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quarta-feira, 30 de março de 2016

Regras mais duras para o Direito de Família com o novo Código de Processo Civil





Segundo professor da Mackenzie Rio, a alteração mais importante refere-se ao pagamento da pensão alimentícia

O novo CPC (Código de Processo Civil), que entrou em vigor este mês, trouxe mudanças importantes no que diz respeito ao Direito de Família. De acordo com o professor de Direito de Família da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, Marcelo Santoro Almeida, duas delas referem-se à execução de alimentos  e às ações de família como a o divórcio ou a dissolução de união estável.

“O objetivo do novo CPC é dar mais agilidade às ações envolvendo questões familiares. Além disso, a nova legislação trouxe sensíveis alterações e regras mais duras na parte do Direito de Família”, explica.

No caso das pensões, o desconto poderá ser feito diretamente na folha de pagamento e o teto agora pode chegar a 50%.  Além disso, quando houver atraso ou não pagamento, o nome do inadimplente poderá ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito como Serasa e SCPC. A inadimplência poderá também acarretar à prisão em regime fechado.

“O cálculo continua sendo feito a partir do acordo entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Vários fatores são levados em conta no momento de estipular o valor da pensão, entre eles, os que implicam no padrão de vida do filho. A qualidade de vida de quem recebe a pensão não deve ser alterada", explica.

Entre os principais aspectos abordados pelo novo código está o fortalecimento das soluções consensuais já que antecipa a possibilidade de solução dos conflitos por meio de conciliação e mediação.

"Pelo código anterior, quando alguém entrava com uma ação, você era citado para contestar. Agora, você é citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação", explica.
Aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2014, a reforma do CPC foi elaborada por uma comissão de juristas em discussões que duraram cinco anos. O novo código substitui o anterior, de 1973, e se aplica também a litígios previdenciários, contratuais, possessórios, tributários, comerciais, administrativos e trabalhistas.

Poligamia na venda casada: o novo golpe para empurrar produtos ao consumidor





O Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990, é uma lei progressista e que vem mudando a realidade do país para melhor. Contudo, as mudanças ainda não são tão rápidas como gostaríamos de ver. Práticas abusivas, mesmo com a ação dos órgãos de defesa do consumidor, ainda são praticadas aos montes contra a sociedade.

Nesse contexto, a venda casada é uma prática abusiva e se inclui no que poderíamos chamar popularmente de picaretagem.  É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. O ato é ilícito.

Proibida expressamente pelo CDC, ela é uma praga na vida diária de muitos brasileiros. Um dos melhores exemplos da prática é quando, por exemplo, uma instituição financeira, a quem se busca um empréstimo, condiciona a liberação do dinheiro à compra de um título de capitalização. Isso é uma venda casada porque uma coisa está condicionada à outra.  

A venda casada é uma união forçada, uma violência contra o bolso do consumidor. Você quer uma coisa e é obrigado a levar outra junto.  Mas, surge agora uma picaretagem ainda mais grave para as pessoas: a poligamia na venda casada.

A prática mais comum do momento é empurrar não apenas mais um, mas dois, três produtos, inflando os lucros em cima dos desavisados. Por exemplo, o consumidor entra num grande varejista buscando comprar um fogão ou geladeira e, por uma distração, fecha um contrato onde adquire o bem, um financiamento, um titulo de capitalização e um seguro residencial. Essa prática tem se tornado cada vez mais comum e leva a venda casada para um outro patamar da prática abusiva.

Então, tenha cuidado ao assinar qualquer tipo de contrato e leia atentamente todas as cláusulas. Depois, será difícil "chorar o leite derramado". E, ao contrário do que você imaginou, você não terá um produto ou serviço na sua casa, mas quatro e terá que arcar com os custos dessa "poligamia". Metas e "normas internas da empresa" não tem o poder de revogar o direito do consumidor. Denuncie ao Ministério Público as empresas que fizerem isso. Não podemos aceitar mais essas picaretagens.


Lélio Braga Calhau - Promotor de Justiça de defesa do consumidor do Ministério Público de Minas Gerais. Graduado em Psicologia pela UNIVALE, é Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UFG-RJ, palestrante e Coordenador do site e do Podcast "Educação Financeira para Todos".
www.educacaofinanceiraparatodos.com 

Procedimentos não reconhecidos pela ANS devem ser ressarcidos pelo plano de saúde





Desde que tenha recomendação médica expressa, procedimento deve ser executado ou reembolsado. Recusa pode gerar indenização para consumidor, diz especialista do Totri e Carvalho Moreira Advocacia

Uma das grandes polêmicas na busca do direito do consumidor envolve os planos de saúde e a questão da cobertura é uma das questões mais levantadas. Na prática, o plano pode se recusar a cobrir exames?

A resposta é bem simples. Segundo o advogado Gustavo Moreira*, do Totri e Carvalho Moreira Advocacia, em regra, as seguradoras de plano de saúde oferecem uma lista de procedimentos que estão cobertos pelo seguro contratado, alertando que qualquer procedimento fora dessa lista não será custeado pela seguradora. “Ocorre que, quando há recomendação médica, mesmo de procedimentos não reconhecidos pela ANS, o Poder Judiciário já entende que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”, esclarece.

De acordo com ele, há duas situações. Em uma, procedimentos e exames reconhecidos pela ANS normalmente não são excluídos pelas seguradoras e, na outra, havendo recomendação médica expressa mesmo os procedimentos não reconhecidos pela ANS devem ser ressarcidos pela seguradora. “Porém, caso o beneficiário tenha a recusa o primeiro passo é tentar o reembolso de forma administrativa (sem ingressar com uma ação judicial), pois em muitos casos o plano de saúde reconsidera a recusa e oferece o reembolso, mas, se por ventura a seguradora mantiver a arbitrariedade é preciso mover uma ação.

É importante que o segurado tenha documentada a recusa por parte da seguradora por email ou notificação por escrito para que uma possível liminar possa ser concedida de forma mais célere”, alerta,

O especialista recomenda aos beneficiários certos cuidados, mas lembra que é possível obter sucesso na esfera judicial.

Exemplo disso, é que a banca teve êxito recente em processo envolvendo uma cliente e a Unimed do Estado de São Paulo. Na ocasião, conta o especialista, a autora queria ser indenizada, pois apesar de pagar regularmente o plano teve a cobertura de um tratamento recusada sob o fundamento de que não estaria incluído no rol de procedimentos autorizados. Diante da necessidade do tratamento para sua sobrevivência e sua condição de aposentada por invalidez, a autora teve de fazer um empréstimo para poder fazer o tratamento adequado. Por conta disso, a cliente entrou com processo por danos morais e materiais e obteve sucesso. O advogado esclarece que é preciso ficar atento e procurar os seus direitos.

Gustavo de Carvalho Moreira - pós-graduado em Processo Civil e Trabalhista. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Consumidor e Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Membro associado da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP desde 2008. Membro associado do Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV desde 2009.

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