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sábado, 26 de agosto de 2017

Nicotina chega ao cérebro mais rápido que a cocaína



Dia Nacional de Combate ao Fumo alerta sobre os riscos do tabagismo
 
Em 29 de agosto é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Fumo. A data, instituída em 1986, foi criada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) com o objetivo de conscientizar e mobilizar a população sobre os riscos decorrentes do uso do cigarro. “Diariamente, no mundo, cerca de 16 mil pessoas morrem devido ao tabagismo. E mais 8 milhões de indivíduos irão a óbito até 2018 se o número de fumantes continuar o mesmo”, alerta o médico Marcos Chesi, cirurgião torácico do Hospital VITA.

O cigarro é responsável por uma série de problemas de saúde e é fator determinante das duas maiores causas de morte por doença em todo o mundo: problemas cardiovasculares e câncer. Estudos apontam que existem 56 doenças relacionadas ao tabagismo. Cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão, 30% dos demais tipos de câncer, 85% das doenças pulmonares obstrutivas crônicas, 45% das doenças coronarianas e 25% das doenças cérebros-vasculares são atribuídas ao hábito.

O tabagismo é uma doença e segundo a OMS é classificada como dependência da droga nicotina, presente em qualquer derivado do tabaco: cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, cigarro de palha, fumo de rolo ou narguilé. A substância provoca dependência e chega ao cérebro mais rápido que a cocaína, entre 7 e 19 segundos, liberando substâncias químicas para a corrente sanguínea que levam a uma sensação de prazer e bem-estar. “Essa sensação faz com que os fumantes usem o cigarro várias vezes ao dia. Por sentir prazer, a pessoa busca o cigarro em situações de estresse para relaxar”, explica o médico.

Em cada tragada são inaladas 4.700 substâncias tóxicas, dentre elas, além da nicotina, destacam-se o monóxido de carbono e o alcatrão. O monóxido de carbono (CO) - o mesmo que sai do cano de escapamento dos carros - associado à hemoglobina do sangue (responsável pelo transporte de oxigênio) acaba reduzindo a oxigenação sanguínea no corpo. “É por causa da ação do CO que alguns fumantes ficam com dores de cabeça após passar várias horas longe do cigarro”, destaca Chesi. O médico explica que nesse período de abstinência o nível de oxigênio circulando pelo corpo volta ao normal e o organismo da pessoa, que não está mais acostumado a esse “excesso”, reage por meio das dores de cabeça. Já o alcatrão reúne vários produtos cancerígenos, como polônio, chumbo e arsênio.

Curitiba - É a capital com maior índice de adultos fumantes no Brasil. O dado foi divulgado em pesquisa realizada pelo Vigitel, sistema de vigilância por inquérito telefônico do Ministério da Saúde que investiga hábitos de vida e fatores de risco de doenças crônicas. De acordo com o levantamento, 14% da população que vive na cidade (cerca de 265.160 pessoas) tem o hábito do tabagismo. Na análise anterior, feita em 2015, a capital paranaense ocupava a quarta colocação no ranking nacional. Agora está a frente de Porto Alegre (13,6%) e São Paulo (13,2%).

Tratamento - Atualmente há métodos específicos e eficazes para tratar o tabagismo, como medicamentos, adesivos e chicletes que contêm nicotina. O tratamento medicamentoso consiste na diminuição dos sintomas de abstinência, os adesivos fazem a liberação lenta de nicotina e concomitantemente o paciente pode mascar e absorver a nicotina liberada.




Cristina Sório
Fonte: Smartcom



sexta-feira, 25 de agosto de 2017

CRUDIVORISMO: SAIBA OS PRÓS E CONTRAS DA DIETA QUE VIROU TENDÊNCIA NA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL



A alimentação crudívora, também conhecida como crudivorismo, alimentação viva ou crua (raw food), é considerada uma dieta vegetariana por não conter alimentos de origem animal. Ela é baseada na crença de que o alimento cru é mais saudável para o organismo, pois ele possui enzimas digestivas que, além de facilitarem a digestão, aproveitam melhor os nutrientes.

A dieta inclui também grãos germinados, sementes e frutos secos. Embora a maioria dos alimentos sejam ingeridos crus, o aquecimento é aceitável, desde que a temperatura fique abaixo de 40º a 48ºC, considerada ideal para não eliminar as enzimas digestivas.

Pessoas que seguem uma dieta de alimentos crus acreditam nos diversos benefícios à saúde, incluindo:

    Fortalecimento do sistema imunológico
    Maior absorção dos nutrientes
    Diminuição de crises alérgicas
    Ganho de energia e disposição
    Pele e cabelos mais bonitos
    Perda de peso
    Redução do risco de doenças como cardiovasculares, câncer, diabetes, entre outras

A dieta crudívora contém menos gorduras trans e gorduras saturadas; tem baixo teor de sódio e açúcar; e é rica em magnésio de potássio, folato, fibras, vitamina A e antioxidantes. Estas propriedades são associadas à redução de doenças e ao ganho de uma maior qualidade de vida. Um estudo publicado no Journal of Nutrition apontou que uma dieta à base de alimentos crus reduz as concentrações plasmáticas de colesterol total e triglicérides.

Entretanto, uma das principais preocupações com o crudivorismo é o risco de deficiências nutricionais, como a vitamina B12, ferro, zinco e ômega-3, os chamados “ácidos gordos”. Pessoas que seguem a dieta crudívora têm níveis mais elevados de homocisteína, um aminoácido que pode causar desordens no organismo, como hipertensão arterial e até ataque cardíaco ou derrame. O crudivorismo também diminui os níveis de colesterol HDL (o bom colesterol), devido à deficiência de vitamina B12.

Por isso, adeptos à dieta precisam da orientação de um médico especialista que deverá prescrever suplementos vitamínicos para prevenir deficiências nutricionais. O ideal para quem pretende iniciar o crudivorismo é começar com 50% de alimentos crus, e ir aumentando aos poucos. Comer uma variedade maior de alimentos também pode ajudar.

Para finalizar, indico uma receita de uma sobremesa crudívora, simples e saborosa!



Mousse Vivo de Caqui 

 
Ingredientes:

3 caquis grandes e maduros
2 colheres (sopa) cheias de sementes de linhaça
5 tâmaras sem caroço picadas
1/4 de xícara de água


Modo de Fazer:

Deixe a linhaça e as tâmaras de molho na água por pelo menos 20 minutos. Bata no liquidificador junto com os caquis, até ficar homogêneo.  Despeje em um recipiente médio ou em 2 taças pequenas e leve para gelar por 20 minutos ou mais. Se desejar, coloque caqui picado por cima.









Vera Mascarenhas - Gerente de Desenvolvimento Operacional da LC Restaurantes, empresa de refeições coletivas; Pós-Graduada em Gastronomia Funcional pela Famesp

Fonte: LC Restaurantes





Na conta do mutuário



Devedor que tiver imóvel levado a leilão poderá ter de pagar diferença caso seu valor não cubra a dívida


Está em trâmite no Senado a aprovação de conversão em lei da Medida Provisória 775, aprovada em abril desse ano que trará alterações na Lei 12.810/2013. Esta legislação trata do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e que também altera outras leis, mas que, em razão de emenda aditiva também influenciará diretamente na vida dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, atualmente, os contratos de financiamento possuem como garantia a alienação fiduciária. “A alienação fiduciária foi instituída pela Lei 9.514/97, sendo que, em seu artigo 27, parágrafo 5º, consta expressamente que ‘se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no parágrafo 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata oparágrafo 4º’.

No entanto, o advogado explica que, em razão de proposta apresentada pelo deputado federal Ricardo Izar (PP/SP), a situação parece que vai mudar, e para pior para os mutuários. “Em proposta de emenda aditiva à medida provisória 775, de 2017, o ilustre deputado requereu a inserção de um artigo na lei de conversão da MP que terá a seguinte redação:

‘Art. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrentes das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 27, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.’”

A emenda aditiva proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 15 de agosto de 2017 e foi levada à apreciação e votação para o Senado no dia 16 de agosto de 2017.

Antes mesmo de entrar na questão da modificação proposta, Vinícius Costa diz que é necessário destacar qual foi a real intenção da Medida Provisória 775. “Vigorando desde 7 de abril de 2017, a medida provisória tem como finalidade, em sua essência, alterar a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de garantias e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.”

Conforme o presidente da ABMH, na prática, a intenção da medida era garantir aos financiadores a possibilidade de averbar em algum lugar a existência de um a garantia
 sobre algum título de crédito. “Por exemplo: o banco empresta um dinheiro para empresa A, que dá como garantia ações negociadas em bolsas de valores. Anteriormente, não havia uma forma de levar a conhecimento de terceiros que essas ações garantiam um contrato de empréstimo e que, com isso, não poderiam ser negociadas com terceiros de boa-fé.”

Agora, como explica Vinícius Costa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está autorizada a dispor sobre a forma de constituição de gravame sob a ação negociada em bolsa de valores (parágrafo 4º do artigo 26, da Lei 12.810/13, alterado pela MP 775 de 2017). “O âmbito inicial da lei era conceder a instituições financeiras uma forma de dar publicidade a um negócio jurídico para maior segurança das relações financeiras e para terceiros que poderiam ser prejudicados em alienações de valores mobiliários e ativos financeiros que antes não tinham essa perspectiva.”

Entretanto, ocorre que, ao ser levada para o Congresso Nacional para conversão em lei, a MP 755 sofreu alterações das quais destaca-se a inclusão de um artigo, de autoria do deputado federal Ricardo Izar. “A proposta do excelentíssimo deputado extrapola a finalidade da MP, primeiro por expandir sua eficácia para os negócios firmados sob o âmbito do SFH e SFI, segundo por impor alteração indireta da Lei 9.514/97”, pontua Vinícius Costa.

Atualmente, o mutuário que tem seu imóvel levado a leilão chega nessas condições porque, obviamente, não tem recursos para arcar com as prestações de seu financiamento. “De acordo com a atual disposição da Lei 9.514/97, caso seu imóvel seja arrematado em segundo leilão por lance inferior ao valor da dívida e demais encargos, considera-se extinta a dívida, ou seja, o mutuário não deve mais nada para o banco. E também, destaque-se, o banco não deve devolver ao mutuário tudo aquilo que já investiu no imóvel, seja pela entrada, pelo FGTS ou pelo pagamento das prestações até a execução do contrato.”

O presidente da ABMH avalia a proposta do ilustre deputado  como esdrúxula considerando o atual cenário econômico do país, bem como a imposição de um privilégio a uma classe que já foi recentemente beneficiada pela Lei 13.465/2017, que concedeu diversos benefícios aos bancos na execução dos contratos do SFH e SFI. “Ora, o mutuário que não tem dinheiro para pagar as prestações antes da execução terá para pagar após? E o dinheiro que já investiu no imóvel com entrada, FGTS, pagamento de prestações, benfeitorias, não vai ser indenizado? Até quando o risco do negócio será sempre do mutuário?”

A ABMH vê como indevida e irracional a proposta de aditamento à MP 775 e antissocial na medida em que vem para espoliar a população em diversos direitos e, mais uma vez, garantir a grandes conglomerados econômicos lucros infinitos e exorbitantes. “Lembrando que no Brasil não se tem qualquer lei que imponha patamar máximo de juros para os contratos do SFH e SFI, é permitida a capitalização de juros nesses tipos de contrato e o procedimento de tomada e leilão do imóvel corre à revelia da justiça, ou seja, direito o mutuário só tem de dizer sim ou não quando da contratação”, finaliza Vinícius Costa.





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