A ocorrência de incêndios em canaviais é sinônimo de prejuízos. Em se tratando de canaviais, o proprietário ou posseiro da terra é essencial tanto para o combate quanto à prevenção dos incêndios, especialmente porque o fogo descontrolado pode gerar danos não somente à lavoura, mas também à vegetação nativa e áreas de preservação ambiental e, ainda, pode ensejar a aplicação de sanções cíveis, administrativas e penais.
A aplicação de sanções, no entanto, depende do estabelecimento do nexo de causalidade entre o incêndio, danos apurados e a conduta do proprietário ou responsável pelas áreas.
No Estado de São Paulo, por meio da Resolução nº 81/2017 e da Portaria CFA nº 16/2017, a Secretaria do Meio Ambiente e a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental elencaram os critérios objetivos a serem verificados pelas autoridades, a fim de demonstrar o nexo causal por omissão, ou seja, quando deixam de ser adotadas ou são adotadas de maneira insuficiente medidas preventivas ou de combate ao fogo, exclusivamente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas.
Dentre os critérios a serem considerados pela autoridade, destacam-se a manutenção de aceiros permanentes limpos. No caso de áreas de interesse ambiental, coloca-se como ideal aceiro igual ou maior de 10 metros, enquanto que, no caso de vias públicas ou movimentadas, a medida indicada é igual ou maior que 7 metros. Já para os aceiros de aglomerações industriais ou residenciais e de divisa da propriedade, a medida ideal apontada é superior a 15 metros.
Embora carreadores e vias de acesso à propriedade sejam admitidos como aceiros, nem sempre a manutenção dos aceiros na medida indicada é possível, principalmente pela perda de relevante área agricultável.
Ainda, considera-se as circunstâncias de prevenção e combate ao incêndio. Se realizado por mais de uma equipe, se haviam obstáculos para o acesso ao canavial, se havia plano de contenção ou plano mútuo com outras propriedades, a autoridade tende a considerar menor a probabilidade de o incêndio ter sido ocasionado pelo proprietário ou possuidor rural.
Quanto às condições climáticas e do canavial, também são importantes para descaracterizar a intencionalidade do fogo, devendo o proprietário ou possuidor rural se atentar para essas questões.
A origem do incêndio, se na propriedade ou em local externo, e a sua recorrência igualmente deverão ser apontados pelo fiscal em caso de eventual autuação. Como constituem fatores que elevam a probabilidade de configuração do nexo de causalidade, caso a propriedade seja afetada por diversos focos de incêndio, deve o proprietário monitorar as suas causas, condições e reforçar as boas práticas.
Por fim, a assinatura do Protocolo Etanol Verde é ponto favorável, porque demonstra o comprometimento com a eliminação do fogo como método agrícola.
Fica o alerta para que os proprietários e possuidores rurais incorporem práticas de prevenção e contenção ao quotidiano de suas atividades agrícolas, principalmente devido ao período de seca vivenciado, que conduz inevitavelmente ao aumento da ocorrência de incêndios nos canaviais. Os critérios acima elencados fornecem boa orientação e indicações sobre o caminho a ser seguido.
Deve-se considerar, no entanto, que o cumprimento da totalidade das práticas muitas vezes se demonstra difícil, ou mesmo impossível, por fatores alheios ao controle dos produtores rurais. É essencial, portanto, identificar possíveis falhas ou dificuldades, para que se possam adotar medidas complementares ou discutir com os órgãos ambientais novas propostas, de modo que eventuais incêndios não tragam maiores prejuízos.
Nina Chaim Meloni - Advogada Especialista em
Direito Ambiental do Bueno, Mesquita e Advogados
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