A
proteção do trabalhador não se faz pelo número de litígios que se julga na
Justiça do Trabalho ou conciliações que são por lá resolvidas. O contencioso
trabalhista crescente é sintoma de que nossa sociedade vai muito mal e que o
direito do trabalho não tem sido efetivo na sua aplicação.
Segundo
dados publicados pela Folha de São Paulo (“Demissões impulsionam ações na
Justiça”, 11.07.2016, Fernanda Perrin), “O número de processos recebidos nas
varas trabalhistas brasileiras nunca foi tão alto. Em 2015, foram abertas 2,66
milhões de ações no país, o maior número já registrado desde 1941, quando
começa a série histórica do Tribunal Superior do Trabalho”.
Já
entre janeiro e abril deste ano, as varas receberam mais 905.670 processos, com
alta de 7,9% ante igual período do ano anterior. Nesse ritmo, 2016 deve bater
novo recorde de litígios na área.
A
tendência acompanha o aumento do número de demissões em razão da crise
econômica e do clima de incerteza. A taxa de desemprego está em 11,2% no
trimestre móvel encerrado em maio, segundo o IBGE, com 11,4 milhões de pessoas
em busca de um trabalho no país.
Tem
sido frequente o discurso de que para solucionar a crise econômica há
necessidade de reforma trabalhista a fim de que as empresas possam retornar ao
nível de desenvolvimento e concomitantemente aumentar a empregabilidade. O
argumento de fundo é sempre o mesmo: a legislação trabalhista ultrapassada que
não acompanha
os novos modelos de relação de trabalho e que funciona como freio ao
empreendedorismo e novos investimentos.
As
notícias de reforma levaram o Judiciário Trabalhista, no intitulado “Documento
em defesa do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho no Brasil”, a
apresentar manifestação contra suposto projeto ainda não definido, talvez nem
esboçado, e que demonstra, pelos números elevadíssimos de arrecadação em ações
ajuizadas, mais a consequência de uma legislação de desproteção confirmados
pela notícia da Folha de São Paulo.
Este
fato significa a importância do Judiciário, todavia não revela que o Judiciário
tenha colocado a efetiva reparação ao descumprimento da lei no seu devido
lugar. Em palavras outras, a efetividade da proteção prevista em lei merece
mais atenção, por meio de negociações locais, a fim de contenção da
litigiosidade.
Manifestações
desta natureza tendem a encontrar críticas e nem sempre espelham a vontade de
todos que compõem o universo dos que representam, muito embora se apresentem
como portadoras de consenso de uma classe. De qualquer forma, isto serve para
demonstrar a que ponto nós chegamos quando se trata de preocupação na proteção
trabalhista.
Em
determinado trecho o manifesto assim se expressa: “Muitos aproveitam a
fragilidade em que são jogados os trabalhadores em tempos de crise para
desconstruir direitos, desregulamentar a legislação trabalhista, possibilitar a
dispensa em massa, reduzir benefícios sociais, terceirizar e mitigar a
responsabilidade social das empresas”.
E,
em outro trecho, criticam a possibilidade de remeter as questões trabalhistas
ao campo das negociações e considera que este movimento deturpa o conceito da
Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput, “que é o de ampliar e melhorar
as condições de trabalho”.
De
fato, não se pode aproveitar a crise para a supressão de direitos, mas também
não se pode negar a importância das negociações coletivas em que os sindicatos
podem desempenhar com legitimidade e representatividade a melhoria das
condições sociais, nela considerada não o trabalhador na sua individualidade e
sim o alcance da proteção social para os trabalhadores envolvidos nas
negociações.
Temos
que é inegável a necessidade de ajuste da legislação trabalhista com finalidade
social e econômica, permitindo que empresas se adaptem na produção, no emprego
e nas condições de trabalho.
Paulo Sergio
João é advogado - professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e da FGV
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