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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Quatro alimentos que ajudam no crescimento e na restauração dos cabelos



 Marcos Dal Bello ensina receita com geléia real e fala das propriedades do café, maça verde e tutano de boi


A gente sempre ouve dizer que uma boa alimentação pode trazer benefícios para os nossos cabelos. Mas você sabia que os cosméticos feitos com alimentos são também grandes aliados da beleza dos fios? O tutano do boi, substância retirada do interior dos ossos do animal, por exemplo, pode trazer efeitos de escova progressiva nos fios. E a célula-tronco de uma maçã verde cultivada na Suíça pode retardar seu envelhecimento. O café é outro desses alimentos benéficos. Uma das bebidas mais consumidas no mundo, ele auxilia no crescimento capilar e controla a queda. 

Tutano de boi para alisar os fios sem o uso de química no lugar de escova progressiva. Essa é a receita utilizada no salão de Marcos Dal Bello, conhecido como Dr. dos Cabelos. A substância retirada do interior dos ossos do animal passou a ser utilizada no tratamento capilar depois de anos de pesquisas feitas pelo profissional. Tanto que hoje ele mantém um galpão ao lado de seu salão, de onde saem os produtos naturais que utiliza nas clientes. “A progressiva possui em sua composição uma substância tóxica com potencial cancerígeno, o formaldeído, conhecido como formol. E uma grande concentração de formol é, ainda, usada para se obter o alisamento, o que danifica os cabelos fazendo-os perder a saúde”, explica Dal Bello. “Com o tempo, com o uso da progressiva, como já foi comprovado, os cabelos morrem, perdendo completamente a viscosidade e o brilho”, garante o terapeuta capilar. O tratamento com tutano de boi também é indicado para amaciamento dos fios crespos e encaracolados. "Ele tira 70% do volume do cabelo sem agredir os fios". 

Já a maçã verde serve para retardar o envelhecimento dos fios. Foi descoberto que os lipossomos presentes nas células-tronco da maçã têm alto potencial de longevidade, o que garante a integridade das células do couro cabeludo e do folículo capilar. Essa ação acontece por meio do retardamento no envelhecimento das células essenciais que, com o tempo surgem principalmente com as agressões causadas pelos radicais livres e excesso de uso de produtos químicos como tinturas, fórmulas de alisamento, calor excessivo. Na prática, a célula-tronco da maçã verde retarda o envelhecimento dos fios. No Brasil, já é possível encontrar produtos capilares à base da poderosa substância.  

Geleia real para reconstruir os fios e deixá-los sedosos. Outro ingrediente há algum tempo entre os preferidos das mulheres quando o assunto é a beleza dos fios, a geleia real. A geleia real nada mais é do que a secreção produzida pelo organismo da abelha, substância essa consumida apenas pela abelha-rainha. Rica em mais de 15 aminoácidos, 14 vitaminas e 13 minerais, além de fazer efeito para os cabelos faz muito bem para a saúde e pode ser ingerida todos os dias em formato de cápsula ou em pasta.

Café não é só gostoso fresquinho e coado na hora, quando o assunto é cabelo ele auxilia no crescimento capilar e contra a queda. Uma empresa brasileira, localizada no sul de Minas Gerais, produz cosméticos à base de café, aproveitando todos os benefícios do grão. Recentes estudos avaliaram o poder da cafeína em estimular o crescimento de folículos pilosos, sendo um agente promissor no tratamento da queda dos cabelos e eficaz no crescimento. 

Com todas estas dicas, Marcos Dal Bello ensina receitas práticas e que funcionam. Veja como é simples utilizar alguns dos ingredientes citados: 

Geleia Real e Banana: Misture uma banana madura amassada, uma colher de óleo de amêndoas e duas colheres de geleia real até ficar homogêneo. Aplique a mistura em toda a extensão do cabelo e deixe agir por 30 minutos. Enxague bem com água morna. Após a aplicação da hidratação recomenda-se secar com o secador, pode-se escovar os cabelos após o processo. Para as pontas, recomenda-se óleo de argan após escova.




Marcos Dal Bello 
Rua Chacuru, 03 - São Miguel Paulista
(11) 2584-4123




UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO GERA DIREITO A PENSÃO POR MORTE



Decisão reconheceu que autora fazia jus ao benefício, porque retomou o convívio com ex-marido dois anos antes do seu falecimento 


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente o pedido de pensão à viúva de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que viveu com o falecido anos antes da sua morte, mesmo estando judicialmente separada.

Para os magistrados, ela conseguiu comprovar razoavelmente a existência da união estável, após a separação judicial, e a dependência econômica com o segurado.

“Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte”, ressaltou a desembargadora federal Marisa Santos, relatora do processo.

A autora foi casada com o falecido e havia se separado judicialmente em 1992. No ano de 2004, o casal retomou o convívio familiar e a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.

Com o falecimento do segurado em 2006, o filho mais novo do casal começou a receber pensão por morte, terminada em 2009 após completar 21 anos, idade limite imposta pela Lei 8.213 para concessão do benefício.

Após a suspensão do pagamento do benefício para o filho, o INSS se negou a pagá-lo para a autora, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.

Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas (atualização monetária e juros) com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

O INSS apelou ao TRF3, sustentando que a autora não havia comprovado a dependência econômica em relação ao ex-marido ou a existência da união estável após a separação judicial.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Marisa Santos, há provas de que a autora e o falecido viviam na mesma residência quando do óbito, e a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas.

“A autora comprovou que ela e o marido se reconciliaram e passaram a viver em união estável em 2004, de modo que, assim, fica presumida a dependência econômica”, salientou a magistrada.

Ao confirmar a sentença de primeiro grau, a Nona Turma fixou o termo inicial do benefício na data da citação (24.01.2011). As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

No TRF3 o processo recebeu o número 5000933-43.2017.4.03.9999.




Alienação Parental



A mudança nas relações entre pais e filhos alterou não só o conceito de pátrio poder, hoje denominado poder familiar, mas, principalmente, colocou os filhos menores em posição de destaque no seio da família. Especialmente com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, foi introduzido no ordenamento jurídico do país o princípio do melhor interesse da criança destacando os filhos como personagens principais nas relações familiares.

A conjuntura socioeconômica que levou a mulher ao mercado de trabalho permitiu o estreitamento dos laços do pai com o filho, proporcionando ao homem a possibilidade de vivenciar a paternidade de forma mais efetiva e, consequentemente, implicando no desejo de manutenção destes laços ainda que ocorra a ruptura da união conjugal ou estável.

No que tange a separação do casal, a dificuldade de enfrentar as consequências do rompimento da união, normalmente, gera em um dos genitores uma tendência negativa e o filho muitas vezes é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro, levando à alienação parental.

A alienação parental acontece quando a mãe, o pai ou outra pessoa próxima da criança ou adolescente, mediante diversas estratégias, induz o rompimento dos laços familiares com um dos genitores sendo as falsas acusações de abuso sexual uma das formas mais sórdidas da alienação.

Muitos filhos, depois que crescem e descobrem que foram vítimas de alienação, voltam-se contra o alienador que passa a tomar do próprio veneno. Assim, nova ruptura se estabelece: o filho que passou parte da vida odiando um dos pais passará, a partir de então, a odiar o outro e os danos podem ser irreversíveis.

Tal prática constitui verdadeiro abuso moral contra a criança ou o adolescente que é a parte mais frágil do relacionamento, justamente por sua condição de pessoa em desenvolvimento, e fere o direito fundamental de uma convivência familiar saudável, prejudicando o afeto nas relações familiares, além de proporcionar dor e sofrimento ao genitor alienado. Os menores, muitas vezes, tornam-se órfãos de pais vivos.

Importante ressaltar as consequências que a prática traz para a saúde do menor. A criança ou o adolescente que sofre com a síndrome da alienação parental apresenta ansiedade, nervosismo, baixa autoestima, depressão, doenças psicossomáticas, transtornos de identidade, dificuldades de relacionamentos, inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas podendo até chegar ao suicídio.

Tirando as situações em que, comprovadamente, exista abuso ou negligência de uma das partes, é preciso compreender que o fim do vínculo conjugal não rompe as funções parentais e a guarda compartilhada dos filhos pode ser uma forte aliada para minorar os impactos trazidos com a separação, já que induz a uma divisão mais equitativa das responsabilidades e efetiva participação na vida dos menores. Trata-se de um modelo em que a relação de convivência se torna mais estreita com ambos os genitores, democratizando os sentimentos e dificultando a ocorrência da alienação.

A lei da Alienação Parental (nº 12.318/10), com caráter muito mais educativo, prevê algumas penalidades ao alienador que podem ser desde simples advertência, acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, até a suspensão da autoridade parental.

Independente da lei, os genitores precisam deixar suas frustrações de lado e pensar no bem estar dos filhos. A estabilidade da família, que independe do vínculo conjugal, está fundada na capacidade de assumir os conflitos e de superá-los por meio do diálogo aberto e respeitoso, no espírito de tolerância. A alienação parental é um problema social e a conscientização ainda é a melhor solução. Pais e filhos são para sempre.





Juliana Frozel de Camargo Alcoforado





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