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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Formação de Designer Conversacional ainda é um dos principais desafios para 2023

Como em qualquer estratégia de atendimento ao cliente, no caso dos Assistentes Virtuais, a inovação e a capacitação tecnológica são os principais desafios para 2023. As empresas precisam entender seus clientes e preparar os canais, como sites, redes sociais, aplicativos e assistentes virtuais, para compreenderem os usuários, e para tanto, é necessário adotarem uma linguagem que aproxime o negócio do cliente, seja ele colaborador ou cliente final. É preciso otimizar a experiência do usuário a partir da perfeita compreensão do assistente virtual quanto ao que está sendo solicitado, permitindo que o mesmo responda da melhor forma possível e que uma comunicação fluente, e natural e sem incidentes, ao longo da jornada do cliente, aconteça.

Empresas especializadas em soluções de IA Conversacional, por exemplo, já percebem no mercado nacional que os assistentes virtuais são eficientes, escaláveis e melhoram a experiência do consumidor, quando bem programados, mas para isso, a partir de linguagens, como UX Writting, NLP (Natural Language Processing) e Machine Learning, é urgente o treinamento e a formação de profissionais para que se tornem Designers Conversacionais. Hoje, tais profissionais estão falta no Brasil, já que a tecnologia no-code tem sido a protagonista para criar, personalizar e evoluir a comunicação de assistentes virtuais com os clientes por meio da inteligência conversacional. Neste caso, a personalização requer especialistas.


Mas, o que é Design Conversacional?

Design Conversacional é uma área multidisciplinar, que desenha ou projeta interações entre pessoas e serviços através de uma interface conversacional, podendo ser chat, voz ou multicanal. E aqui, não estamos falando simplesmente sobre fazer as coisas "falarem" e "ouvirem", mas sim, desenhar interações que sejam relevantes tanto para quem as desenvolve, quanto para quem conversa com o serviço. 

Alguns dos principais benefícios da função Designer Conversacional é o entendimento profundo da fala do cliente, mesmo quando o usuário não é exatamente claro na sua solicitação. A linguagem clara e direta evita erros de comunicação, demonstra personalidade e humanização, além de reduzir a taxa de abandono durante o atendimento.  Mas é importante salientar que para funcionar adequadamente é necessário criar, programar e personalizar o Assistente Virtual, tarefa que apenas  um Designer Conversacional é capaz de realizar. Com tantas variantes, investir em treinamento e capacitação profissional para que o alcance de um atendimento mais próximo possível do humano seja realizado, inclusive considerando sotaques e emoções, será o grande pulo do gato no futuro dos Assistentes Virtuais Conversacionais.

Na pesquisa "Mapa do Ecossistema Brasileiro de Bots 2021", realizada pela Mobile Time, foi identificado que de 2020 para 2021: "a quantidade de robôs de conversação em atividade no Brasil praticamente dobrou entre 2020 e 2021, passando de 24 mil para 47 mil." E, claro, com a crescente demanda, é mais do que normal e natural que aumente a procura por profissionais especializados.


Mas afinal, o que o Designer Conversacional faz?

Quando exemplificamos um diálogo entre um humano e um assistente virtual, o Designer Conversacional é o profissional que vai “desenhar “e pensar em como as conversas entre máquina e usuário podem fluir, sempre pensando na satisfação do usuário e com o propósito de superar as expectativas, em relação às perguntas e respostas variadas, para então construir diálogos fluídos, objetivos e diretos. A análise e definição de persona também fazem parte das atribuições do profissional, assim como a escolha do locutor que vai assumir a voz, a personalidade e até mesmo sotaques para casos regionais ou internacionais, possibilitando que a tecnologia seja bem aceita e que, sentimentos, como a empatia, sejam gerados de ambas as partes (voz humana e assistente virtual). Desta forma, o diálogo se realizará de maneira espontânea e o mais natural possível.

Em 2023, o Designer Conversacional será um profissional que, se bem treinado, com certeza terá amplo campo de trabalho. Uma pesquisa de atendimento e suporte ao cliente (CSS) do Gartner, com 50 entrevistados, realizada on-line em janeiro e fevereiro de 2022, revelou que 54% destes entrevistados estão usando alguma forma de chatbot, VCA ou outra plataforma de IA conversacional para aplicativos voltados para o cliente. Fiquem de olho!

 

André Luiz Favero - MBA Gestão Comercial, na Kore.ai é Head de Novos Negócios e Partner Manager 

 

Pet place: área de lazer para os animais de estimação em alta nos empreendimentos

Brasil possui a segunda maior população de animais de estimação no mundo; empreendimentos residenciais imobiliários acompanham mudança na estrutura


A expressão 'pet friendly' já virou rotina na vida do brasileiro. A frase em inglês significa que o local aceita a entrada e permanência de animais domésticos. O aumento da presença dos bichinhos nos estabelecimentos é um reflexo da importância que eles têm para os seus donos. Atualmente, o Brasil possui a segunda maior população de cães, gatos e aves canoras (que cantam) e ornamentais em todo o mundo, com um total de 139,3 milhões de pets, de acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet). Destes, 54,2 milhões são cães e 23,9 milhões são gatos. Os números são corroborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que ainda prevê uma tendência de crescimento dessa população, com estimativa de que somente a fatia de cães e gatos no Brasil chegue a 101 milhões de animais até 2030

Atentas a esse aumento crescente de animais de companhia e demandas desse nicho, construtoras também passaram a oferecer em seus projetos os pet places – ou pet play, espaço pet – que, na prática, são áreas exclusivas dos animais de estimação dentro do condomínio. “Os pets passaram, cada vez mais, a integrar as famílias que moram em apartamentos. Então, nada mais justo que também tenham uma área de lazer para correr, brincar e passear com segurança junto com seus tutores. Agora, não há mais preocupação quanto à possibilidade de espaço e áreas ao ar livre para os bichinhos, como acontece no quintal de uma casa”, explica Emanuelle De Mori Bardeja Gil, gerente da unidade Yticon em Maringá (PR), cidade que já possui quatro empreendimentos com esses espaços monitorados.

Infraestrutura

Idealizado para ser uma espécie de pequena praça, um pet place é uma área especialmente pensada no bem-estar dos animais domésticos, com infraestrutura composta por brinquedos específicos para que os bichanos possam se divertir sozinhos ou com outros animais. Dentre os itens, estão brinquedos semelhantes aos de parquinho infantil, como gangorras e circuito de atividades. Se der sede, existe um bebedouro à disposição. Tudo é previsto no projeto arquitetônico, com uso de materiais próprios, além, claro, de área verde para contato com a natureza. “Quando vamos lançar um empreendimento, existem itens que não podem deixar de ser listados. Com a mudança de comportamento das pessoas e formatos de famílias ao longo das duas últimas décadas, podemos dizer que esse espaço, hoje, é imprescindível”, comenta a gerente, reforçando que os animais passaram a ser considerados membros da família.

Legislação

Já existem dezenas de decisões legais quanto à presença de animais domésticos em condomínios. Apesar de as construtoras entregarem a estrutura de um pet place, cada condomínio – por meio de um regimento interno, votado pelos próprios moradores, decide como será o funcionamento da área, assim como acontece com piscinas, academias e churrasqueiras. O regimento é necessário para que existam normas e regulamentos, sobretudo com horário de funcionamento e condutas dos tutores, como limpeza dos dejetos do animal, utilização de guia e coleira, além de controle na interação com outros animais presentes. “São pequenas atitudes que permitem uma convivência harmoniosa num espaço de uso coletivo.”



Yticon Construção e Incorporação
www.yticon.com.br

Grupo A.Yoshii 


Seis dicas para começar com tudo no Youtube

De acordo com o especialista João Adolfo de Souza, alguns passos podem elevar o status de um canal na plataforma


O vídeo é um dos formatos de mídia mais consumidos da internet. No YouTube, por exemplo, existem mais de 2.5 bilhões de usuários ativos mensalmente, consumindo os mais diversos conteúdos que estão disponíveis na plataforma. 

O Youtube é a segunda maior rede social do planeta, atrás apenas do Facebook, que conta com 2.9 bilhões de usuários ativos mensalmente.

Com isso em mente, estar na plataforma de vídeos do Google é algo de extrema importância. Afinal, a rede social se tornou fundamental na estratégia daqueles que querem marcar presença e crescer no ambiente digital, seja com uma empresa ou como produtor de conteúdo.

De acordo com João Adolfo de Souza, administrador de empresas e fundador da João Financeira, algumas dicas são capazes de facilitar o crescimento de usuários dentro da plataforma. “Existem algumas coisas que, se eu soubesse quando comecei, teria alcançado o que tenho hoje de maneira muito mais rápida. O primeiro desses pontos é a consistência. Manter um cronograma de publicações é fundamental, para que os espectadores fiquem engajados e tenham o desejo de voltar ao canal para acompanhar outros conteúdos”, relata.

Entender como funciona o conceito de SEO também é crucial para impulsionar um canal no Youtube. “É preciso certificar-se de usar palavras-chaves relevantes no momento e títulos que sejam atraentes, ajudando os vídeos a serem encontrados com uma maior facilidade nos resultados de pesquisas na plataforma. Esse é um passo fundamental para se destacar em um ambiente repleto de vídeos sobre os mais diversos assuntos”, pontua o administrador.

As thumbnails, que são as capas dos vídeos, também são um grande ponto de atenção. “Esse é o primeiro contato visual com o vídeo e deve, de alguma maneira, chamar a atenção do usuário para que ele sinta curiosidade ou interesse para clicar naquela imagem e assistir o vídeo em questão”, declara o especialista.

Para o fundador da João Financeira, a interação com outros usuários pode ser considerada como um grande diferencial. “Interaja com sua comunidade, responda comentários e perguntas dos seguidores. Isso irá incentivá-los a participar de forma mais ativa com o canal em outros vídeos e publicações”, revela. 

De acordo com o administrador de empresas, as parcerias com outros criadores de conteúdo podem ser um pontapé para o sucesso. “Trabalhar com outras pessoas, que tem um público estabelecido no youtube, pode ajudar a expandir o alcance de usuários e atrair novos espectadores para o canal”, finaliza.

Segundo João Adolfo, as dicas para começar com tudo um canal no Youtube são:

  • Consistência no cronograma de publicações;
  • Atenção nas palavras-chaves;
  • Título e thumbnail chamativos;
  • Descrições informativas;
  • Interação com usuários;
  • Parcerias com outros criadores de conteúdo.

 

João Adolfo de Souza - administrador de empresas e atua há quase 20 anos no ramo de empréstimos consignados. Atualmente, é CEO e fundador da João Financeira. O empresário tem como foco ensinar pessoas a fazer dinheiro com o Youtube, e já conta com quase 3 mil usuários impactados com seu conteúdo. Nas redes sociais, João conta com mais de 740 milhões de visualizações em seus vídeos publicados.
@joaoadolfooficial
https://linktr.ee/joaoadolfooficial


Robôs são usados para inspecionar lugares inacessíveis e perigosos

 Especialista do IEEE, maior organização profissional técnica do mundo dedicada ao avanço da tecnologia para a humanidade, mostra como a robótica vem sendo utilizada para acessar lugares perigosos ou até mesmo inacessíveis; modelos com inteligência artificial estão em testes

 

O uso da robótica na inspeção de infraestruturas críticas vem crescendo exponencialmente. Os robôs estão sendo utilizados no setor de inspeção em todo o mundo, inclusive no Brasil. Equipamentos terrestres, subaquáticos e aéreos são adotados em diversas situações, principalmente em lugares perigosos ou inacessíveis. O interesse da indústria cresce à medida que novas soluções trazem mais agilidade para o processo de inspeção e o risco para inspetores humanos é eliminado.

 Diversos tipos de robôs são utilizados atualmente em inspeções de infraestruturas. "Os mais comuns são os quadricópteros  e os que se locomovem por meio de rodas, pois podem ser adaptados para uma série de tarefas específicas. Vejo também um aumento no uso de robôs com quatro pernas, que podem acessar diferentes terrenos e subir escadas. Muitos robôs são customizados de acordo com necessidades específicas do setor. Há modelos projetados para atravessar determinados componentes – como vigas em L de aço ou grandes linhas de energia", diz Paulo Drews Jr., membro sênior do Instituto dos Engenheiros Elétricos e Eletrônicos (IEEE), maior organização profissional técnica do mundo dedicada ao avanço da tecnologia para a humanidade e professor da Universidade Federal do Rio Grande (FURG).

 A maioria desses robôs é controlada remotamente, mas já há equipamentos autônomos em fase de testes para aplicação em diversas atividades de inspeção de infraestruturas. "A maior parte do trabalho é feita em conjunto, com robôs coletando dados e pessoas os analisando. Entretanto, há situações em que modelos baseados em inteligência artificial podem atuar de forma tão precisa quanto um ser humano, ou até mesmo mais", conta Drews.

 Além da inspeção visual por câmeras, os robôs permitem a utilização de uma série de outros tipos de sensores para detectar e prever falhas em estruturas. "Há inspeções que utilizam informações 3D obtidas por meio de tecnologias como LiDAR e sonares. As aplicações são diversas, como inspeção de espessura para materiais metálicos e magnética para fios, entre muitas outras que podem ser incorporadas", finaliza Drews.

 

A problemática do tipo penal “fraude eletrônica”

Após quase dois anos de vigência da Lei n.º 14.155, de 27 de maio de 2021, que se destinou a dar resposta ao cenário da cibercriminalidade indissociável à sociedade da informação, o Estado brasileiro então ampliou as penas para crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet de forma mais gravosa. Porém, pouco se discute a respeito das problemáticas advindas com a referida Lei.   

A Lei n.º 14.155/2021 não só chama a atenção em relação ao agravamento excessivo e dispensável dos “crimes realizados pela internet”, há também uma incongruência estrutural destas tipificações, como é o caso da fraude eletrônica (Art. 171, § 2º-A, Código Penal), por meio do qual revelou, com a máxima vênia, a inaptidão do legislador ao se relacionar com os crimes informáticos. 

De início, a razão pela qual a fraude eletrônica foi integrada ao delito de estelionato (art. 171 do CP) se deve à tipicidade da conduta. Para a configuração do crime de estelionato, é necessário o resultado da combinação de uma vantagem indevida e o dano de outrem (da vítima ou de terceiro)[1]. O tipo penal em questão, também tutela o bem jurídico patrimônio e há a presença da dupla relação causal: o engano por meio de fraude, o erro como causa e a obtenção de uma vantagem ilícita.   

Art. 171§2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo[2] 

No caso da fraude eletrônica, a redação se assemelha (em parte) ao disposto no caput do artigo 171 do CP, ao repetir o termo “qualquer outro meio fraudulento”, que anteriormente abrangia todas as formas de comissão do delito. O que o legislador fez em relação ao novo tipo penal foi delimitar o meio/espaço de cometer a fraude, condicionando maior grau de reprovabilidade, ao se referir "por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento”. 

A tentativa de inovação legislativa, de modo a acompanhar as novas modalidades de crimes configurou-se, portanto, em uma prolixidade do legislador, pois a obtenção de vantagem ilícita realizada "por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento”, poderiam ser interpretadas a partir da parte final do caput do art. 171 do Código Penal.  

Ao analisar as terminologias empregadas pelo legislador no que diz respeito aos meios da fraude eletrônica temos: i) Por meio de redes sociais: que delimita o espaço digital onde será punido o comportamento delitivo com a pena agravada; ii) Contatos telefônicos: nota-se um engano ao utilizar “contatos telefônicos”, uma vez que, para essa ação é dispensável estar conectado à rede mundial de comunicação, ou seja, a internet; iii) Envio de correio eletrônico fraudulento: que é uma das formas de engenharia social utilizada para cometimento do ilícito, uma espécie do gênero, nesse caso o Phishing e; iv) Por qualquer outro meio fraudulento ou análogo: remonta a mesma redação utilizada pelo caput do artigo 171 do CP, sem promover a inovação pretendida com implementação do respectivo delito, que seria incorporar a manipulação informática como núcleo do tipo, dessa forma, ampliaria o rol de condutas utilizadas pelos criminosos digitais.  

Por outro lado, observa Fernando Brandini Barbagalo, que “a elementar "fraude" não se apresenta como verbo ou tempo verbal a designar ação ou comportamento humano. A elementar apresenta-se como um substantivo, ou seja, "qualquer ato ardiloso, enganoso, de má fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem”[3] 

Diferentemente de como foi estruturado o furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, CP) em que a redação faz expressa conexão do núcleo do tipo “furto” à sua forma qualificada “se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores”, não deixa lacuna de interpretação referente ao tipo penal e sua qualificadora. Entretanto, a redação da fraude eletrônica apresenta essa brecha, que pode vir a ser objeto de muitos conflitos jurídicos.   

Segundo Fernando Brandini Barbagalo ao criar um tipo penal (fraude eletrônica) com definição inserida em outro (estelionato), criou-se a confusão, pois, diferentemente de outros países (Itália, por exemplo), nós não possuíamos um delito autônomo de fraude. O estelionato, segundo a legislação brasileira, não é simplesmente o cometimento de fraude, mas a obtenção de vantagem indevida (consumada ou tentada) por meio dela[4]. Nesse sentido Nelson Hungria[5] asseverava que, o termo fraude somente poderia servir de título a um crime suis generis, se se reconhecesse a necessidade de especial proteção penal.   

Ou seja, uma das críticas em relação ao disposto no art. 171, §2º -A, do Código Penal, parte da premissa de que o termo “fraude” não pode ser utilizado como núcleo do tipo. O equívoco do legislador empregá-la como substantivo, não há comando verbal que faça menção ao estelionato. Para a ocorrência da fraude eletrônica é exigido, em contrapartida uma conduta positiva da vítima ao fornecer suas informações. O correto seria ter a mesma construção do furto mediante fraude, com remissão expressa ao estelionato, por exemplo, "se o estelionato é cometido"; ou utilizar os núcleos penais que compõem o estelionato "se a obtenção de vantagem indevida é obtida"[6].   

Outro ponto a ser questionado está na semântica no que concerne ao nomen iuris “fraude eletrônica”, o legislador utiliza o termo eletrônica ao invés de informática. O termo eletrônica está associado à eletrônica, relacionado ao elétron ou à estrutura eletrônica dos átomos. Para fazer jus à natureza desses crimes, o correto seria usar a palavra informática ou ainda digital, o que nos dá uma ideia clara de que está relacionada às informações que são transmitidas e armazenadas na rede (internet). De acordo com as definições encontradas nos dicionários, a palavra informática refere-se ao conjunto de conhecimentos científicos e técnicas que possibilitam o processamento automático de informações por meio de computadores.  

Por fim, a criminalidade virtual segue aumentando não devido à ausência de tipificação adequada, ou que os efeitos simbólicos e instrumentais da norma não surtam mais efeito aos destinatários. Diante do contexto de aumento exponencial a nível global dos ciberdelitos, urge a necessidade de uma rede de enfrentamento especializada na prevenção dos respectivos crimes digitais, o que não restringe apenas ao legislador. O objetivo do presente artigo busca tão somente fomentar o debate jurídico e acadêmico a respeito dos conflitos de ordem processual que a lacunosa Lei 14.155/2021 podem acarretar.   

 

  

Emanuela de Araújo Pereira - advogada criminalista e mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha.  

 

 

[1] Gilaberte, Bruno; Marcus Montez, M. (2021).  A Lei nº 14.155/2021 em análise: invasão de dispositivo informático, furto eletrônico, fraude eletrônica e competência. Disponível em: https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1229253925/a-lei-n-14155-2021-em-analise-invasao-de-dispositivo-informatico-furto-eletronico-fraude-eletronica-e-competencia#_ftnref1.   

[2] BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato. Brasília: Congresso Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14155.htm. Acesso em: 03 fev. 2023. 

[3] Barbagalo, Fernando Brandini. O novo crime de fraude eletrônica e o princípio da legalidade. Disponível em:  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/o-novo-crime-de-fraude-eletronica-e-o-principio-da-legalidade.  

[4] Ibid.  

[5] Hungria, Nelson. (1955). Comentários ao Código Penal. Vol. VII, arts. 155 a 196. Revista Forense. 

[6]Barbagalo, Fernando Brandini. O novo crime de fraude eletrônica e o princípio da legalidade. Disponível em:  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/o-novo-crime-de-fraude-eletronica-e-o-principio-da-legalidade. 

 

Rendimento médio dos negros donos de negócios é 32% inferior ao de empresários brancos

De acordo com levantamento do Sebrae feito com base nos dados da PNADC, do IBGE, as mulheres negras à frente de um negócio são ainda mais prejudicadas, com uma renda média 39% inferior ao de um homem branco


Os negros donos de negócios têm um rendimento médio 32% inferior ao verificado aos brancos, além de serem menos escolarizados e mais jovens. Esses dados foram revelados por um estudo feito pelo Sebrae a partir de dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC) do IBGE, relativa ao segundo trimestre de 2022.

O estudo mostra que a pandemia atingiu todos os perfis de empreendedores, mas essa queda foi mais forte entre negros e, em especial, entre as mulheres negras. O número de empreendedores homens brancos em atividade chegou a cair 4%, já no segundo trimestre de 2020, frente ao primeiro trimestre daquele ano. Já entre os homens negros em atividade, essa queda foi de 13%. E entre as mulheres negras em atividade, a queda chegou a ser de 16%. A recuperação também se deu de maneira mais lenta entre empreendedores negros e negras. O estudo mostra ainda que no segundo trimestre de 2022, todos os segmentos já superavam o período pré pandemia, embora a recuperação tenha sido mais forte entre os brancos.

Com relação ao rendimento médio, aconteceu movimento semelhante. Enquanto no último mês de junho os empresários brancos do sexo masculino tinham uma renda média de R$ 3.231, as mulheres negras donas de negócios indicavam um rendimento médio de R$ 1.852 (39% abaixo do rendimento de um homem branco).



Segundo a análise, dentro de um universo de 29,9 milhões de empresários existentes no país, pouco mais da metade (52%) se intitulam como negros e negras. O IBGE contabiliza na pesquisa os empreendedores que possuem empregados ou que atuam sozinhos no negócio, sejam eles formais ou não. Os homens negros donos de negócio são os que apresentam o menor nível de escolaridade (só 11% possuem superior). Na situação diametralmente oposta, as mulheres brancas à frente de um negócio são as que têm maior nível de escolaridade (40% possuem superior).

Ainda de acordo com a pesquisa do Sebrae, os negros são proporcionalmente mais jovens (32% têm até 34 anos, contra 29% no caso dos empresários brancos) e têm empresas de menor porte. Enquanto a maioria (82%) dos empresários negros têm de 1 a 5 empregados, entre os brancos, 32% têm 6 ou mais empregados. Essa desvantagem é notada também quanto à contribuição dos empreendedores à Previdência. Na média geral, os donos de negócio brancos (as) são os que mais contribuem com a Previdência (48%), contra a minoria dos  negros (as), em que apenas 27% pagam as contribuições.


Para o presidente do Sebrae, Carlos Melles, essa desigualdade entre brancos e negros é a comprovação da existência de problemas estruturais que ainda mantém abismos sociais no país. “A disparidade de rendimento, a dificuldade de acesso ao ensino superior e a outras políticas públicas por parte de mulheres e homens negros são sintomas de um racismo estrutural que precisa ser encarado como prioridade no país”, comenta. “Precisamos continuar apoiando iniciativas que contribuam para a redução dessas diferenças. Conquistas importantes aconteceram nas últimas décadas, mas ainda há muito que avançar”, acrescenta o presidente do Sebrae.


Caso Daniel Alves: Criminalista do CEUB explica as diferenças na legislação entre o Brasil e a Espanha

Jogador é acusado de estupro na Espanha e aguarda decisão judicial em prisão preventiva

 

O jogador da seleção brasileira Daniel Alves foi preso preventivamente acusado de assédio sexual em uma casa noturna em Barcelona, na Espanha. O atleta de 39 anos deve permanecer detido até que ocorra o julgamento do caso, ainda sem data definida. Especialista em Direito Penal, o professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) Víctor Quintiere explica as diferenças entre a legislação espanhola e a brasileira:


Há alguma diferença nas investigações sobre estupro e tipos de penalidades entre o Brasil e a Espanha? Se confirmar a autoria do estupro, configuraria qual tipo de crime? Quais as consequências?
VQ: Tanto no sistema brasileiro como no espanhol será necessária a coleta de elementos aptos a gerar, ou não, a condenação do jogador de futebol Daniel Alves. Em ambos os países vigora, até que se prove e a respectiva condenação transite em julgado, o princípio da presunção de inocência. Na Espanha, estamos diante do delito de agressão sexual, tratando-se de um conceito amplo no código de justiça espanhol.

Em síntese, agressão sexual se refere a todos os atos "que atentem contra a liberdade sexual de outra pessoa sem o seu consentimento". A depender do nível de gravidade, as penas variam de 1 a 15 anos de prisão. O termo ganhou esta amplitude no ano passado, quando uma lei apelidada de "Só sim é sim" deu maior abrangência do crime de agressão sexual. A partir de então, todos os atos sexuais não consensuais passaram a ser considerados violência.

A mudança teve como objetivo acabar com a diferença entre abuso e agressão sexual, até então duas categorias distintas de crimes, mas com tipificações mais pesadas no segundo caso. A ideia por trás disso é a de que a ausência de consentimento da vítima é o elemento central para a definição da natureza do crime. Por isso, dos atos sem o uso de violência física ou até a penetração forçada, caso mais extremo e do qual Daniel Alves é acusado, todos são tratados como agressão sexual pela Justiça espanhola.

Neste último caso, a pena pode ser de 4 a 12 anos, com a possibilidade de chegar a 15 anos, caso sejam detectadas agravantes estabelecidas pelo código penal espanhol, como participação de mais de uma pessoa, uso de armas, ou a vítima se encontrar em estado de vulnerabilidade devido à idade, enfermidade ou incapacidade física, entre outros.

Em relação ao cenário no Brasil, conforme apontam os fatos, Daniel Alves teria cometido o que está previsto no Código Penal, no art. 215-A, do CP, consistindo no crime de importunação sexual, pois, em tese, teria colocado a mão por baixo da roupa intima da mulher numa boate em Barcelona. Com os elementos complementares envolvendo ameaças e violência em tese praticadas pelo investigado, a situação passou a englobar o delito de estupro. No Brasil, esse delito encontra previsão legal no art. 213, do CP, caput, cuja pena é de 2 a 10 anos de reclusão, em se tratando de vítima não vulnerável. Caso, em outra vertente, após os devidos trâmites, a vítima fosse considerada, no Brasil, vulnerável, o jogador responderia pelo delito do art. 217-A, §1º , do CP, cuja reprimenda seria de 8 a 15 anos.

Vale destacar ao menos uma diferença entre os mecanismos de prisão provisória existentes: enquanto na Espanha, a prisão preventiva como a do presente caso pode durar até 4 anos, no Brasil, não há prazo impositivo de duração.

O jogador cumpriria pena no país do ocorrido? Ele poderia ser extraditado para o Brasil ? A legislação seria diferente nesse caso?
VQ: No caso analisado, o jogador cumpriria pena no país onde ocorreu o delito. A resposta não encontra amparo na territorialidade, pois o fato não foi cometido no território nacional, conforme prevê o art. 5º do Código Penal. Trata-se de hipótese da chamada extraterritorialidade, trazida pelo art. 7º, do CP. Entende-se por extraterritorialidade as excepcionais hipóteses de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos fora do território nacional


O que pode acarretar as divergências entre os depoimentos? Durante o primeiro ele negou reconhecer a vítima. No segundo ele alegou ter tido relações sexuais de modo consensual.
VQ: Uma série de fatores podem ter feito com que tivesse ocorrido divergências entre o primeiro e segundo depoimentos, como por exemplo falhas na memória, nervosismo em relação à situação, entre outros. Tanto no sistema jurídico espanhol, como no brasileiro, a palavra dada pelo acusado na fase instrutória possui maior relevância do que aquela ocorrida na fase de inquérito policial. Por isso, é importante aguardarmos o andar das investigações, diligências, acareações e demais etapas procedimentais para, ao final do referido processo, seja possível concluirmos, com responsabilidade, acerca da condenação ou não de Daniel Alves pelos delitos imputados.


Indenização e outras penalidades alternativas podem ser aplicadas nestes casos?
VQ: A vítima poderá buscar a tutela estatal, não apenas na seara penal, como na seara cível, momento no qual será cabível a discussão de indenização por danos morais, por exemplo.


Quais as provas determinantes para concluir uma investigação como esta?
VQ: Em casos como esses, nos quais há uma dificuldade de prova, a palavra da vítima deve ser analisada com demais elementos existentes, como versão do acusado, eventuais filmagens e testemunhas.


Entenda o que é herança digital e como a doutrina jurídica trata do assunto

Advogadas explicam a melhor forma de proteger bens tecnológicos


A herança digital corresponde ao conjunto de bens e direitos econômicos e extrapatrimoniais digitalmente aferidos, os quais serão transferidos aos herdeiros na sucessão. Em outras palavras, são bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados na nuvem ou em plataformas e servidores virtuais. Contas em redes sociais, ativos digitais como criptomoedas e NFTs, entre outras situações do universo tecnológico, compõem um acervo patrimonial que se destaca cada vez mais no Direito das Sucessões.

Débora Ghelman, advogada especialista em Direitos da Família e Sucessões e sócia da Lemos & Ghelman, explica que, “a doutrina jurídica considera este conjunto de bens como ‘incorpóreos’, ou seja, quase como uma situação materialmente invisível. Porém, mesmo assim, sua importância é latente. O Direito Sucessório positivado no Código Civil de 2002, entretanto, não prevê soluções atuais que lidem com a revolução tecnológica”.

É importante saber que a ausência de destino determinado pelo detentor natural do bem pode ensejar a perda ou a utilização sem autorização do patrimônio digital post mortem pelas plataformas on-line e por terceiros que indevidamente tiverem o acesso. “Por conta disso, inúmeros litígios acerca dos ativos digitais começaram a ser ajuizados no Poder Judiciário, fazendo com que a doutrina civilista se atentasse mais para as demandas sucessórias que envolvem tecnologia”, diz Ghelman.

O Projeto de Lei 1.689/2011, por exemplo, em tramitação na Câmara dos Deputados, fixa regras para provedores de aplicações de internet tratarem de perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais de pessoas falecidas. O projeto inclui também disposições no Código Civil e na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998).

Bianca Lemos, também especialista no tema e sócia da Lemos & Ghelman, diz que “muitos são os juízes que têm decidido por negar o acesso dos herdeiros ao conteúdo pessoal do falecido. Argumentam, para isso, que as situações jurídicas extrapatrimoniais - entre elas o direito de personalidade - por configurarem bens jurídicos personalíssimos, são intransferíveis, podendo apenas ser protegidos pelos herdeiros e não utilizados”.

“Já, por outro lado, alguns defensores da amplitude da herança digital expõem que para a devida proteção dos bens extrapatrimoniais, ainda mais estes de cunho digital e de difícil alcance, é mais do que necessária a liberação de seu acesso. Sem ele, não há controle do conteúdo deixado pelo falecido que está exposto às intempéries do meio digital”, completa Lemos.

É importante lembrar que o artigo 1.790 do Código Civil diz que a herança constitui todo unitário em que não existe distinção referente à natureza dos bens que a compõem. “Porém, o ponto mais controverso reside na delimitação da intimidade do falecido, de forma a não tutelar a transferência livre de juízos em que o conteúdo mais pessoal do autor da herança se veja indevidamente exposto. O direito à privacidade e à imagem é uma situação que se mantém mesmo após a morte de uma pessoa, uma vez que cabe aos herdeiros defendê-lo de ameaças e ataques posteriores”, complementa Débora.

As advogadas finalizam dizendo que, "a medida jurídica a ser tomada por quem detém bens digitais é o testamento, principalmente o cerrado, em que seu conteúdo fica restrito e oculto até o momento da morte. É uma ferramenta adequada e muito importante para se destacar as reais intenções da pessoa que deixa acervo digital. O destino desses bens, enquanto não existe uma legislação específica, deve observar sempre as vontades do autor do testamento”.


Lemos & Ghelman Advogados


Saiba qual a importância do Dia Internacional da Internet Segura e os desafios na proteção online


Especialista da Instituição Assistencial Meimei traz orientações sobre conscientização do uso seguro, ético e responsável das novas tecnologias para as crianças

 

Às vésperas do Dia da Internet Segura, a Instituição Assistencial Meimei (IAM), traz ênfase à preocupação com a segurança de crianças e adolescentes no espaço virtual. A ONG propõe uma reflexão sobre o tema, que faz parte de discussões de pais e educadores, uma vez que o mundo digital trouxe uma imensidão de possibilidades, recursos e por isso, exige cuidados redobrados. 

Dentre mais de 20 oficinas socioeducativas da organização, o Espaço Maker, frequentado por mais de 120 participantes de quatro comunidades das cidades de São Bernardo do Campo e Diadema, traz essa discussão de forma colaborativa promovendo os conceitos de inovação e tecnologia, que são ausentes na grade escolar dos participantes que em sua totalidade são da rede pública de ensino. 

“Vale ressaltar que pais também são responsáveis sobre o acesso das crianças com os dispositivos tecnológicos. Por isso, é necessário dar o direcionamento correto sobre o uso e o tempo adequado de navegação, garantindo a segurança desse indivíduo. O objetivo não é transformar à internet no vilão da história, mas em desenvolver um ambiente de acesso consciente e responsável das tecnologias,”, explica Vanessa Pacheco, Supervisora do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da IAM. 

O Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br) do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), trouxe um retrato, em novembro de 2022, indicando que 93% das crianças e adolescentes do país entre 9 e 17 anos são usuárias de internet, o que corresponde a cerca de 22,3 milhões de pessoas conectadas nessa faixa etária.   

Com o objetivo de trazer esse tema para a pauta e buscar formas de garantir a proteção no meio digital, a especialista traz algumas dicas de cuidados que podem ser adaptados na rotina de crianças e adolescentes:

Ensine sobre o comportamento responsável na internet: ensinar as crianças que o uso da internet deve ser feito com responsabilidade, incluindo não compartilhar informações pessoais, não ser cruel ou inapropriado com outras pessoas online e respeitar a privacidade dos outros; 

  • Converse sobre riscos: é preciso que a criança saiba sobre os riscos da internet, como cyberbullying. O diálogo é sempre importante para que ele possa entender as situações que podem ser evitadas e a importância de proteger sua privacidade e segurança online; 
  • Utilize recursos de ensino: se aprende melhor brincando, então aproveite jogos e recursos lúdicos para ensinar sobre segurança na internet. Iniciativas como “Seja Incrível da Internet” e o jogo Interland é um dos exemplos de formas divertidas de ensinar sobre segurança online;
  • Acompanhe a programação online do seu filho: há aplicativos que permitem que os pais acompanhem as atividades dos filhos na internet como o Google Family, e também estabelecer o que eles podem usar e por quanto tempo diário. Outro exemplo é o Youtube Kids, uma versão segura para crianças da plataforma, que contém apenas vídeos seguros e sem comentários. Esses aplicativos são ferramentas úteis para protegê-las de conteúdo inadequado e de perigos virtuais; 
  • Oriente a não clicar em links desconhecidos: explique à criança que links desconhecidos podem ser perigosos e que ela não deve clicar neles sem a autorização dos pais. Enfatize a importância de verificar a origem de um link antes de clicar; 
  • Evite a postagem de fotografias: mesmo sendo uma prática comum, evite colocar fotografia em locais da web disponíveis ao grande público. Considere utilizar um pseudônimo e previna seus filhos para nunca dar o seu nome e apelidos. Evite também salvar o seu nome e endereço eletrônico em portais públicos.  


IAM Meimei
Instagram: iammeimeioficial

Estudo inédito apresenta o olhar feminino sobre violações dos direitos humanos em ambientes corporativos

Freepik
Em obra coletiva publicada pela Editora Almedina Brasil, 29 pesquisadoras discutem questões ligadas, em especial, à sobrevivência e à dignidade das mulheres

 

Primeira iniciativa no país a dispor de trabalho conjunto de pesquisadoras sobre o tema, o livro Mulheres, Direitos Humanos e Empresas, lançamento da editora Almedina Brasil, conecta pesquisas relacionadas à sobrevivência e à dignidade no ambiente corporativo. A obra coletiva reúne estudos de 29 acadêmicas de excelência no Brasil e visa garantir a projeção acadêmica feminina em relevantes espaços de pesquisa nacionais e internacionais.

O olhar feminino tem grande importância para a discussão sobre empresas e direitos humanos, sobretudo por mulheres serem as vítimas preferenciais das grandes violações praticadas na esfera empresarial – e, também, agentes da produção do conhecimento transformador destas realidades. Mesmo quando a questão de gênero não está diretamente em pauta, há uma contribuição diferenciada que a reflexão a partir deste lugar de fala traz.

A não observância aos direitos humanos no ambiente corporativo, a responsabilidade socioambiental dos empreendimentos, os riscos da atividade para a segurança e integridade das mulheres e o papel das empresas diante das mudanças climáticas são alguns dos assuntos tratados neste volume, interconectados pelo tema central, que dá nome à publicação.


Por sua vez, a atividade empresária gera riscos que podem ter graves consequências para a segurança e integridade das mulheres. Em particular, as indústrias de gás, óleo e mineração são associadas ao agravamento da violência contra as mulheres nas comunidades em que operam. Não apenas em suas operações regulares, mas em casos de desastres tecnológicos – aqueles causados pela ação humana – as mulheres parecem ser gravemente vulnerabilizadas em razão das dinâmicas de gênero presentes na sociedade.

(Mulheres, Direitos Humanos e Empresas, p. 49)


O trabalho é coordenado pelas professoras Ana Cláudia Ruy Cardia Atchabahian, da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), Danielle Anne Pamplona, titular da Graduação em Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), e Melina Girardi Fachin, associada dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Para as autoras, a publicação representa a união pelo reconhecimento da relevância dos olhares femininos para ampliar o diálogo e encontrar soluções atentas às necessidades de desenvolvimento no ambiente de trabalho. Como mulheres, pesquisadoras, defensoras de direitos humanos, professoras, mães, chefes de família, elas estão atentas ao seu papel como transformadoras da realidade social.

Divulgação

Ficha técnica

Livro: Mulheres, Direitos Humanos e Empresas
Coordenação: Ana Cláudia Ruy Cardia Atchabahian, Danielle Anne Pamplona e Melina Girardi Fachin
Editora: Almedina Brasil
ISBN: 978-6556277431
Páginas: 402
Formato: 16x2x23
Preço: R$ 219,00
Onde encontrar: Almedina Brasil | Amazon

Sobre as coordenadoras

Ana Cláudia Ruy Cardia Atchabahian é Doutora e Mestre em Direito Internacional pela PUC/SP e professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).

Danielle Anne Pamplona é professora Titular da Graduação em Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e membro do Conselho Diretor da Global Business and Human Rights Scholars Association e vice-diretora da Academia Latinoamericana de Direitos Humanos e Empresa.

Melina Girardi Fachin é Doutora em Direito Constitucional, com ênfase em direitos humanos, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP.) e professora Associada dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

 

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