Outubro é o mês escolhido para
a conscientização quanto ao diagnóstico precoce do câncer de mama. Novembro
destina-se para o cuidado em relação ao câncer de próstata. Sua observância
impacta na redução da mortalidade por estas doenças quando tardiamente
diagnosticadas. Portanto, a conscientização é o início pela busca de
acompanhamento médico especializado com regularidade a fim de que o eventual
uso de tratamento seja eficaz.
A questão é: O acesso ao diagnóstico
e tratamento está disponível a todos? A previsão constitucional no artigo 196,
que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”, é uma mera carta de intensão? Ou, mais do
que fomentar campanhas desta natureza (Outubro Rosa ou Novembro Azul), também é
o responsável pela efetividade da conscientização e fruição do direito à saúde
pela sociedade?
Portanto, conscientizar-se é necessário. E tratar-se por que é
um direito.
Mais do que cores:
são dados do ministério da saúde
Segundo consta no site do
Ministério da Saúde, o “Câncer de mama é o tipo de câncer mais comum entre as
mulheres no mundo e no Brasil, depois do câncer de pele não melanoma”. Os tipos
de câncer de mama e informações quanto a faixa etária mais comum de sofrer
desse mal, além de constar em diversos portais na internet, não é o principal
assunto deste artigo. Mas, para fins de alerta, vale o destaque para a
informação da estatística referente ao ano de 2018, segundo o Ministério da
Saúde, “foram estimados 59.700 novos casos de câncer de mama no Brasil”.
Em relação ao câncer de próstata, segundo dados do
Ministério da Saúde, “serão 68.220 novos casos em 2018. Esses valores
correspondem a um risco estimado de 66,12 casos novos a cada 100 mil homens,
além de ser a segunda causa de morte por câncer em homens no Brasil, com mais
de 14 mil óbitos”. São dados que servem para respaldar e validar a importância
das campanhas, outubro rosa e novembro azul.
O Direto, o STF e
a Saúde
Que o direito à vida e à saúde
é constitucionalmente tutelada não resta dúvidas. Fica de indagação a respeito
da efetividade da norma jurídica e sua concretude pragmática. A julgar pelo
artigo 196, já se depreende se tratar de um serviço público essencial à
sociedade, razão pela qual, é incabível que o Sistema Único de Saúde (SUS) não
preste tal atendimento dentro dos ditames legais, nem tampouco pode o ente
federativo mitigar e/ou limitar a forma pela qual o indivíduo usufruirá do
direito tutelado na esfera constitucional. Não se trata apenas de uma mera
previsão normativa de intensões moralmente aceitas. A concreção constitucional
é um desafio a ser superado.
A partir do momento em que
expressa o texto constitucional quanto ao direito à saúde, essa previsão deve
extrapolar a expectativa e alcançar a esfera da aplicação e efetivação.
Deve-se, ainda, deixar claro que a extensão do direito à saúde se dá sem
prejuízo de outros direitos assegurados constitucionalmente. Dito de outra
forma, a partir do momento em que se constrói meios para a efetividade da norma
(art. 196, CF/88), qualquer tratamento desigual, no âmbito do SUS, é contrário
à Constituição Federal.
Ocorre que pode remanescer
dúvidas quanto a legitimidade passiva quando buscar a tutela jurisdicional em
relação ao acesso à saúde. Porém, o Supremo Tribunal Federal – STF – já se
posicionou a respeito. Em síntese, o amparo para se ter acesso ao direito à
saúde se estende aos entes políticos, de modo que o jurisdicionado em alguma
medida ter-se-á seu direito assistido.
Vale destacar que em alguns
casos, inclusive, para aquele portador de doença grave, faz jus a atendimento
mais particular, segundo sua necessidade. Isso vai além do internamento ou
medicamentos, mas também ao fornecimento de fraldas descartáveis.
Assim, não é por falta de lei
ou de divergência entre entendimentos jurisprudenciais ou algo que o valha. Por
fim, as campanhas de conscientização permitem ampliar a compreensão daquelas
duas cores – rosa ou azul – para, num primeiro momento, mostrar que o câncer
não tem cor, não faz acepção de pessoas.
Por outro, o Direito também não
tem cor, também não faz acepção de pessoas. Há previsão normativa e reiterados
julgados da Suprema Corte de Justiça do Brasil que tutelam o direito à saúde e,
por conseguinte, à vida digna.
Alcides Wilhelm - Advogado.
Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba
(Unicuritiba). Contato: alcides@wilhelm.adv.br
Gustavo Afonso Martins - Doutorando e Mestre em Direito Empresarial e
Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Advogado. E-mail: gustavoamartins.cwb@gmail.com
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