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domingo, 4 de março de 2018

Dor nos ombros atinge 20% da população e pode ser incapacitante



Se você já passou dos 40 anos e anda sentindo dores no ombro ou dificuldades para fazer movimentos, como pegar objetos em cima de um armário, por exemplo, não está sozinho! Isso porque problemas no ombro constituem a terceira de doença musculoesquelética mais frequente, perdendo apenas para dores e patologias da coluna.

Segundo a fisioterapeuta Walkiria Brunetti, o ombro é a articulação com maior mobilidade que o corpo humano tem, porém é justamente essa característica que o deixa tão vulnerável às lesões. “Com o passar da idade, a chance de desenvolver problemas nesta articulação é exponencialmente maior. Além disso, alguns esportes, uso de computadores ou celulares e algumas profissões, também são fatores de risco para patologias nos ombros”.

Outro fator de risco está relacionado à anatomia do ombro. Existe uma ponta óssea no ombro, o acrômio. Ele pode ser reto (tipo I), curvo (tipo II) e enganchado (tipo III). Quanto mais curvo o acrômio, maior será o risco de desenvolver lesões.


Lesão do Manguito Rotador?

O nome é estranho, mas essa estrutura, o manguito rotador, ajuda nos movimentos de elevação e rotação dos braços, estabilizando a cabeça do úmero (osso superior dos braços) dentro do ombro. Por isso, lesões no manguito podem ser incapacitantes, já que limitam o movimento dos ombros.
 “A lesão do manguito rotador pode ser causada por um trauma ou pelo desgaste natural relacionado ao processo de envelhecimento, assim como por esforços e movimentos repetitivos. O sintoma mais comum é dor na frente do ombro que irradia para a lateral do braço”, explica Walkiria.

A dor costuma piorar quando a pessoa precisa realizar algum movimento acima do nível dos ombros, como pegar um objeto no alto ou dormir de lado sobre o ombro lesionado, por exemplo. Há também perda da força no braço afetado e dificuldades para atividades do dia a dia, como pentear os cabelos, amarrar um sapato, etc.

Walkiria chama a atenção para o fato de que a lesão pode piorar e isso acontece em cerca de 40% dos casos. “No começo a pessoa pode pensar que é um mau jeito, algo passageiro e, com isso, não procura o médico. Esse atraso na busca de ajuda pode aumentar o tamanho da lesão, o que piora a dor e pode levar à perda da força”.
 

Diagnóstico precoce é crucial para a reabilitação

O diagnóstico é feito pelo médico, que irá solicitar exames de imagem para poder avaliar a extensão e a gravidade da lesão. Em alguns casos, não há ruptura, portanto, a dor está mais relacionada a uma inflamação dos tendões, ou seja, é considerada uma tendinite. O tratamento inicial é conservador, com uso de medicamentos anti-inflamatórios e fisioterapia. Depois de três meses, se não houver melhora, pode ser indicada a cirurgia.

“Inicialmente, a fisioterapia irá atuar no controle da dor e na melhora da amplitude dos movimentos. Depois, trabalhamos para fortalecer a musculatura do manguito rotador e, depois, a musculatura abdutora dos ombros”, explica Walkiria.

Além da fisioterapia e dos medicamentos, é importante reeducar o paciente sobre hábitos que podem levar a uma recorrência do problema. É preciso evitar ficar muito tempo com os braços para cima, dormir em cima do ombro, abusar do celular, do computador e de esportes que forcem os ombros.


Novas discussões previdenciárias impostas pela Reforma Trabalhista




Está em vigor, desde novembro de 2017, a chamada Reforma Trabalhista que alterou diversos artigos da CLT e também um sério reflexo para os cofres da Previdência Social brasileira. Embora o Governo Federal alegue déficit no sistema previdenciário brasileiro, a reforma trabalhista trouxe ao INSS significativos decréscimos arrecadatórios, e citamos aqui o problema do trabalhador intermitente, que em muitos casos receberá pelo seu trabalho mensal uma remuneração inferior a um salário mínimo, afetando não apenas a arrecadação da autarquia previdenciária, como também a possibilidade de no futuro se aposentar, pois caso não complemente o valor este não contará como carência. 

Entre as principais mudanças está a exclusão dos prêmios da remuneração e, com isso, da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nas empresas em que o funcionário recebe um salário pequeno e fixo, porém com majoração relacionada a suas vendas, elas não irão verter tais reflexos nos salários de contribuição do empregado. A reforma foi clara em excluir tais valores da remuneração dos empregados, versando que "não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciária".

Além disso, impôs a modificação do "salário acrescido de comissões" para o "salário acrescido de prêmios", trazendo com isso a intenção de diminuir o alto valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos mensais.

Vale ressaltar o impacto remuneratório aos cofres da União na forma de negociação da participação nos lucros ou resultados da empresa. 

O artigo 3º da lei 10.101/00 prevê: "A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade". Porém, o artigo 2º exige que a participação seja "objeto de negociação entre a empresa e seus empregados", através de acordo ou convenção coletiva.

A Reforma Trabalhista também prevê que empregados com curso superior e remuneração acima do dobro do teto pago pelo INSS, poderão negociar acordos de PLR diretamente com os seus empregadores. Acredita-se, com isso, que os bônus, anteriormente pagos com incidência de contribuições previdenciárias, passem a ser pagos a título de PLR, já que os executivos de alto escalão poderão negociar diretamente com as empresas as metas e valores, o que certamente também produziria uma diminuição na arrecadação.

O texto da reforma também criou duas novas modalidades de contrato de trabalho que, dentre outras peculiaridades, irão diminuir as contribuições dos trabalhadores para a Previdência: o trabalho intermitente, onde o empregado pode ser contratado para trabalhar de forma não contínua, com alternância de períodos do trabalho a ser exercido pelo empregado, independentemente das atividades exercidas pelo empregador e trabalhador (excetuados os aeronautas, dado que estes possuem uma legislação própria) e; a terceirização de todas as atividades da empresa (quando anteriormente apenas a atividade-meio poderia ser terceirizada).

A Receita Federal trouxe rapidamente as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores intermitentes, cujo rendimento mensal ficar abaixo do salário mínimo. Como no contrato intermitente o empregado atua apenas quando é convocado, o salário varia conforme o número de horas ou dias trabalhados. Pela lei, deve-se receber, pelo menos, valor proporcional ao salário mínimo pela hora. Portanto, muitos trabalhadores receberão menos de um salário mínimo por mês, e poderão pagar a diferença entre a contribuição incidente sobre seu rendimento mensal e o mínimo exigido pela Previdência Social. 

A regra fará com que, no limite, alguns trabalhadores precisem pagar para trabalhar. Citamos como exemplo: Para quatro horas por dia, seis vezes por mês, uma empresa oferece salário de R$ 4,81 por hora. Com essa carga horária, o salário mensal chegaria a R$ 115,44. A contribuição à Previdência paga diretamente pela empresa à Receita seria de R$ 23,09. A contribuição mínima exigida pelo INSS, porém, é de R$ 187,40. Para se adequar à regra da Receita, portanto, o empregado precisaria pagar R$ 164,31. Ou seja, mais que o próprio salário.

Quem não recolher esse valor adicional por conta própria não terá acesso à aposentadoria nem a benefícios por incapacidade.

O recolhimento será com base na alíquota de 8% sobre a diferença entre o que recebe e o salário mínimo até o dia 20 do mês seguinte ao salário. Nosso posicionamento é que a reforma trabalhista apenas formalizou o "bico", ao invés de proteger o trabalhador.

Cumpre ainda relembrar que é notório que trabalhador terceirizado ganha, em média, 25% menos do que um trabalhador com contrato direto (além de trabalharem diariamente por mais tempo do que estes, segundo fontes responsáveis pelo estudo do setor). 

Acerca da inovação jurídica trazida por esta modalidade de contratação, o empregado intermitente  pode ficar legalmente desamparado, em especial quanto a, eventualmente, o trabalhador em questão se acidentar durante o desempenho de suas atividades. 

Atualmente, é possível de haver uma interpretação no sentido de que o empregado intermitente deverá se auto sustentar durante os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo ao INSS amparar tal empregado somente após esse período. Entretanto, não é possível  admitir que o empregador se isente de qualquer responsabilidade até a seguridade social fazer o seu papel – isso seria referendar uma ilegalidade, em especial quando o tomador de serviço não deu as condições necessárias para o empregado exercer as suas atividades com a devida segurança. 

O empregado intermitente não se confunde com o autônomo, que por sua vez, sem qualquer tipo de subordinação a quem quer que seja em suas atividades profissionais, por sua conta, assume o risco de restar afastado e deixar de receber qualquer tipo de auxílio. 

Importante observar que o trabalho desempenhado de forma intermitente não deixa de ser uma relação em que há uma hipossuficiência do empregado em comparação ao seu empregador, o que por sua vez nos leva a entender que o contratante não pode se esquivar dos ônus inerentes as demais modalidades de contratos de trabalho previstas na nossa legislação, inclusive dado que cumpre ao Estado, em razão das garantias previstas na Constituição, balancear toda e qualquer disparidade havida nas relações laborais.

A MP, editada após a vigência da reforma, criou um sistema de contribuição complementar para esses trabalhadores. Se a soma das remunerações do mês for menor que o mínimo, o empregado terá que fazer um recolhimento extra, de 8% sobre essa diferença. Se o total recebido foi R$ 800, por exemplo, o trabalhador terá que recolher ao INSS 8% sobre o restante. Se não contribuir, o mês trabalhado não contará para cálculo da aposentadoria nem para a carência de acesso aos benefícios. Para receber o auxílio doença, são necessárias pelo menos 12 contribuições.

Portanto, não é certo que esses novos trabalhadores, submetidos a essas novas modalidades de contratos de trabalho, irão contribuir para a Previdência – tampouco os seus respectivos empregadores. 
Assim, é preciso ficar atento para que nenhum direito do trabalhador seja ferido pelas novas regras e também aumentar a fiscalização para garantir o acesso aos benefícios previdenciários.







João Badari e Gustavo Hoffman - são advogados do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados


UNICID auxilia contribuintes na declaração do Imposto de Renda 2018



 Além do atendimento presencial, agora o público poderá encaminhar dúvidas por e-mail e receber orientação sobre planejamento financeiro pessoal


 A partir de 5 de março, a Universidade Cidade de São Paulo (UNICID) dará início aos agendamentos para o 26º Plantão Fiscal 2018, oferecendo auxílio no preenchimento e transmissão da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O atendimento, que faz parte do NAF (Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal), acontece até 27 de abril e é realizado por alunos do curso de Ciências Contábeis, com supervisão de professores e apoio técnico da Receita Federal do Brasil.

Neste ano, as dúvidas e orientações sobre planejamento financeiro pessoal também poderão ser enviadas para os e-mails imposto.renda@unicid.edu.br e naf.unicid@unicid.edu.br. Já os atendimentos presenciais, acontecem de segunda a sábado, somente com horário marcado pelo telefone 2178-1288. Para ser atendido, o declarante precisa levar uma lata de leite em pó ou fraldas geriátricas, iniciativa que integra uma ação social da instituição de ensino.

Ao longo dos 26 anos de Plantão Fiscal, a UNICID já atendeu mais de 12 mil pessoas. Segundo o coordenador do curso de Ciências Contábeis da UNICID, Wagner Pagliato, o objetivo é auxiliar o contribuinte, que geralmente tem dificuldades em como deve ser feito o preenchimento correto da declaração e quais deduções são permitidas. “Em nossas pesquisas, constatamos que somos procurados devido à credibilidade e confiança em nosso trabalho. Por isso, ampliamos os serviços e esperamos receber mais de dois mil contribuintes este ano”.

Para o preenchimento da declaração, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

•   Informe de rendimentos e salários, pró-labore, aposentadoria, etc.;
•   Declaração de Imposto de Renda entregue em 2017 (CD);
•   Relação anual dos aluguéis recebidos de pessoa física, com nome, CPF, endereço do imóvel e valor recebido;
•   Informe de rendimentos bancários, posição em 31/12/2017;
•   Informe de rendimentos das aplicações financeiras (poupança, prazo fixo, CDB/RDB, etc.);
•   Informe de rendimento do cônjuge e dependentes, se a declaração for feita em conjunto;
•   Recibos de pagamentos a médicos, dentistas, hospitais, planos de saúde, etc.;
•   Recibos de pagamentos dos gastos com educação (universidade, escolas, etc.);
•   Pensão alimentícia paga no ano (relacionar o valor pago e os dados do beneficiário com CPF);
•  Comprovante de compra de bens móveis ou imóveis adquiridos no ano de 2017;
•   Comprovante de venda de bens móveis ou imóveis durante o ano de 2017;
•   Número do CPF dos dependentes a partir de 8 anos;
•   Número do recibo de entrega da declaração 2016/2017;
•   Comprovantes de despesas do Livro Caixa (para prestadores de serviços autônomos);
•   Comprovantes de pagamento a instituições de ensino regular; comprovantes de pagamentos à previdência privada e oficial; comprovantes de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais, entre outros).



SERVIÇO
26º Plantão Fiscal 2018
Quando: 05 de março a 27 de abril
Horário: Marcado pelo telefone 2178-1288

Universidade Cidade de São Paulo – UNICID
Rua Cesário Galeno, 475, Tatuapé (Próximo à Estação Carrão do Metrô).
Tel.: (11) 2178 1212 - www.unicid.edu.br


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