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terça-feira, 10 de setembro de 2019

Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer


A obrigação de pagamento das cotas condominiais é claramente uma obrigação de trato sucessivo, visto que são prestações continuadas, onde a obrigação do proprietário de uma unidade condominial perdura enquanto perdurar o domínio sobre o imóvel.

Foi com esse entendimento, e ressaltando os princípios da efetividade e da economia processual, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.756.791 considerou possível a inclusão das cotas condominiais vincendas, em ação de execução de débitos condominiais, até o cumprimento da obrigação.

Esse entendimento, vai de encontro com a súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.). [Atual Art. 323 do CPC].

Importante mencionar, que tanto o art. 323 do CPC, quanto a Sumula 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não limitam a sua aplicabilidade somente nas ações de cobrança (ação de conhecimento), o que seria ilógico, já que, o legislador, ao prever que as cotas condominiais passariam a figurar no rol dos títulos executivos extrajudiciais, visou a beneficiar o Condomínio como credor e garantir que os princípios da celeridade, efetividade do processo e economia processual, sejam de fato observados, tal qual como observado no julgamento do Resp. 1.756.791.

Ademais, o próprio CPC/2015, em seu art. 771, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições a que se referem o processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323.

Por isso, o condômino executado deve arcar com as cotas condominiais que se vencerem, no curso da ação, até o efetivo pagamento, ou enquanto perdurar a obrigação. Caso contrário, haveria a necessidade de ajuizar-se inúmeras ações a cada período em que o condômino inadimplir com o pagamento das cotas condominiais. Seria inimaginável o número de ações judiciais figurando as mesmas partes, discutindo períodos de débitos distintos.

O legislador ao dispor a norma do Art. 323 do CPC, considerou exatamente essa questão, de que seria inapropriado não incluir, nas obrigações de prestações continuadas, as parcelas que se vencerem no curso da ação, pois isso ocasionaria inúmeras ações judiciais para cobrar períodos de débitos, o que  beneficiaria o devedor em detrimento ao credor.

Poderia surgir assim, ao autorizar a inclusão das cotas vincendas no mesmo processo de execução, problema processual no que diz respeito a obrigação líquida e certa.

Os que defendem a impossibilidade da inclusão das cotas vincendas em processo de execução, fundamentam a taxatividade do art. 784, X, onde, as cotas condominiais, para ser título executivo, devem ser documentalmente comprovadas.

Esse problema seria resolvido com a juntada aos autos do processo, das atas de assembleia que aprovaram as contas e orçaram o período cobrado.

Além disso, as despesas condominiais ordinárias gozam de presunção de legitimidade, somente podendo ser contraditadas por meio de impugnação específica, eis que se destinam aos gastos inadiáveis e indispensáveis relacionados a conservação e manutenção das partes comuns do condomínio bem como com a prestação de comodidades que aumentem a fruição das unidades autônomas.


Entenda como ficou o direito dos empregados que trabalham aos domingos e feriados


A discussão no Congresso Nacional sobre a Medida Provisória (MP) nº 881/2019, conhecida como “MP da Liberdade Econômica” e criada pelo governo com o objetivo de regular o exercício da atividade econômica no país, foi cercada de polêmicas. Entre as mudanças, estava a liberação irrestrita do trabalho aos domingos e feriados para todos os setores econômicos do país. Contudo, após cinco meses de tramitação no Congresso Nacional para a medida ser aprovada, o Senado retirou esse ponto da MP.

Especialistas em Direito do Trabalho garantem que as regras atuais sobre o tema não mudaram e que a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõem que o descanso semanal remunerado deve ser, preferencialmente, aos domingos. Além disso, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é um entendimento consolidado da Justiça trabalhista, definiu que o trabalho aos domingos e feriados “se não for compensado em algum outro dia da semana, deve ser pago em dobro”.

A discussão sobre a liberação do trabalho aos domingos e feriados no Brasil é antiga. O Decreto n°. 27.048, de 1949, já concedia a permissão para 76 atividades dos setores da indústria; comércio; transportes; comunicações e publicidade; educação e cultura; serviços funerários; e agricultura e pecuária. Já no ano de 1966, a Portaria 417 do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social estabeleceu que são necessárias escalas de revezamento, de modo que haja um domingo de folga a cada sete semanas de trabalho, com exceção do caso dos comerciários, no qual o intervalo é de três semanas.

No último mês de junho, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 604/2019 que concedeu a autorização para trabalhar aos domingos e feriados a mais seis atividades: indústrias de extração de óleos vegetais e de biodiesel; indústrias do vinho e de derivados de uva; indústrias aeroespaciais; comércio em geral; estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.

A mudança proposta na MP da Liberdade Econômica ampliava a possibilidade ao empregado de qualquer atividade econômica de trabalhar em três domingos e folgar um. A CLT, atualmente, determina que todo trabalhador tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal preferencialmente, mas não somente, aos domingos. E a Constituição Federal garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, aos trabalhadores urbanos e rurais, em seu artigo 7º, inciso XV.

“Vale reforçar que uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho entende que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, inclusive quanto às horas extras”, explica Pedro Mahin, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, citando a jurisprudência existente.

A Lei 13.467, que promoveu alterações na CLT em 2017, ainda ofereceu uma alternativa ao pagamento em dobro com a determinação de que os acordos trabalhistas podem prevalecer sobre a lei. “Com a reforma trabalhista, essa regra mudou e a negociação atualmente pode ser feita com banco de horas”, explica Lariane Del-Vecchio, advogado especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.


Flexibilização versus necessidade

Conforme especialistas, o debate em torno do trabalho aos domingos e feriados é controverso, dividido entre o risco de reduzir direitos dos trabalhadores e a necessidade econômica. “O tema efetivamente deve ser tratado com cautela pelo governo, em virtude das consequências que a flexibilização da prestação aos serviços em domingos e feriados pode causar”, analisa Felipe Rebelo, advogado de Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados.

Segundo Rebelo, a liberação tem como premissa o interesse público ou a imperiosidade na prestação contínua dos serviços. Por outro lado, o descanso de empregados aos domingos e feriados é vital para a preservação de sua higidez física e mental, além de assegurar o convívio no seio familiar. “A flexibilização irrestrita poderia, por exemplo, aumentar o índice de síndromes decorrentes da sobrecarga de trabalho, o que inclusive onera os cofres da própria Previdência Social. Trata-se de uma matéria controvertida em que ambas as partes têm fundamentos sólidos e consistentes”, pondera.

Lariane Del-Vecchio cita o argumento do governo no momento da publicação da portaria que ampliou o número de atividades pela necessidade fomentar a economia e criar mais postos de trabalhos diante do aumento da jornada. “O Secretário da Previdência Social e do Trabalho, Rogério Marinho, fundamentou a decisão de ampliar as atividades que têm permissão permanente para o trabalho. Foi a mesma fundamentação do presidente Michel Temer em 2017, quando reconheceu os supermercados como atividade essencial liberando o trabalho aos domingos e feriados”, relembra.

A especialista em Direito do Trabalho do escritório Stuchi Advogados Joelma Elias dos Santos vê com cautela as justificativas do governo. “As argumentações de que haverá geração de novos postos de trabalho e uma melhora na economia só serão confirmadas no longo prazo. Muitas das alterações feitas com a reforma trabalhista tiveram este mesmo fundamento; porém, até o momento, não foi verificada nenhuma alteração significativa na economia e na geração de emprego. O trabalhador é a maior vítima dos problemas da crise econômica atual”, defende.

Conforme Felipe Rebelo, a discussão ainda não está acabada, pois é possível que a flexibilização irrestrita do trabalho aos domingos e feriados ainda seja colocada novamente por meio de nova portaria do governo ou a partir de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.

Entretanto, a tentativa pode esbarrar na Constituição, segundo o advogado trabalhista. “O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é uma garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais, prevista no bojo do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal”, destaca.

Outra possibilidade hoje, conforme Lariane Del-Vecchio, é de que os setores ainda busquem autorizações apenas para si. “Hoje, qualquer setor pode obter uma autorização específica e transitória, por meio de um acordo coletivo de trabalho específico, firmado junto ao sindicato dos empregados conforme portaria ainda vigente do antigo Ministério do Trabalho, Nº 945/2015. Os municípios têm competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local, ou seja, podem legislar sobre a fixação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais”, explica a advogada.


Prefeitura atende a pleito da FecomercioSP e prorroga prazo de cadastro online de resíduos


Estabelecimentos comerciais de São Paulo têm até 31 de outubro para efetuar cadastro


A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do seu Conselho de Sustentabilidade, se reuniu nesta segunda-feira (9) com a direção da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb) para requisitar a prorrogação do prazo para cadastro online de empresas no Sistema de Controle de Resíduos da Amlurb. Atendendo ao pleito da Federação e de outras entidades, a Prefeitura Municipal de São Paulo estendeu o prazo para 31 de outubro de 2019.

A FecomercioSP vem orientando os empresários sobre a obrigatoriedade do cadastro no sistema de controle de resíduos por todos os estabelecimentos empresariais paulistanos, independentemente do porte, da quantidade de resíduos gerada e do local de funcionamento.

O cadastro, antes realizado de forma presencial, deve, agora, ser realizado no site https://www.ctre.com.br/login. As empresas devem autodeclarar a quantidade diária de resíduos gerados, e o sistema classifica as empresas como pequenos ou grandes geradores. Diferentemente da coleta domiciliar, a legislação determina que os estabelecimentos de comércio de bens e serviços produtores de resíduos em quantidade acima de 200 litros diários contratem uma empresa privada para realizar as respectivas coletas, destinação dos recicláveis e disposição final.

Além da conquista da prorrogação do prazo, o Conselho de Sustentabilidade da FecomercioSP também apresentou para a Amlurb propostas de tratamento diferenciado para micros e pequenas empresas, incluindo sugestão de valor de taxa inferior ao estabelecido para as demais empresas. Representa os empresários também, requisitando a facilitação do cadastro para matrizes e filiais, além da isenção da taxa de cadastro para grandes geradores situados em condomínios ou shoppings que já possuam serviço de coleta e destinação de resíduos, para que não haja dupla cobrança.

Segundo José Goldemberg, Presidente do Conselho, a nova forma de cadastro é um importante passo para redução na burocracia, que facilitará a regularização do comércio na capital, mas é preciso avaliar as ressalvas apresentadas. Além disso, segundo a Amlurb, caso o estabelecimento – que pode ser mercado, açougue, restaurante, padaria, entre outros – esteja irregular e não contrate empresa particular, a gestão é feita pela coleta pública domiciliar, onerando indevidamente um serviço pago com impostos dos cidadãos.


Obrigatoriedade e providências práticas 
 
A Prefeitura Municipal de São Paulo tem por objetivo mapear como o resíduo gerado na empresa é coletado, transportado e, por fim, destinado, para benefícios de zeladoria urbana e saúde pública, além de economia de recursos públicos.

A Amlurb estima que 150 mil estabelecimentos se cadastrem como grandes geradores e aguarda o cadastramento de todas as cerca de 380 mil empresas situadas na cidade de São Paulo. A falta deste cadastro implica multa de R$ 1.639,60. A fiscalização ficará sob a responsabilidade da Amlurb e das subprefeituras.


Na prática, os estabelecimentos comerciais podem contratar uma empresa para retirar os resíduos orgânicos/rejeito (com destinação em aterro) e destinar o lixo seco (reciclável) a uma cooperativa. São mais de 300 empresas de coleta, transporte, tratamento e destinação final disponíveis, além de 24 cooperativas registradas. O contrato deve estar firmado para que seja informado no ato do cadastro online.

Os grandes geradores já cadastrados na Amlurb também precisam se cadastrar no sistema online. E caso a taxa tenha sido paga, não será emitido novo boleto de cobrança.


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