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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Aspectos relevantes da Lei Geral de Proteção de Dados, impactos e dúvidas de sua aplicação


Em 14.8.2018, foi sancionada a Lei nº 13.709/18, que tem por objeto a ampliação da tutela de direitos de privacidade e sigilo de dados pessoais (“Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”). A LGPD é resultado da necessária preocupação da tutela específica desta espécie de direitos, haja vista o avanço exponencial da utilização e do volume de informações e dados desta natureza, utilizados para os mais diversos fins.

De fato, o crescimento e domínio das relações pela via eletrônica é evidente, surgindo a cada dia novos produtos e ideias a respeito. Citando questão recentíssima a respeito das inovações referentes a produtos e serviços em que se verifica a necessidade de acesso a dados pessoais, destacamos a iminente regulação pelo Banco Central de modelos de negócio baseados no conceito de open banking.

Assumindo que a regulação do open banking brasileira seguirá o modelo adotado na Europa (PSD2), as instituições financeiras brasileiras serão obrigadas a abrirem suas APIs (Application Programming Interfaces), de modo a permitir que aplicações desenvolvidas por terceiros (como por exemplo, FinTechs de crédito ou mesmo bancos concorrentes) possam acessar os dados dos seus clientes de modo fácil e direto, sem a necessidade de consultar a instituição detentora dos dados – desde que tal acesso tenha sido autorizado pelo cliente. Nesse sentido, a LGPD vem em boa hora, pois certamente conferirá maior segurança jurídica a iniciativas como o open banking, entre outras.

Com efeito, até então, os Tribunais e autoridades, como as de proteção do consumidor, aplicavam normas gerais de tutela em casos referentes à proteção e sigilo de dados pessoais, tendo sido vedadas práticas como comércio de base de dados e envio de publicidades e demais comunicações não autorizadas expressamente pelo titular dos dados.

Posteriormente, deu-se o advento da Lei nº 12.965/14 (“Marco Civil da Internet”), em que são expressamente preconizados os princípios da proteção da privacidade e dos dados pessoais (artigo 3º, incisos II e III) e inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações instantâneas e armazenadas (artigo 7º, incisos II e III).

Com inspiração no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, a LGPD tem como principais pontos:

(i)        a necessidade de prévio consentimento, expresso e estritamente específico, do titular dos dados para qualquer operação de tratamento e utilização das informações (artigo 7º, inciso I);

(ii)      a obrigação de imediata exclusão de toda e qualquer informação armazenada após o término da relação entre a pessoa e a entidade (artigo 60, inciso X, do Marco Civil da Internet, introduzido pelo novo diploma); 

(iii)     a coleta dos dados estritamente necessários ao fim desejado pelo usuário (artigo 6º, inciso III); e 

(iv)     a permissão da transferência de dados pessoais apenas a países que apresentem um nível adequado de proteção de dados, a fim de conferir uma segurança de caráter universal, ante a globalidade do meio digital (artigo 33, inciso I).

Além disso, é imprescindível destacar que as entidades que armazenarem dados pessoais, além de possibilitar suas correções por seus titulares (artigo 18, inciso III), devem possuir uma sistemática de segurança especialmente destinada à proteção dos dados pessoais de acessos externos e ilícitos (artigo 6º, inciso VII) e, em caso de violação, comunicar imediatamente o ocorrido, sob pena de responsabilização de todos os envolvidos com o tratamento dos dados (artigo 42 e seguintes).

As penalidades previstas para infrações à LGPD (artigo 52) vão desde advertências, que indicarão prazo para adoção de medidas corretivas, até multas de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Apesar da recente sanção da LGPD, verifica-se a necessidade das empresas que lidam com coleta de dados de seus clientes iniciarem, desde já, a análise de seus processos internos a fim de se adequarem à Lei, analisando a real necessidade de coleta desses dados, como se dará o tratamento e a manutenção destes, os sistemas de segurança a respeito da guarda dos dados, as comunicações entre as diversas áreas da empresa a respeito de dados armazenados e principalmente sobre as informações e acessos a tais dados.

É fato que a tomada de medidas neste momento é um tanto ingrata, uma vez que a LGPD depende em alguns pontos de normas regulamentadoras. Além disso, em razão do veto presidencial, não se tem ainda a instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), sendo difícil prever qual intepretação da LGPD será dada, bem como qual será a relação da ANPD com o judiciário e outros entes da administração pública, a exemplo dos PROCONS.

Dessa forma, entendemos que a sanção da LGPD é oportuna, sendo um marco importante da evolução legislativa do Brasil a respeito do tema. Entretanto, muitos pontos sobre sua aplicação deverão ser amplamente discutidos no período de vacatio legis estabelecido, a fim de se tentar evitar qualquer insegurança jurídica a respeito de sua aplicação.





André Muszkat - É advogado, mestrando em Direito Processual Civil na PUC-SP. É especialista em Direito do Consumidor pela PUC-SP e em Contratos Empresariais pela FGV-GV Law. Sócio do CSMV Advogados responsável pela área Contenciosa Cível, atuante em questões de Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Recuperação de Crédito e Contencioso Societário.


Caio Barros – É advogado, bacharel em Direito pela PUC-SP. Advogado do CSMV Advogados, membro da área Contenciosa Cível. Atuante em questões de Recuperação de Crédito, Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Contencioso Societário.



As horas extras nos cargos de confiança de bancos


Com o objetivo de se esquivarem das obrigações trabalhistas, muitas instituições bancárias intitulam, propositalmente, os seus empregados como sendo “gerentes”, “coordenadores”, “supervisores”, etc. enquadrando-os como exercentes do cargo de confiança no afã de afastar o pagamento das horas extras.
 
A jornada dos empregados em bancos está prevista no artigo 224 da CLT, in verbis:
 
"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.   
 
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. 
 
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo."    
 
Observe-se que o legislador estabeleceu uma jornada especial de 06 (seis) horas. Há, no entanto, os trabalhadores bancários que são distinguidos pelo empregador com um plus de fidúcia superior àquela comum a todo trabalhador bancário. São aqueles especificados no artigo 224, § 2º da CLT, que nos termos da Súmula 102, II, do TST, já têm remuneradas, pela gratificação recebida, que deve, necessariamente, ser superior a um terço de seu salário, as duas extras excedentes de seis (sétima e oitiva horas).
 
Destaca-se, porém, que o pagamento da referida gratificação, por si só, não caracteriza o citado cargo de confiança bancária representando, apenas, remuneração adicional em decorrência de determinada atribuição funcional de maior responsabilidade, inclusive técnica. Ademais, também é irrelevante a nomenclatura do cargo dado unilateralmente pela instituição bancária.
 
Para o enquadramento na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, o trabalhador deverá possuir algum poder de mando sobre subordinados, autonomia quanto ao cumprimento de horários, alçada diferenciada etc., ou seja, fidúcia superior e capaz de distingui-lo dos demais não bastando, repita-se, estar revestido da confiança comum a qualquer trabalhador bancário.
 
Nesse sentido, inclusive, é a Jurisprudência:
 
"TRT/SP 0001851-96.2014.5.02.0036 - 3ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ TACHIAN RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. Para se configurar a exceção do § 2º do art. 224 da CLT, é necessária a prova das reais atribuições de confiança bancária, o que não ocorreu, sendo certo que a gratificação de função remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, e não as duas horas extras além da 6ª diária trabalhada, a teor do entendimento pacificado na Súmula 102 do TST. Recurso provido. Publicação de 16/05/2017."
 
"PROCESSO TRT/SP Nº 0001458-92.2015.5.02.0051 RECURSO ORDINÁRIO – 8ª TURMA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: EDER MENEGASSI BORGES ORIGEM: 51ª VT/SÃO PAULO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Ainda que a configuração da fidúcia bancária não exija a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 102, do C. TST, a prova, a cargo do banco, de que o empregado gozava de efetiva ascendência sobre seus colegas, traduzida no poder de fiscalização dos serviços e, principalmente, na faculdade de imposição de penalidades disciplinares, é indispensável. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. Publicação de 14/11/2017."
 
"PROCESSO TRT Nº 0001336-76.2015.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S.A RECORRIDO: BRUNO FERNANDES LITALDI ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do exercício de cargo de confiança bancário pressupõe a conjugação de dois elementos, quais sejam, a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do cargo efetivo e a autonomia que caracterize a confiança propriamente dita, sendo certo que o cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando ou de gestão. O fator determinante é o grau de confiança, que deve estar acima do comum, além daquele que é inerente a qualquer relação de emprego. Na hipótese, não restou comprovada a fidúcia diferenciada que configura o cargo de confiança. Recurso Ordinário do banco reclamado a que se nega provimento. Publicação de 24/11/2017."

Em situação semelhante, o Teixeira Fortes obteve êxito em uma ação trabalhista promovida por uma coordenadora contra uma grande instituição bancária sendo aplicado, inclusive, o teor da Súmula 109 do TST, in verbis:
 
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.
 
Conforme sustentado pelo Teixeira Fortes, a Autora não possuía fidúcia especial, sendo irrelevante a nomenclatura dada ao cargo. Ademais, a instituição bancária não se desvencilhou do ônus que lhe competia de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 224, § 2º da CLT. Nesse sentido foi a decisão da Vara de origem:
 
“(...) O cargo de confiança bancária exige o exercício de função de direção, gerência, fiscalização ou outras atividades equivalentes que impliquem fidúcia especial atribuída pelo empregador ao empregado, afastando a jornada de seis horas normalmente exercida pelo trabalhador bancário (CLT, artigo 224, caput e § 2º). No caso em apreço não demonstrou a reclamada a existência de fidúcia especial, ônus que a ela competia por ter alegado a existência de fato impeditivo do direito da autora (CLT, artigo 818; CPC, artigo 333, II). Acolho o pedido de horas extras excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal (CLT, artigo 224, caput), o que for mais benéfico, durante todo o período imprescrito, calculadas sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, o que inclui a gratificação de função e observados os seguintes parâmetros: a) adicional de 50%; b) divisor 180 (TST, súmula 124 e CCT) e observância dos dias de efetivo trabalho e da evolução salarial, com reflexos em aviso prévio, DSR´s, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40% (...)”.
 
Em segunda instância, o TRT seguiu o mesmo raciocínio:
 
“(...) Nesse passo a reclamante, de acordo com as declarações de sua superiora, não usufruía de fidúcia especial apta a enquadrá-la como exercente de função de confiança bancária, não sendo suficiente para a caracterização pretendida a simples nomenclatura dada ao cargo, na medida em que no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Destarte, as atividades da reclamante, em seu conjunto, denotam, como visto, que ela não possuía fidúcia especial, pelo contrário, revela exercício de tarefas de natureza técnica, com total subserviência. Por fim, nem se argumente que a gratificação paga teria remunerado a 7ª e 8ª horas, porque apenas quitou a maior responsabilidade exercida pelo cargo, porquanto não configurada a hipótese prevista no artigo 224, §2º, da CLT, descabido falar em compensação destes valores. Afastado o exercício do cargo de confiança, faz jus a reclamante à 7ª e 8ª horas laboradas como extras (...)”.
 
Enfim, por não restar demonstrado – efetivamente – o exercício do cargo de confiança bancária, a Autora receberá por todas as horas extras além da sexta diária que, ainda, serão calculadas com o acréscimo da gratificação de função paga durante todo liame.

Voto, saúde e Brasil: interrelação total


Novamente uma eleição geral bate à nossa porta. Em outubro, ou seja, daqui pouco mais de um mês, teremos a oportunidade de votar para deputados federais e estaduais, senadores, governadores e até para a Presidência da República.
 
Em um Brasil manchado historicamente por escândalos e mais escândalos de corrupção, com certeza é outro daqueles momentos a se pensar: “Hora de tomar atitude para não deixar passar o trem do nosso destino”.

Otimista que sou, quero crer que será desta vez que enfim reagiremos. Pacifica e inteligentemente, podemos mudar tudo no País. Basta usar a cabeça na hora de apertar o botão da urna eletrônica.

Votar não é complicado, não exige prática, apenas reflexão. Para tanto, são essenciais informações, boas e confiáveis. Antes de decidir por este ou aquele candidato, o ideal é pesquisar bem. Hoje isso é tarefa fácil, pois tudo está na palma da mão. Ou melhor, tudo está acessível por celular, tablet ou computador.

Com base em uma boa pesquisa, já podemos eliminar os concorrentes ficha suja, aqueles que prometeram mundos e fundos em outras ocasiões, mas nada fizeram, além dos que não têm compromisso com os direitos fundamentais do homem, das minorias, que pregam a truculência, ignoram valores morais e desprezam o estado de direito.

Que ninguém pense que estou me propondo a receitar a melhor forma de se portar em uma eleição. De forma alguma. Só compartilho com você como tenho conduzido minhas escolhas, talvez por já tê-lo, caro leitor, como amigo.

O primeiro passo foi passar por essa espécie de pente-fino a massa de candidatos que se propõe a salvadores da Pátria. Entrei agora na fase dois da triagem. Para mim, ela passa necessariamente pela minha visão de Brasil do presente e do futuro. Do que almejo da vida hoje e amanhã, do que sociedade sonho para meus filhos, netos e demais gerações.

Sinceramente, o País que desejo tem de virar uma Nação. Os direitos humanos precisam ser respeitados e as áreas sociais necessitam de investimentos importantes.

No universo da assistência, em especial, o Sistema Único de Saúde deve deixar de ser um modelo absolutamente sensacional apenas na teoria, pare sê-lo na prática. Aliás, a visão da saúde deve prevalecer sobre a da doença. Temos de zelar pelo bem-estar das pessoas, para que não sejamos obrigados a curá-las de males evitáveis.

Boas políticas públicas, centradas no humanismo, na promoção de saúde e na prevenção, são capazes de refazer a história dos povos. Gente saudável é sinal de gente pensante.

Quem pensa, reflete e naturalmente separa o joio do trigo. Ao separar o joio do trigo, a tendência é de uma vida melhor, mais cordata, mais igual e digna para todos.

Como diz o poeta, gente é pra ser feliz, não pra morrer de fome. É o que almejo e, estou certo, você também para o Brasil e para os brasileiros.





Antonio Carlos Lopes - Presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica 



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