos de necessidades temporárias
e transitórias de mão de obra, como, por exemplo, a indústria de chocolates na
época da Páscoa. “Porém, a fim de suprimir direitos dos trabalhadores, algumas
empresas tentam se valer dessa modalidade de contrato de forma irregular,
contratando trabalhadores temporários sem uma justificativa real de aumento de
demanda. Nesses casos, se acionado, o Judiciário poderá afastar a modalidade
contratual temporária e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento das
respectivas diferenças”, diz.
Ruslan
Stuchi, sócio do Stuchi Advogados,
também alerta que entre os principais problemas enfrentados pelo trabalhador
temporário estão: o não recolhimento do FGTS e verbas previdenciárias e a possibilidade
de alguma estabilidade. “Em caso de acidente de trabalho, e o funcionário ficar
incapacitado por mais de 15 dias, ele terá direito à estabilidade”, afirma.
Trabalho
intermitente
Os especialistas
em Direito de Trabalho afirmam que os trabalhadores intermitentes não podem ser
contratados para vagas temporárias. “Tratam-se de modalidades de contratação
distintas e com finalidades diferentes. O intermitente atua na empresa de forma
esporádica e/ou excepcional e sem exclusividade, apenas para cumprir
determinadas tarefas em determinados momentos, quando convocado, podendo atuar
por horas, dias ou meses. Já o trabalhador temporário está diretamente
associado à prestação de serviços destinados a atender à necessidade
transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de
serviços, em períodos específicos”, orienta o advogado Luiz Andrade.
O contrato de
trabalho intermitente é uma prestação de serviços em períodos alternados, e o
trabalhador é remunerado de maneira proporcional, somente pelo período
trabalhado. Além disso, a prestação de serviços esporádica deve ser registrada
em carteira e há direitos trabalhistas previstos como férias e 13º
proporcionais e depósito do FGTS.
As principais
característica do trabalho intermitente são: alternância de períodos de
trabalho e de inatividade em horas, dias ou meses previamente determinados e
trabalho não contínuo, mas com subordinação ao empregador. “Para esta
modalidade de trabalho existem diversas regras, como um contrato de trabalho
obrigatoriamente escrito, extremamente específico com a identificação, valor da
hora ou do dia, local e prazo para o pagamento, local de trabalho, turnos e até
um formato de reparação recíproca para o caso de cancelamento de um trabalho
previamente agendado. Para convocar o trabalhador intermitente, é preciso
informar com pelo menos três dias de antecedência, tendo o trabalhador 24 horas
para aceitar o trabalho”, orienta o advogado Giovanni Magalhães, do
escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
De acordo com o
especialista, o trabalhador intermitente tem o direito de receber a remuneração
acordada no contrato de trabalho, férias proporcionais mais um terço, 13º
salário, repouso semanal remunerado e os adicionais legais, quando for o caso.
“É importante
ressaltar que o valor não pode ser inferior ao salário mínimo, devendo todas
essas verbas serem pagas ao final de cada período de prestação de serviço, e o
respectivo recibo de pagamento deve discriminar de forma específica os valores
pagos. Em relação às contribuições previdenciárias e FGTS, estas ficam aos
encargos do empregador. Ademais, o trabalhador intermitente também tem direito
a férias quando o período de trabalho for superior a 12 meses para um mesmo
empregador, além de poder parcelar as férias em até 3 períodos”, frisa
Magalhães.
O contrato de
trabalho, de acordo com os advogados, é automaticamente reincidido após 12
meses de inatividade e a rescisão, quando o trabalhador não for demitido por
justa causa ou por rescisão indireta ele deve receber metade do valor do aviso
prévio, 20% sobre o valor do saldo de FGTS, se houver, e as demais verbas
trabalhistas pagas integralmente.
Diferenças
Os juristas
apontam que uma das diferenças entre os contratos temporários e intermitentes é
que a relação empresa e trabalhador intermitente é bilateral, ou seja, a
empresa pode contratar o trabalhador intermitente diretamente, ao passo que o
temporário não, pois há necessidade de uma prestadora de serviços para
composição da relação empregatícia, uma relação trilateral.
“No contrato de
trabalho intermitente, o trabalhador é convocado tão somente quando for
necessário para a empresa. O trabalhador intermitente não tem jornada de
trabalho mínima, tão somente máxima (8h diárias e 44h semanais)”, pontua Luiz
Andrade.
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