A economia é
dinâmica e a criação de novos negócios é constante. No setor de franchising
observamos atualmente taxas de crescimento e a exploração de novos nichos,
mesmo no persistente cenário de crise no Brasil. Agrega-se a isto o potencial
de diversificação por força da internet e startups. Por tais razões, hoje em
dia é comum nos depararmos com modelos de franquias não tradicionais, tais
como, fintechs, jogos eletrônicos e aluguel de bicicletas.
Cabe
registrar que o franchising continua moderno, na medida em que envolve
empreendedorismo, valorização das relações interpessoais (vide relação
franqueador – franqueado), trabalho em rede, invenções, entre outros elementos,
temas estes debatidos atualmente nas melhores escolas de
negócios. Sem qualquer dúvida, estes novos negócios devem ser
incentivados, vez que levam modernidade para economia brasileira, geram
competição, desenvolvem tecnologias, acarretando em benefícios para a
sociedade.
Em qualquer
formatação de negócio é fundamental estabelecer a sua base legal, bem como dar
a devida formalização na criação da companhia e nas suas relações com
terceiros. O enquadramento correto evita a exposição a riscos e possibilita que
o agente econômico se beneficie de eventuais vantagens concedidas pela
legislação (por exemplo, a configuração em termos de sistema de franquia
protege o detentor da marca de dívidas de seus franqueados e vice-versa).
Ponto a ser
destacado cuida das complexas, densas e “kafkianas” normas
contábeis-tributárias brasileiras, as quais compõem de forma significativa o
chamado “custo Brasil”. Ou seja, fundamental que o negócio seja adequadamente
formatado na ótica jurídica, com o objetivo de evitar problemas
contábeis-tributários, tão comuns nos Brasil mesmo para aqueles que se prestam
a tentar cumprir todas as regras.
Necessário
esclarecer que a definição da base legal não é facultativa ou opcional, isto é,
dependerá da natureza e das reais atividades exercidas pela empresa. Neste
sentido, nem todos os negócios podem ser formatados como franquia, cujos
requisitos se encontram dispostos no artigo 2º, da Lei 8.955/94. As vezes o
negócio cuida de mero licenciamento (por exemplo, de softwares). Em outras
aplica-se a Lei de Representação, em vista das atividades exploradas envolverem
a intermediação de negócios.
Ademais, não
é raro verificarmos sistemas híbridos, os quais os parceiros comerciais têm
mais de uma relação contratual vigente ao mesmo tempo.
Daniel Alcântara Nastri Cerveira - advogado, pós-graduado em Direito
Econômico pela Fundação Getúlio Vargas – SP, sócio do escritório Cerveira
Advogados Associados, professor do curso MBA em Gestão em Franquias e em Varejo
da FIA – Fundação de Instituto de Administração – SP; de Pós-Graduação de
Especialização em Direito Imobiliário da PUC-RJ; de Pós-Graduação em Direito
Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e autor do livro
"Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar", São Paulo,
2011, Editora Saraiva.
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