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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Compliance e contratações públicas: o conflito entre a lei e a integridade


Com a entrada em vigor da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) e com a promulgação de sucessivas regulamentações pelos entes federativos (União, Estados e Municípios) a prevenção à corrupção e aos atos lesivos contra Administração Pública virou realidade no ambiente de negócios do país.

Ainda que o incentivo dado pela Lei Anticorrupção para a adoção dos programas de integridade não seja dos mais vantajosos - a adoção de programa de integridade pela empresa pode levar à redução da multa, que no âmbito federal pode chegar a 4% -, as empresas passaram a entender que não se trata apenas de garantir a atenuação de uma eventual penalidade, mas de adequação a uma nova postura empresarial.

As empresas que possuem um programa de integridade implementado e ativo diminuem as chances de se verem envolvidas em atos ilícitos. Isso porque são funções típicas do programa: detectar, prevenir e remediar, ou seja, o programa irá identificar os riscos de corrupção a que a empresa está exposta, indicará boas práticas de conduta para mitigar esses riscos, além de promover treinamentos aos colaboradores e à Alta Direção.

Mesmo com a identificação de riscos e com a adoção de medidas para reduzir a probabilidade e o impacto da sua materialização, em se concretizando o risco, a empresa poderá valer-se de suas políticas internas para aplicar as consequências lá previstas, que podem chegar até a demissão por justa causa do funcionário ou a rescisão do contrato, havendo a responsabilidade de terceiros.

Com todos os benefícios que o programa de integridade pode trazer às corporações, na perspectiva de evitação de prejuízos materiais, de imagem ou mesmo para mostrar para a sociedade e parceiros de negócios que a empresa é confiável e socialmente responsável, parece imperativa a implementação do programa pelas empresas.

É fato, contudo, que a Lei não torna obrigatória a implementação do programa pelas empresas. Embora as grandes corporações, como regra geral, exijam de seus contratados a existência de programa ou a adesão aos seus programas, esse tipo de exigência não pode ser implementada pelo Poder Público, ante a falta de lei que a ampare.

Com raras exceções, como no caso do Estado do Rio de Janeiro, que torna obrigatório o programa de integridade para quem queria contratar com a administração estadual, não existe na legislação federal qualquer exigência semelhante, mesmo depois da promulgação da Lei 13.303/16 (Lei das Estatais), que obriga as empresas públicas e sociedades de economias mistas a terem Comitê de Auditoria Estatutário e a adotar as melhores práticas de governança e gestão de riscos.

Se as empresas com participação estatal são obrigadas a fazer a gestão dos seus riscos de integridade, incluindo os decorrentes da relação com terceiros, é natural que, a exemplo da iniciativa privada, possam fazer uma due dilligence e decidir por não contratar ou manter contratos com aqueles terceiros que representem alto risco para o negócio.

O problema é que a Administração Pública, assim como as empresas com participação estatal, estão vinculadas ao princípio da legalidade, ou seja, aos parâmetros e limites definidos em lei, inclusive quanto às questões relacionadas à contratação.

Dessa forma, utilizar o resultado das diligências de integridade como critério para limitar a participação de empresas em certames ou mesmo para escolher o vencedor dentre os competidores participantes não é legal, por objetiva ausência de lei que permita tal restrição nos processos de contratação públicos.
Não havendo lei que ampare a limitação da concorrência, não se pode impedir a participação de empresas que atendam aos requisitos legais e aos critérios do edital, ainda que o risco de integridade seja alto.

Mesmo que a legalidade impeça a restrição da concorrência pelo risco de integridade, empresas têm sido impedidas de participar de concorrências promovidas pela Petrobrás, por falharem no processo de due diligence de integridade, ainda que tais empresas sejam atuais prestadoras de serviços da sociedade de econômica mista.

A questão acabou judicializada, havendo algumas poucas decisões contraditórias de primeira instância. As sentenças que reconhecem a ilegalidade na limitação da participação nas concorrências se fundamentam basicamente na inexistência de previsão legal para justificar a restrição à competição.

Do outro lado, há decisões que reconhecem a autonomia da Petrobrás em estabelecer suas regras de contratação, especialmente porque amparadas nas políticas de prevenção à corrupção aprovadas pelo seu Conselho de Administração e que a postura empresarial de evitar parceiros comerciais que tragam alto risco de integridade está em linha com a nova fase que a empresa vive no pós-Operação Lava-Jato.

A polêmica travada nos tribunais não deveria ter razão de existir, se já houvesse sido promovida a tão anunciada reforma na legislação federal que trata das licitações e contratações públicas em geral.

É contraditório exigir que as empresas com participação estatal tenham uma gestão profissional e adotem as melhores práticas de governança, gestão de riscos e compliance, se estão impedidas de mitigar um conhecido foco de riscos, que deriva da contratação de terceiros.

Enquanto não vier a mudança legislativa, ainda não que desejável a celebração de negócios com empresas que possuem alto grau de risco de integridade, caberá às empresas promover supervisão mais próxima desses prestadores de serviços, quer pelos fiscais dos contratos, quer pela realização de auditorias mais periódicas, em atendimento às obrigações importas pela Lei das Estatais.








Yuri Sahione - advogado especialista em compliance e membro do Conselho Deliberativo do Instituto Compliance Rio (ICRio).

Fonte: CEU Law School 


Qualidade de segurado, período de graça e a interrupção da contribuição ao INSS


O número total de pessoas físicas contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) caiu pelo terceiro ano consecutivo em 2017 – queda acumulada de 8,8% em comparação com 2014, o que representa redução de 6,2 milhões de pessoas. Os dados estão no Anuário Estatístico da Previdência Social 2017.
  
 Algo que muitas pessoas não sabem é que mesmo não contribuindo mais para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), existe um período que elas poderão usufruir de todos os benefícios do sistema, tal como se ainda estivessem contribuindo. Este período é chamado de “período de graça”, ou seja, o período que, independentemente de contribuições, a qualidade de segurado será mantida.

Ou seja, ainda que não esteja mais contribuindo, este segurado poderá ter garantido eventuais benefícios previdenciários, tais como auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade, pensão por morte a seus dependentes, dentre outros.

Os segurados terão seus direitos garantidos junto ao INSS, após a interrupção dos pagamentos/contribuições junto ao INSS, pelo período adicional de até: 

- 12 meses, após o término de benefício por incapacidade, salário maternidade ou quando ficarem desempregados;

- 12 meses, após a reintegração à sociedade, para aqueles que foram acometido por doença grave;

- 12 meses, após a soltura, para aqueles que estiveram presos ou detidos;

- 3 meses, para aqueles que prestaram serviço militar;

- 6 meses, para aqueles que contribuíam de forma facultativa.

No caso do segurado que ficar desempregado, poderá usufruir por mais 12 meses do período de graça, caso ele comprove a condição de desempregado – com o recebimento de seguro desemprego, por exemplo.

Além disso, os empregados que tenham contribuído por mais de 120 vezes, sem interrupção, terão o acréscimo de 12 meses, além daqueles que já possuía direito. Desta forma, este segurado poderá chegar a ter um período de graça de 36 meses.

Após o fim do período de graça, caso o segurado não volte a efetuar novas contribuições, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

Quando este perder a qualidade de segurado, ele deixará de estar coberto pelo INSS e não poderá eventualmente usufruir dos benefícios previdenciários.

Portanto, é importante que o segurado não deixe de contribuir para à Previdência para não perder seus direitos previdenciários, mas caso não seja possível continuar recolhendo suas contribuições, ele terá determinadas coberturas por um período específico. 







Laís Diniz - advogada previdenciária do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

domingo, 2 de dezembro de 2018

Especialista esclarece os mitos e verdades sobre a lente de contato dental


Opção para quem deseja um sorriso perfeito, as lentes de contato dentais ainda estão cercadas de dúvidas de pacientes


A busca por procedimentos odontológicos estéticos cresceu nos últimos anos. Segundo a Sociedade Brasileira de Odontologia e Estética (SBOE), a procura aumentou cerca de 300% entre 2014 e 2015. Um dos procedimentos que mais se destaca na lista é a lente de contato dental. Por conta da massiva influência de celebridades que aderiram à intervenção, especialista alerta sobre o uso correto desse novo recurso odontológico, com o objetivo de evitar problemas sérios no futuro.

Para o oral designer, Telmo Santos, que também atua como CEO da O’don Dental Care em parceria com o mestre e especialista em implantodontia Felipe Araújo, a necessidade de consultar um profissional capacitado é de extrema importância, pois, assim como as lentes podem contribuir para a saúde e aparência dos dentes, elas também podem ser prejudiciais à dentição quando colocadas de forma incorreta ou feitas com produtos de má qualidade. “As lentes de contato dentais são indicadas para corrigir o tamanho, a forma ou a posição dos dentes, além de proporcionar a melhora na tonalidade dos mesmos. Para que o procedimento tenha um resultado satisfatório, é necessário a avaliação do profissional, pois, em alguns casos, existe a necessidade de outras intervenções.

Ademais, o uso de produtos de qualidade é fundamental para o sucesso do tratamento”, aconselha. 

Febre entre os famosos, as lentes de contato dentais estiveram em evidência nos últimos meses devido a declaração da cantora Simaria, que afirmou ter ficado com a arcada dentária comprometida depois colocar as lentes “com a pessoa errada”. Para esclarecer as principais dúvidas que cercam o procedimento, Telmo Santos aponta o que é mito e o que realmente é verdade sobre as lentes. 


·         As lentes de contato dentais desgastam muito os dentes. 

MITO. Ao contrário das facetas, o desgaste é mínimo, pois, as lâminas são extremamente finas.


·         Pode corrigir dentes lascados.

VERDADE. Sim, é possível corrigir pequenas fraturas e desgastes. Inclusive, é um dos usos mais comuns para as lentes. 


·         Não há contraindicação. 

MITO. Pacientes com má oclusão dos dentes; que apertam ou rangem; possuem dentes muito escurecidos; e que tem muitas restaurações, não são recomendados a usar as lentes. O indicado é tratar o problema primeiro ou optar por outro procedimento. 


·         As lentes de contato podem auxiliar no tratamento de dentes separados.

VERDADE. As lentes podem ser usadas para aumentar a largura e/ou altura dos dentes, o que faz com que o espaço desapareça. No entanto, em casos de espaços muito grandes é necessário o uso de aparelho ortodôntico. 


·         É uma solução para clarear dentes escurecidos.

MITO. Elas podem ser usadas para corrigir manchas leves e moderadas. Para dentes muito escuros, é indicado que o paciente passe por um clareamento primeiro. 


·         A higiene bucal é mantida, sem precisar de nenhuma alteração.

MITO. Aconselhamos ao paciente redobrar os cuidados com a higiene bucal, pois, o acúmulo de bactérias pode ocorrer com maior facilidade quando as lentes dentais estão mal adaptadas. Esse tipo de situação é muito comum, porque as vezes o profissional não tem o menor embasamento sobre o processo de cimentação das lentes. Então quando os excessos de cimento são deixados nos dentes após o procedimento, podem causar irritação gengival e formação de placa bacteriana.  


·         O procedimento pode ser realizado em um único dia.

VERDADE. A colocação das lentes de contato dentais pode ser feita em apenas um dia. A agilidade do tratamento irá depender de um profissional capacitado e de seus equipamentos. Hoje em dia, com o uso de câmera intraoral, fresadoras e impressoras 3D e de softwares, o paciente pode sair do consultório com o sorriso totalmente repaginado.



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