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sexta-feira, 21 de julho de 2017

Especialista traz um guia rápido sobre cada tipo de bem que pode ser partilhado



Informação sobre herança deve fazer parte das conversas de família

Embora indigesto para muitas pessoas, o assunto herança deve ser discutido nas reuniões familiares. Na linguagem jurídica, a herança é tratada como ‘processo de sucessão’, ou seja, é o conjunto de procedimentos legais que culminam com a partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida.

“Como advogada que há anos tem acompanhado esses processos, posso afirmar que muitas vezes os desentendimentos entre os herdeiros devem-se não à má-fé, mas à falta de informação”, diz a Dra. Ivone Zeger, advogada especialista em Direito de Família e Sucessão (herança).

Para trazer à luz um pouco do vocabulário que permeia um processo de sucessão, a Dra. Ivone esclarece os diferentes tipos de bens que podem constar no processo de sucessão.

Bens – posses materiais de uma pessoa; as diferentes coisas que ela possui, bens móveis e imóveis.

Bens móveis – veículos, obras de arte, mobiliário e eletrodomésticos, animais de estimação, cabeças de gado, peças ornamentais, coleções de objetos, joias, ações e investimentos, notas promissórias, dinheiro em espécie; árvores e frutos adquiridos (por exemplo, uma plantação de eucaliptos cortados ou uma colheita de batata adquirida antecipadamente) etc.

Bens imóveis – casa, apartamento, terreno, plantações e árvores; solo, subsolo e tudo que a eles for incorporado.

Bens aquestos – bens adquiridos na vigência do casamento.

Bens colacionáveis – bens doados em vida pelo autor da herança. Esses bens deverão ser posteriormente incluídos no inventário, o que recebe o nome de colação.

Bens comuns – os que pertencem aos dois cônjuges, em virtude do regime de casamento. É bom lembrar que, dependendo do regime, mesmo os bens que estiverem no nome de apenas um dos cônjuges poderão pertencer aos dois.

Bens incomunicáveis – aqueles que pertencem a um dos cônjuges e são excluídos do regime de comunhão (por exemplo, bens que os cônjuges possuíam antes de se casarem, se o regime for o de comunhão parcial ou de separação total de bens). 

Bens vinculados – os que, por lei ou por disposição de alguém, são inalienáveis, impenhoráveis e incomunicáveis – ou seja, não podem ser vendidos, penhorados ou partilhados.

Patrimônio – o conjunto de todos os bens possuídos por uma pessoa, por uma família, por uma empresa, etc.

Informação e diálogo sobre o assunto podem preservar os laços e a saúde familiar.






Dra. Ivone Zeger - Advogada, formada na Universidade Mackenzie/SP, pós-graduada em Direito Constitucional na Universidade São Francisco/SP e em Administração de Empresas na Fundação Getúlio Vargas/SP. Foi juíza do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo). É membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB, da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Especialista em Direito de Família e Sucessão (herança), há mais de 25 anos lida com questões relacionadas a essas áreas tendo publicado três importantes livros: “Família - Perguntas e Respostas”, “Herança - Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI - Perguntas e Respostas”, todos da Mescla Editorial.
www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada



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