A Medida Provisória 685/2015,
publicada no dia 22 de julho de 2015, trouxe o Programa de Redução dos Litígios
Tributários (PRORELIT), que criou uma alternativa aos contribuintes para
quitarem seus débitos tributários federais, vencidos até 30 de junho de 2015,
que sejam objeto de discussão judicial ou administrativa.
O PRORELIT estabelece que deve ser efetuado o
pagamento mínimo de 43% do débito à vista, sendo o restante pago através de
utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da
CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015,
mediante requerimento de desistência a ser protocolizado na RFB ou na PGFN.
A Medida Provisória também trouxe a possiblidade de
utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL entre pessoas
jurídicas controladas e controladoras, de forma direta ou indireta, ou entre
pessoas jurídicas que sejam controladas por uma mesma empresa até a data de 31
de dezembro de 2014, desde que domiciliadas no Brasil, sendo necessário apenas
a manutenção da condição até a adesão ao programa de parcelamento.
O prazo para adesão ao programa de parcelamento é até
30 de setembro de 2015 e, assim como os demais programas de recuperação de
créditos tributários, a adesão consiste na confissão irrevogável e irretratável
dos débitos indicados e configura confissão extrajudicial.
Para apuração crédito que será utilizado para quitação
dos débitos tributários, será aplicada a alíquota de 25% sobre o montante do
prejuízo fiscal das alíquotas de 15% a 9%, conforme a natureza da atividade
empresarial desenvolvida pelo contribuinte, sobre a base de cálculo negativa da
CSLL. Em caso do indeferimento parcial ou integral dos créditos, o Contribuinte
deverá pagar à vista o saldo remanescente, sob pena de restabelecimento da
cobrança dos débitos remanescentes.
Cumpre salientar que não será permitida a inclusão no
programa de parcelamento de débitos que tenham sido incluídos em programas de
parcelamento anteriores, ainda que rescindidos.
Dessa forma, pode-se concluir que o instituto trazido
pela Medida Provisória é uma ótima oportunidade para a liquidação de passivos
tributários federais, especialmente para os Contribuintes que detenham elevados
saldos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
Contudo, a
Medida Provisória 685/2015, que entre outros assuntos, conforme dito acima,
estabeleceu regras que visam “regulamentar” o planejamento tributário, impondo
uma série de obrigações para o contribuinte.
Apenas para
o leitor ficar familiarizado com o tema, planejamento tributário é a forma que
as empresas utilizam para verificar se não estão pagamento mais imposto do que
devem, pois uma premissa é básica: caso o contribuinte pague imposto a mais o
fisco, este não entra contato com o contribuinte para informar tal fato. A
recíproca não é verdadeira, caso o contribuinte pague impostos a menor, o fisco
certamente baterá na porta do contribuinte cobrando a diferença, com juros e
multa.
Mas, a nova
MP mostra um lado do qual todos os contribuintes devem ficar atentos, mesmos
aqueles que não farão planejamento: a Receita Federal “decidirá” qual
planejamento tributário é legal ou não.
Neste ponto
reside alguns problemas, entre eles: pode o Estado, ou a Receita Federal,
entrar na esfera da livre iniciativa e na propriedade privada do cidadão,
decidindo o que é ou não legal? Penso que não, afinal a legalidade, a lei, a
Constituição Federal deve ser aplicada para limitar o poder da Receita Federal,
inclusive. Pois, quem tem poder, tende a abusar dele.
Qual a
hipótese da Receita Federal homologar um planejamento que reduza o pagamento de
impostos federais? Remota.
E se o
planejamento tributário trouxe economia de impostos estaduais, como redução de
pagamento de ICMS, poderá homologar este tipo de planejamento? Afinal de
contas, o prejuízo não será da União, mas do Estados.
Importante
esclarecer que o contribuinte, pessoa jurídica como grandes empresas, ou
pessoas físicas buscam ferramentas como planejamento tributário para diminuir a
incidência de impostos, com o objetivo de otimizar investimentos e ampliação de
atividades. Certamente, para qualquer empresário, de qualquer ramo de
atividade, de qualquer parte do Brasil, se questionado se prefere pagar
impostos ou empregar mais pessoas, não tenho dúvidas que ele responderá:
empregar pessoas. Portanto, o planejamento fiscal é ferramenta para tornar a
empresa mais competitiva, mais arrojada, investindo em novos produtos, novos
mercados, empregando mais pessoas. Ademais, um planejamento fiscal sério e
muito bem feito poderá resultar em capital financeiro mais barato para empresas
que aqueles disponibilizados pelos bancos.
Ou seja, ao tentar
regulamentar as obrigações de planejamento tributário, o Estado, a Receita
Federal coíbe a livre iniciativa, restringe o direito à propriedade e o livre
mercado. Esta regra nos restringe a busca dentro da esfera privada, meios de se
pagar menos impostos, uma vez que, a lei assim os permite. Também voltamos à
época pré-revolução francesa. A Receita Federal não deve esquecer que o papel
dela é arrecadar. E só pode arrecadar em razão da geração de riqueza feita pelo
contribuinte.
A nova MP estabeleceu
uma regra em que, de acordo com o entendimento da Receita Federal, pode
desfazer atos e negócios que entendam como dolosos. No ordenamento jurídico
brasileiro, a boa-fé é o princípio fundamental entre as regras e direitos entre
os homens. Porém, para este órgão, o contribuinte sempre estará má-fé, uma vez
que pretender economizar impostos.
Portanto,
se de um lado a MP traz oportunidades para o contribuinte liquidar o passivo
tributário, o contribuinte terá que informar se fez uso de planejamento
tributário para diminuir a carga de impostos.
Bernardo Oliveira e Rafael Ribeiro - são advogados
das áreas de Direito Societário e Tributário, respectivamente, da banca A.
Augusto Grellert Advogados Associados - bernardo.oliveira@aag.adv.br