Uma
das principais dúvidas dos trabalhadores que estão planejando a aposentadoria é
a possibilidade do pagamento retroativo de contribuições previdenciárias. Isso
porque, em algum momento da vida, este profissional ficou sem contribuir ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A boa notícia é que possível
realizar o pagamento e somar este tempo para dar entrada no benefício, mas é
preciso que o trabalhador comprove que exerceu atividade remunerada no
intervalo sem o pagamento ao órgão.
Existem
duas formas diferentes para calcular o recolhimento do INSS em atraso. A forma
dependerá se as parcelas estão vencidas há mais ou menos de cinco anos. É
importante destacar que o INSS realiza uma análise para a quitação desses
atrasados somente do chamado período decadencial, ou seja, há mais de cinco
anos. Essa análise é realizada mediante apresentação de documentação que
comprove que trabalhou em atividade remunerada.
Caso
o período para quitação das “lacunas” em atrasos seja inferior a cinco anos, o
segurado pode gerar uma GPS dos valores que pretende recolher juntamente no
site da Receita Federal para pagamento. No cálculo para o pagamento das
contribuições retroativas podem ter multas de até 50% e juros de até 20%, a
depender da solicitação e análise.
O
valor deverá ser calculado por meio da média de 80% das maiores contribuições
do segurado, já corrigidas, desde julho de 1994 até o mês anterior ao do
requerimento. Em cima desse valor médio é calculado 20% mais juros e multa.
O
pagamento retroativo de contribuições ao INSS depende da condição do segurado:
segurado empregado, empregado doméstico ou contribuinte individual, o antigo
autônomo. Se o segurado for empregado ou empregado doméstico a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições não é dele, mas do empregador e, portanto,
eventuais atrasos no recolhimento das contribuições não lhe prejudicam. A jurisprudência
é bem tranquila nesse sentido. Já em relação ao contribuinte individual, a
dinâmica é diferente, pois ele é responsável por recolher suas contribuições
previdenciárias.
Importante
frisar que os segurados que pararam de contribuir espontaneamente, como
contribuintes individuais, podem voltar a recolher e “somar” os períodos. No
caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a eventual perda
da qualidade de segurado não interfere no direito ao benefício, conforme
determina a Lei 10.666/2003. Para os benefícios por incapacidade –
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, caso o segurado tenha parado de
contribuir, ele pode aproveitar as contribuições previdenciárias anteriores
quando recolher metade das contribuições necessárias para o gozo do benefício,
isto é, recolher mais seis meses de contribuições quando voltar a trabalhar ou
recolhê-las espontaneamente.
Outro
ponto relevante é a comprovação documental do trabalho no período sem
contribuição. Para essa análise junto ao INSS, são necessários os seguintes
documentos: Inscrição como autônomo; Contrato de PJ ou contrato com pessoa
física pagamento à jurídica; Imposto de Renda do período desejado de
recolhimento, contendo a retirada de pró-labores e/ou identificação da PJ; Notas
fiscais, recibos, extratos etc.;
E
caso o INSS não reconheça a documentação, o segurado pode recorrer à Justiça.
Por isso, é fundamental guardar todos os holerites e carnês. Para os
funcionários empregados, a empresa pode fornecer uma relação de salários de
contribuição. Se, mesmo assim, o INSS não reconhecer a documentação, o segurado
deve procurar o Judiciário para reconhecer a soma deste tempo para a
aposentadoria.
Thiago Luchin - advogado especialista em
planejamento previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin
Advogados
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