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terça-feira, 14 de janeiro de 2020

A questão do Airbnb nos condomínios


A legalidade da locação por diária/hospedagem nos condomínios residenciais


Recentemente têm surgido no mercado sites especializados em locação de imóveis por diárias, o que vêm trazendo problemas aos condomínios estritamente residenciais.
Se por um lado o condômino pode dispor de sua unidade conforme melhor lhe convier, que é um direito que lhe assiste por força do art. 1.335 do Código Civil e em função do exercício regular do direito de propriedade descrito na Constituição Federal, por outro lado, existem limitações ao exercício desse direito.

Tal limite é a perturbação ao sossego, saúde, segurança e aos bons costumes daqueles que compartilham a copropriedade, além das limitações impostas pelo direito de vizinhança (art. 1.277 e1.336, IV, do CC). E ainda na Teoria da pluralidade dos direitos que é a limitação ao exercício do direito de propriedade em função da supremacia do interesse coletivo daqueles condôminos (em geral) diante do direito individual de cada condômino

 É licito ao proprietário emprestar a sua unidade, ocupá-la pelo número de pessoas que julgar conveniente, seja a título gratuito ou oneroso, não cabendo ao condomínio regular tal prática, salvo se a mesma estiver interferindo na rotina do prédio, ou seja, causando perturbação ao sossego, à saúde, à segurança, aos bons costumes, ou estiver desviando a finalidade do prédio. 

Desta forma, a locação por meio de um site comercial por si só não infringe a lei de locações. O que desobedece a legislação e a Convenção do Condomínio no caso em questão, é a mudança de finalidade da edificação. 

Insta destacar que é dever de todo condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação (art. 1.336, IV, do CC) e locar o bem por dia, é característica dos meios de hospedagem e depende de enquadramento específico, consoante Decreto 84.910, de 15 de julho de 1980, e fazê-lo desvia a finalidade de um edifício estritamente residencial, além de não cumprir os requisitos descritos na lei que disciplinam a hospedagem. 

Na prática, a grande maioria dos casos realizados pelo sistema de diárias perturbam a vida dos prédios residenciais e desviam a finalidade das edificações, que é estritamente residencial. 

Temos os defensores desta modalidade de “locação” por sites especializados por diárias, os quais defendem que na lei de locações existe a possibilidade de locação por temporada pelo prazo de até 90 (noventa) dias. 

 É certo que a locação por temporada, com respaldo na lei de locações e sem desvirtuar a finalidade da edificação, poderia ocorrer por curtos períodos de tempo, porém a prática constante, somada a necessidade de utilização da estrutura do prédio (garagens, salão de festas, piscina) e os serviços adicionais quase sempre oferecidos (mobília, limpeza, serviços em geral), desvirtuam a locação por temporada e se enquadram na hospedagem que é disciplinada em lei específica a qual não inclui o condomínio edilício no rol de locais aptos a funcionar nessa modalidade.

A Portaria 100/2011 do Ministério do Turismo, o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass) e o art. 23caput, da Lei Federal 11.771/2008, dispõem sobre a Política Nacional de Turismo nos seguintes termos:

“Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.’’

 Ainda, deve ser observado o disposto no Decreto 84.910, de 15 julho de 1980. Que dispõe: “ Art. 3.º: Somente poderão explorar ou administrar Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, no País, empresas ou entidades registradas na Empresa Brasileira de Turismo - Embratur.”
 
Assim, fica claro que a “locação” por diárias é exclusiva de meios de hospedagem e requer que o estabelecimento seja enquadrado como comercial, e ainda, que tenha autorização de funcionamento, pois por ser um prédio residencial, não pode funcionar dessa forma por inúmeros fatores, inclusive sob pena de autuação da Municipalidade. 

E no caso em questão não podemos dizer que a prática realizada seja uma locação por temporada, uma vez que têm características de “hospedagem”., Há portanto, um misto de contrato de locação de coisa e de locação de serviços, caracterizando, muito mais, o contrato atípico de “hospedagem”, como aduziu Sylvio Capanema de Souza. 

A locação por diária, a qual vem ocorrendo por meio de sites especializados, vem representando efetivamente uma concorrência aos apart-hotéis, flats e similares. Por isso desvia a finalidade do edifício, trazendo encargo extra à portaria, que na maioria das vezes fica responsável por liberar as chaves, cadastrar veículos, liberar acesso a áreas comuns, carrinho de supermercado, entre outras. 

E nesse sentido os Tribunais Regionais têm decidido com base na Teoria da pluralidade dos direitos limitados que nada mais é do que: Em função das múltiplas propriedades dentro do condomínio existe limite entre ao exercício do direito de propriedade individual e o interesse coletivo. 

De tal modo o que deve prevalecer é a analise do caso concreto, sendo fato notório que empregar o apartamento em sites de locações por diárias, como se fossem apart-hotéis, interfere na finalidade residencial de um condomínio, porém, utilizar o mesmo site e firmar locações mais longínquas pode se enquadrar ao esperado pelo condomínio, que deve prontamente se reunir a fim de estabelecer regras e condições necessárias para o bom funcionamento do condomínio.

 Ademais, vale ressaltar que, o Projeto de Lei 2.474/2019, de autoria do Senador Angelo Coronel, que se encontra desde 17/12/2019 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, traz o texto mais acertado, pois coloca o condomínio como operador das suas necessidades, uma vez que somente com a alteração da Convenção é permitido a locação por aplicativo.

Tal projeto enaltece a possibilidade de controle pelo condomínio, pois visa atender às suas necessidades, bem como suas pretensões, por haver uma exigência expressa na Convenção de Condomínio para que a locação para temporada contratada por meio de aplicativos ou plataformas de intermediação em condomínios. 

Insta destacar há quem pense de forma contrária, como o voto do Ministro Luís Felipe Salomão, decisão monocrática, no REsp 1819075, em 28/05/2019, cujo julgamento encontra-se pendente, com pedido de vista do Ministro Raul Araújo.[1]

Tema bastante controvertido, mas necessário de ser regulamentado o quantos antes, pois a sociedade necessita de uma organização para essa prática, já consuetudinária 





Dr. Rodrigo Karpat - Advogado militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, é colunista da ELEMIDIA, do portal  IG, do site Síndico Net, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos condominiais, além de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília  e ter aparições em alguns dos principais veículos e programas da TV aberta, como É de Casa, Jornal Nacional, Fantástico, Programa Mulheres, Jornal da Record, Jornal da  Band, etc. Também é apresentador do programa Vida em Condomínio da TV CRECI.  Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professor da FAAP. É Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Integrante do Conselho de Ética e Credenciamento do Programa de Auto-regulamentação da Administração de Condomínios – PROAD



[1] Disponível em:
[https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=102661587&tipo=0&nreg=201900606333&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20191104&formato=PDF&salvar=false]. Acesso em: 02.01.2020.


Human Augmentation: Como a Inteligência Artificial pode explorar o melhor dos homens e robôs


Muito tem se falado sobre a perda, ou não de empregos com ascensão de novas tecnologias e algoritmos de Inteligência Artificial, cujo desenvolvimento certamente vai continuar acelerado.

O que podemos dizer é que, antes de ser um substituto para a capacidade humana, a Inteligência Artificial funciona como um catalisador que permite utilizar as melhores características das pessoas que trabalham conosco, estendendo sua capacidade e eficiência, um conceito que internacionamente começa a ser chamado de human augmentation.

De maneira simples, robôs são excelentes para tratar e entender padrões. Tudo que funciona sempre ou na maioria das vezes de determinada forma pode ser tratado por eles. Não tem tanto a ver com o número de passos que compõem um processo, mas sua homogeneidade.

Já humanos são excelentes em soluções criativas, em tratar exceções, em estabelecer laços e gerir crises. Porém, se sentem sobrecarregados e cansados quando obrigados a tratar de processos repetitivos.

É um pouco como os heróis de filmes, mas ao invés de armaduras inteligentes, usamos robôs capazes de processar linguagem, ler textos, avaliar dados. Estas ferramentas especializadas realizam a parte pesada e tediosa de qualquer trabalho administrativo ou de atendimento: entender, classificar, filtrar, encaminhar. No final, pessoas de carne e osso realizam a parte mais nobre das tarefas: tomar decisões, criar soluções, resolver problemas, priorizar demandas.

O uso massivo de IA em nossas operações não causou desemprego ou redução em nossas equipes. Em média, continuamos com mais de 600 vagas abertas todos os meses. Mas gerou – e continua gerando - uma revolução em eficiência. Fazemos mais coisas com mais velocidade e eficiência, reduzindo a quantidade de erros e de retrabalho, permindo que cérebros eletrônicos e humanos façam, cada um, o que de melhor têm a oferecer.

A médio e longo prazos, sabemos que esse aumento de eficiência gera mais negócios, que, por sua vez, geram mais empregos.

O mercado avança o suficiente para saber que o melhor uso de qualquer tecnologia sempre é inclusivo, e não paramos de encontrar mais maneiras de utilizar esses recursos em monitoramente ativo e inteligente, em predição, recomendação e segurança.

É importante acrescentar que investimentos em IA, para funcionar, precisam ser consistentes e contínuos. Foi-se o tempo em que se prometia uma caixa mágica, uma bala de prata que rapidamente resolveria uma séria de problemas.

A Inteligência Artificial depende de conhecimento de processos e modelagem de dados, implementação paciente e ajustes contínuos. Se for assim, os resultados são cumulativos e tendem a acelerar, ao longo do tempo, gerando vantagens competitivas reais.

Longe de ser uma ameaça, a IA é uma oportunidade real que pode ajudar o Brasil a iniciar um novo ciclo de crescimento e eficiência. Segundo dados da Fortune Business Insights, a capacidade de explorar as soluções de Inteligência Artificial está diretamente realacionada ao crescimento da economia. A expectativa é de que o mercado de IA chegará a US$ 203 bilhões até 2025.

Um levantamento realizado em 2018 pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) estima que a América Latina como um todo poderia, nos próximos anos, ampliar seu PIB de 3% para 4% ao ano. O crescimento do PIB do Brasil, em 2020, por exemplo, está sendo estimado em 2% - dado do FMI divulgado em novembro de 2019. De acordo com o BID, esse índice poderia avançar até 4,1% com a disseminação da IA pelas várias verticais da economia e várias regiões do Brasil. Vale destacar que mais da metade desses ganhos seriam proporcionados pelo aumento da produtividade das empresas – um dos pontos mais vulneráveis da economia brasileira.

Neste novo cenário é preciso investir na transformação da educação. A China, por exemplo, lançou em 2017 um programa de incentivo ao desenvolvimento de novas gerações de IA. Nessa jornada, o governo chinês acena com isenções em impostos para empresas que desenvolvem soluções de IA para escolas (níveis fundamental e médio). Uma das demandas é complementar, com soluções de IA, a falta de professores para atender toda a população chinesa.

A Índia, por outro lado, já conta com dezenas de startups focadas em IA para o setor educacional. As soluções identificam os conteúdos que o aluno não conseguiu aprender em sala de aula e, a partir daí, desenham programas automatizados de ensino sob medida para a demanda desta criança.

Portanto, o futuro da educação está em sua continuidade durante toda a vida. Na era da digitalização, criar mais, propor e se expor mais farão a diferença. E todo esse preparo deve começar no ensino básico, valorizando a pesquisa e a descoberta desde cedo.

Para fazer esta roda girar, o professor deve estimular o debate para que as crianças aprendam umas com as outras e, ao mesmo tempo, sejam desafiadas a questionar e encontrar novas respostas. Neste cenário, a conectividade terá um papel imprescindível para levar informação às localidades mais remotas do Brasil. Com os dispositivos de IA e IoT, é possível preparar professores, compartilhar conhecimento e qualificar os profissionais das mais diversas áreas em tempo integral.

Com as plataformas digitais disponíveis e com o crescimento econômico estimado nos próximos anos, novos empregos deverão ser criados, mesmo que alguns desapareçam em função da automação. Vivemos a era em que a força de trabalho e o conhecimento tendem a se reinventar pela tecnologia. A Inteligência Artificial certamente é - e será cada vez mais - uma das principais protagonistas dos novos tempos modernos. 






Fábio Caversan - diretor de P&D em Inteligência Artificial da Stefanini EUA.



 Marco Stefanini - fundador e CEO global da Stefanini.


Ataques a Fintechs e DeepFake irão avançar em 2020, afirma Bitdefender


Aquecimento da guerra cibernética contará a favor do cibercrime. 


Uma das marcas de 2020 no cenário dos ataques cibernéticos será o crescimento dramático do emprego de "DeepFake", tanto para fins político-militares quanto com objetivo de lucro por parte do crime cibernético.

Esta previsão faz parte do documento "2020 Cybersecurity Predictions", divulgado pela Bitdefender, empresa global de segurança cibernética representada no Brasil pela Securisoft

O documento aponta também para um provável aumento de ataques voltados para o emergente mercado das Fintechs, que lidam com grande quantidade de dados valiosos e apresentam certas vulnerabilidades já cercadas pelos bancos tradicionais (mais lentos e mais conservadores).  

Ainda em 2020, haverá a proliferação de malwares "multiuso", que são vendidos em regime "as a service" e adaptados com facilidade às finalidades de cada grupo hacker, sendo também compatíveis com o uso em ataques de múltiplas técnicas.
De acordo com Eduardo D´Antona, Country Partner da Bitdefender e Diretor da Securisoft, vamos assistir em 2020 maior incursão dos hackers nas estruturas de IoT, aproveitando-se principalmente de brechas de configuração deixadas pelo usuário. 

A tendência a este respeito é de avanço do emprego de ransomwares, especialmente em aplicações de Internet Industrial das Coisas e seus equivalentes em áreas como hospitais, hotelaria, cidades conectadas e redes de alimentação.


O Brasil tem vocação para DeepFakes

Substituir a voz de um personagem por outra quase idêntica, a partir de um vídeo real, mas com texto adulterado, é um dos exemplos de falsificação de alto impacto que a tecnologia permite e que já vem sendo usada por hackers ainda em pequena escala.

A Bitdefender aponta que técnicas de DeepFake foram empregadas com sucesso em dezenas de golpes pelo mundo. Entre eles, a empresa cita uma aplicação de DeepVoice, na qual o clone de um CEO convenceu a gerência de uma empresa a transferir US$ 243 mil para uma conta hacker no prazo de poucos minutos. 
  
Muito mais contundentes e desafiadoras que as Fake News, as DeepFake ganharão espaço em função de uma conjunção de fatores. Ele eles, a eleição presidencial nos EUA e o recente aumento da tensão geopolítica entre países do Ocidente e do Oriente Médio. A este contexto se soma o barateamento progressivo do aprendizado de máquina - com maior aparelhamento do cibercrime - e o amadurecimento do outsourcing de artefatos criminosos (malware as a service).

De acordo com Eduardo D´Antona, o Brasil tem um potencial maior que a média dos países para a proliferação dessa prática, devido à forte polarização político-ideológica, cujo principal campo de batalha é exatamente o da internet e das redes sociais em geral. 

"O Brasil é um dos países em que mais se aplica a fusão dos diversos canais digitais com o uso intensivo de engenharia social fortalecida com a automação robótica. Daí para aderir ao DeepFake é apenas questão de um passo adiante", comenta o executivo.


Fintechs na mira dos hackers

Diferentemente das cautelosas e conservadoras instituições financeiras, as Fintechs são pressionadas a oferecer o mínimo possível de atrito na experiência do cliente. E este fator tende a abrir brechas de segurança bastante convidativas aos hackers. 

Na avaliação da Bitdefender, as startups do nicho Fintech, em grande parte, utilizam softwares comerciais (não proprietário) em partes críticas de suas operações, em função da demanda de agilidade e custo de desenvolvimento, o que pode acarretar em menor nível de segurança.

Os especialistas da Bitdefender observam que há algumas Fintechs que, quando submetidas a testes de protocolos de segurança de normas setoriais como a PCI-DSS, demonstram inconsistência em aplicações de backend para dispositivos móveis. Exibem também vulnerabilidade em configurações de criptografia aplicada de dados críticos.

"Com a entrada em vigor da nova lei de dados (LGPD) no Brasil, a partir de meados deste ano, haverá uma pressão sobre Fintechs locais para resolver estas lacunas, além de um risco jurídico maior, principalmente para as startups",  comenta Eduardo D´Antona.     

      
Ransomware para verticais 

Os modelos de negócios do cibercrime vão se tornando cada vez mais flexíveis, o que favorece a evolução de nichos de malwares especializados em verticais, como planos de saúde, infraestrutura crítica, indústria e varejo de massas. 

Originalmente, esta modalidade de negócio foi dominada pela família de ransomware GrandCrab, já desativada há algum tempo. Atualmente, porém, começam a proliferar 'spin-offs' desse malware, inclusive com ataques orientados a provedores em nuvem, o que aumenta substancialmente os potenciais de lucro dos seus operadores.


Entra em voga o "Franken-Malware"

O mercado de "Malware as a Service" ganha impulso através da componentização de suas ofertas e da criação de "Franken-Malwares". Estes são artefatos generalistas, capazes de ataques simultâneos em diferentes modalidades e projetados para a infiltração e persistência, a fim de permitir que seu "cliente" (hackers) implante códigos maliciosos com diferentes finalidades, variando de ransomware a mineradores de criptomoedas e spyware.


Perigo maior na nuvem

Com a adoção da nuvem continuando a aumentar, as empresas provavelmente verão mais ataques decorrentes de vetores de ameaças baseados nessa arquitetura, girando em torno de vulnerabilidades e configurações incorretas que rapidamente se espalham por infraestruturas privadas, públicas ou híbridas. 

A adoção de infraestruturas como serviço, juntamente com a multilocação de ambientes e de data centers em código, sobrecarregará ainda mais o isolamento e a privacidade dos dados aumentando a insegurança global. 

Os cibercriminosos irão usar a nuvem com mais frequência para entregar ameaças e controlar remotamente as vítimas. Mais malwares começarão a abusar de plataformas DevOps populares de desenvolvimento, como o GitHub, para atuar como canal para comunicações de comando e controle de grupos de desenvolvimento.

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