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segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Outubro Rosa e Novembro Azul: Mais do que uma paleta de cores, um direito


Outubro é o mês escolhido para a conscientização quanto ao diagnóstico precoce do câncer de mama. Novembro destina-se para o cuidado em relação ao câncer de próstata. Sua observância impacta na redução da mortalidade por estas doenças quando tardiamente diagnosticadas. Portanto, a conscientização é o início pela busca de acompanhamento médico especializado com regularidade a fim de que o eventual uso de tratamento seja eficaz. 
 
A questão é: O acesso ao diagnóstico e tratamento está disponível a todos? A previsão constitucional no artigo 196, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, é uma mera carta de intensão? Ou, mais do que fomentar campanhas desta natureza (Outubro Rosa ou Novembro Azul), também é o responsável pela efetividade da conscientização e fruição do direito à saúde pela sociedade? 
Portanto, conscientizar-se é necessário. E tratar-se por que é um direito.


Mais do que cores: são dados do ministério da saúde 

Segundo consta no site do Ministério da Saúde, o “Câncer de mama é o tipo de câncer mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil, depois do câncer de pele não melanoma”. Os tipos de câncer de mama e informações quanto a faixa etária mais comum de sofrer desse mal, além de constar em diversos portais na internet, não é o principal assunto deste artigo. Mas, para fins de alerta, vale o destaque para a informação da estatística referente ao ano de 2018, segundo o Ministério da Saúde, “foram estimados 59.700 novos casos de câncer de mama no Brasil”.

Em relação ao câncer de próstata, segundo dados do Ministério da Saúde, “serão 68.220 novos casos em 2018. Esses valores correspondem a um risco estimado de 66,12 casos novos a cada 100 mil homens, além de ser a segunda causa de morte por câncer em homens no Brasil, com mais de 14 mil óbitos”. São dados que servem para respaldar e validar a importância das campanhas, outubro rosa e novembro azul.

O Direto, o STF e a Saúde

Que o direito à vida e à saúde é constitucionalmente tutelada não resta dúvidas. Fica de indagação a respeito da efetividade da norma jurídica e sua concretude pragmática. A julgar pelo artigo 196, já se depreende se tratar de um serviço público essencial à sociedade, razão pela qual, é incabível que o Sistema Único de Saúde (SUS) não preste tal atendimento dentro dos ditames legais, nem tampouco pode o ente federativo mitigar e/ou limitar a forma pela qual o indivíduo usufruirá do direito tutelado na esfera constitucional. Não se trata apenas de uma mera previsão normativa de intensões moralmente aceitas. A concreção constitucional é um desafio a ser superado. 

A partir do momento em que expressa o texto constitucional quanto ao direito à saúde, essa previsão deve extrapolar a expectativa e alcançar a esfera da aplicação e efetivação. Deve-se, ainda, deixar claro que a extensão do direito à saúde se dá sem prejuízo de outros direitos assegurados constitucionalmente. Dito de outra forma, a partir do momento em que se constrói meios para a efetividade da norma (art. 196, CF/88), qualquer tratamento desigual, no âmbito do SUS, é contrário à Constituição Federal. 

Ocorre que pode remanescer dúvidas quanto a legitimidade passiva quando buscar a tutela jurisdicional em relação ao acesso à saúde. Porém, o Supremo Tribunal Federal – STF – já se posicionou a respeito. Em síntese, o amparo para se ter acesso ao direito à saúde se estende aos entes políticos, de modo que o jurisdicionado em alguma medida ter-se-á seu direito assistido. 

Vale destacar que em alguns casos, inclusive, para aquele portador de doença grave, faz jus a atendimento mais particular, segundo sua necessidade. Isso vai além do internamento ou medicamentos, mas também ao fornecimento de fraldas descartáveis. 

Assim, não é por falta de lei ou de divergência entre entendimentos jurisprudenciais ou algo que o valha. Por fim, as campanhas de conscientização permitem ampliar a compreensão daquelas duas cores – rosa ou azul – para, num primeiro momento, mostrar que o câncer não tem cor, não faz acepção de pessoas.

Por outro, o Direito também não tem cor, também não faz acepção de pessoas. Há previsão normativa e reiterados julgados da Suprema Corte de Justiça do Brasil que tutelam o direito à saúde e, por conseguinte, à vida digna.   





Alcides Wilhelm - Advogado. Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Contato: alcides@wilhelm.adv.br



Gustavo Afonso Martins - Doutorando e Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Advogado. E-mail: gustavoamartins.cwb@gmail.com


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