Decisão
reconheceu que autora fazia jus ao benefício, porque retomou o convívio com
ex-marido dois anos antes do seu falecimento
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
julgou procedente o pedido de pensão à viúva de um segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que viveu com o falecido anos antes da sua
morte, mesmo estando judicialmente separada.
Para os magistrados, ela conseguiu comprovar razoavelmente a
existência da união estável, após a separação judicial, e a dependência
econômica com o segurado.
“Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a
concessão da pensão por morte”, ressaltou a desembargadora federal Marisa
Santos, relatora do processo.
A autora foi casada com o falecido e havia se separado
judicialmente em 1992. No ano de 2004, o casal retomou o convívio familiar e a
união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
Com o falecimento do segurado em 2006, o filho mais novo do casal
começou a receber pensão por morte, terminada em 2009 após completar 21 anos,
idade limite imposta pela Lei 8.213 para concessão do benefício.
Após a suspensão do pagamento do benefício para o filho, o INSS se
negou a pagá-lo para a autora, alegando que ela não dependia economicamente do
segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e
concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo ou do
ajuizamento da ação. Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser
corrigidas (atualização monetária e juros) com aplicação dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O INSS apelou ao TRF3, sustentando que a autora não havia
comprovado a dependência econômica em relação ao ex-marido ou a existência da
união estável após a separação judicial.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marisa Santos,
há provas de que a autora e o falecido viviam na mesma residência quando do
óbito, e a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas.
“A autora comprovou que ela e o marido se reconciliaram e passaram
a viver em união estável em 2004, de modo que, assim, fica presumida a
dependência econômica”, salientou a magistrada.
Ao confirmar a sentença de primeiro grau, a Nona Turma fixou o
termo inicial do benefício na data da citação (24.01.2011). As parcelas
vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
No TRF3 o processo recebeu o número 5000933-43.2017.4.03.9999.
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