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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Startups: Os perigos do investimento mútuo conversível



Estou presenciando ultimamente o vencimento de contratos de investimentos através do modelo mútuo conversível entre investidores Anjo e Startups.
O Mútuo Conversível, usado pela maioria dos investidores Anjo no mercado, nada mais é do que o adiantamento de capital condicionado a conversão futura da dívida em quotas da Startup, o investidor não entra diretamente no quadro social da empresa.
O principal objetivo de fato é afastar obrigações trabalhistas e tributárias do investidor Anjo que em tese fornece além do dinheiro, mentoria, conexões e know-how, o chamado Smart Money. Ou seja, o investidor disponibiliza seus recursos por um prazo determinado e, após esse período, no vencimento do contrato o investidor tem a opção de converter o valor aportado em uma fatia da Startup ou retirar-se do negócio. E é exatamente na fase de converter ou não do capital investido que existe o perigo e o desentendimento desse modelo específico de investimento.
Quando vence o mútuo que é por direito um Título Executivo, o investidor Anjo poderia cobrar da Startup o valor aportado devidamente corrigido, até porque a opção é dele de converter ou não. Mas e se o negócio fechou ou quebrou? E se a startup não progrediu ou cresceu? Se a Startup precisa de novas rodadas de investimento? O que fazer? Pagar o investidor Anjo? O risco não deve ser somente do lado do empreendedor, o investimento anjo é amplamente divulgado como de RISCO TOTAL.
O perfil do investidor de startups é buscar aportar uma quantia e esforço de tempo e inteligência para que o negócio cresça, com a esperança de recuperar o valor investido multiplicado por x em algum tempo. Além disso, é imprescindível que o investidor se mantenha protegido de eventuais prejuízos, débitos, obrigações e processos judiciais que a investida venha a possuir.
Então, quais são as opções que poderiam ser combinadas antes da assinatura do contrato de mútuo? Quais seriam as condições e opções para o não pagamento do título após o vencimento com autorização e entendimento das partes?
1.      A Renovação do Mútuo;
2.      Se não estiver performando e o anjo não ver sinais de “turn over”. Simplesmente sair por zero ou por R$ 1,00;
3.      Conversão em ações da Startup, realizar a transformação da Sociedade em uma sociedade por ações;
4.      Possibilidade de fazer uma secundária para outro Investidor.
Existem sim outras opções, inclusive outros modelos como, por exemplo, o contrato de participação (Lei complementar 155), mas cobrar o pagamento do contrato vencido, não deveria ser uma única alternativa, a não ser em casos de má fé e/ou gestão temerária por parte do empreendedor ou em caso excepcional e extremado.
Em minha opinião, o contrato de mútuo é uma improvisação pois a operação real é de investimento e não de crédito, ou seja, o valor aportado em uma Startup por um Investidor anjo profissional, jamis deveria ser a título de empréstimo de fato, a não ser se o investidor não souber o que está fazendo.
Minha dica é:

·         Para os Empreendedores: Se tiver um contrato de mútuo em andamento, cuide de conversar com seus investidores sobre isso antes do vencimento dele; Se ainda vai fazer um contrato de mútuo conversível, verifique a possibilidade de deixar as alternativas ao pagamento do mútuo muito mais detalhadas, antes de assinar qualquer documento.

·         Para os Investidores: Se quer remunerar seu dinheiro, mútuo no investimento Anjo, não deve ser tratado como uma promissória. Se quer renda fixa, melhor deixar seu dinheiro no banco.





João Kepler Braga - Empreendedor, especialista em startups, e-commerce, marketing digital, empreendedorismo e vendas, speaker internacional, reconhecido como um dos conferencistas mais sintonizados com inovação e convergência digital do Brasil.  Kepler foi premiado como um dos maiores incentivadores do ecossistema empreendedor brasileiro e é associado nas Investidoras Bossa Nova Investimentos e Seed Participações. Foi, também, vencedor do prêmio Spark Awards da Microsoft, como investidor anjo do ano.



eSocial: 7 pontos que sua empresa precisa se atentar para evitar multas



Para cerca de 15 mil empresas brasileiras, o ano começou com muito trabalho. Desde 8 de janeiro, o envio de informações trabalhistas por meio da plataforma do eSocial passou a ser obrigatório para as companhias que faturaram acima de R$ 78 milhões em 2016 e para aquelas que fizeram a adesão antecipada ao sistema. Além de realizar o cadastramento do empregador, elas têm até amanhã, 28 de fevereiro, para enviar todas as suas tabelas.

Segundo Sáttila Silva, Gerente de Planejamento da LG lugar de gente, empresa especializada em soluções de tecnologia para RH, “as empresas precisam ficar atentas aos envios das informações, para que haja conformidade em todos os campos e não corram risco de serem multadas”.

Para ajudar as companhias que ainda estão preparando as informações, ela listou alguns pontos que merecem atenção especial:


1- Informações do Empregador (S-1000)
 
Sáttila afirma que é importante verificar a compatibilidade entre a classificação tributária do empregador (Tabela 08), o tipo de lotação tributária (Tabela 10) e a categoria dos trabalhadores (Tabela 01), com o que consta na Tabela 11 do leiaute do eSocial.


2- Tabela de Estabelecimentos (S- 1005)

Ela sugere que seja feita a conferência das informações do arquivo de Admissão (S-2200) para identificar se a empresa está atendendo as cotas de pessoa com deficiência e de aprendiz, determinadas pela legislação.


3- Tabela de horários e turnos de trabalho (S-1050)
 
A gerente ressalta que também é importante conferir as informações do arquivo de remuneração (S-1200) para verificar se a empresa está efetuando o pagamento de adicional noturno e horas extras conforme a lei exige.


4- Monitoramento da Saúde do Trabalhador (S-2220)
 
Mesmo não fazendo parte da primeira fase do eSocial, Sáttila reforça que as empresas precisam estar atentas quanto à data de realização do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) – admissional, demissional e de alteração de função – para que estejam em conformidade com as informações prestadas nos arquivos S-2200, S-2206 e S-2299.


5- Aviso Prévio (S-2250)
 
Outro ponto de atenção destacado por Sáttila é que a falta de envio do evento de desligamento até o vencimento do aviso prévio torna-o inválido, assim, o contrato de trabalho permanece como válido.
6- Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (S-1200) e Pagamento de Rendimento do Trabalho (S-1210)
 
A gerente ressalta ainda a importância de verificar se existe o pagamento de rubricas de salário família e dedução de dependentes no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem que haja a declaração do dependente na Admissão (S-2200) ou em alterações contratuais (S-2206).


7- Cadastramento Inicial do Vínculo (S-2200)
 
Como a lei do estágio determina que um supervisor pode ser responsável por no máximo 10 estagiários, Sáttila lembra que as empresas devem se atentar para não informar que um profissional é encarregado por mais estudantes do que o permitido.




Ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia em abordagem



Pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia em eventual abordagem, alerta advogado


Recentemente, os ministros da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiram, por unanimidade, em julgamento do Habeas Corpus 89.981, que o acesso à conversa do WhatsApp não autorizado pela justiça, para obtenção de prova, é ilegal.

O caso deste HC teve início, quando uma mulher chamou a polícia, pois desconfiou da atitude suspeita de um indivíduo, que estacionara um veículo em frente a sua residência. Com a chegada da polícia, esta moradora informou a placa do carro, que foi localizado pelos policiais, em um posto de gasolina.

Na abordagem, os indivíduos que estavam no veículo, foram conduzidos até a delegacia. Lá chegando, os policiais tiveram acesso às mensagens do celular de um deles, nas quais, eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.

Ao analisar o acesso a estas mensagens, sem previa autorização judicial, o Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, determinou o desentranhamento das conversas pelo WhatApp dos autos.

O advogado criminalista, Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso, que é Presidente da Comissão de Estudos de Cibercrimes da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas), pondera que "esta decisão deve servir de parâmetro, para todos os casos nos quais tenha ocorrido o acesso, não autorizado judicialmente, aos celulares".

O advogado sustenta que "o acesso indevido ao conteúdo do celular para a colheita de provas, não pode ocorrer sem ordem judicial, todavia, caso ocorra, essa prova colhida deve ser tratada como ilegal.”

Dr. Luiz Augusto D’Urso esclarece ainda que “antigamente, todos nossos documentos e informações estavam arquivados em nossas residências, sendo estas protegidas pela inviolabilidade do lar (inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal). Hoje, quase todas as informações e documentos migraram para os celulares, assim, devemos ter a mesma proteção constitucional em relação às informações armazenadas em nossos smartphones, também considerando-os invioláveis”.

O especialista em cibercrimes finaliza: “Esta decisão demonstra, mais uma vez, que a nossa Constituição Federal é a guardiã de nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial. Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia, em uma eventual abordagem.

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