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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Advogado explica o que mudou na alienação fiduciária após promulgação da lei 13.465/17



Fernando Tardioli acredita que alterações deixaram o procedimento ‘juridicamente mais seguro’, estimulando o fomento da economia como um todo


A alienação fiduciária é uma modalidade de garantia por meio da qual se transfere a propriedade de um bem móvel ou imóvel ao credor, com o objetivo de garantir o cumprimento de uma obrigação, sendo que a posse do bem segue sendo exercida pelo devedor. Após o cumprimento da obrigação, a propriedade do bem volta a ser consolidada em favor do devedor.

É uma modalidade de garantia bastante difundida e utilizada em larga escala no mercado financeiro. “Aumenta consideravelmente as chances de o credor reaver o seu crédito em caso de inadimplência ou recuperação judicial do devedor. Sem falar na facilidade de execução, que dispensa o ajuizamento de ação judicial”, justifica o advogado do escritório Tardioli Lima, Fernando Tardioli, especialista em Recuperação Judicial e Agronegócio, que vai além: “É uma garantia que também contribui para o fomento da economia como um todo – uma vez que facilita a liberação do crédito e permite a cobrança de taxas de juros mais atrativas”. 

Porém, apesar de todas essas vantagens, o advogado observou que alienação fiduciária como garantia vinha perdendo sua força. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que – em caso de inadimplência ou insolvência do devedor – os créditos que são objeto da alienação fiduciária não podem ser executados, caso a garantia recaia sobre bens essenciais ao exercício das atividades do devedor, por exemplo, a fazenda onde o produtor cultiva a sua lavoura. Os riscos eram evidentes: uma vez que a alienação fiduciária passou a ser questionada como uma segurança para assegurar o pagamento das dívidas, os recursos para fomentar os mercados, sobretudo o agronegócio, corria o risco de minguar, e as s consequências poderiam ser bastante sérias”.

Agora, com a promulgação da Lei 13.465 de 2017, de 11 de julho de 2017, conversão da medida provisória 759/16, significativas alterações impactaram a alienação fiduciária. Para Fernando Tardioli, “o procedimento ficou juridicamente mais seguro e compatível com a realidade do mercado imobiliário, considerando, ainda, os meios extrajudiciais de execução de garantias atuais”.  A seguir, o advogado explica o que mudou: 


Valor do imóvel para efeitos de leilão

Numa situação em que seja necessário promover um primeiro leilão para a venda do imóvel dado em garantia, ele será ofertado pelo valor mínimo utilizado pelo município como base de cálculo para a apuração de imposto sobre transmissão inter-vivos (ITBI) caso o valor estipulado pelas partes seja inferior à esta referência. E se neste primeiro leilão, o maior lance for inferior ao valor do imóvel, um segundo leilão deverá ser realizado nos 15 dias seguintes ao primeiro evento. “Normalmente, o preço definido pelos municípios para o cálculo do ITBI é maior que a realidade de mercado. Se esta medida, por um lado, elimina questionamentos do devedor com relação ao valor do seu imóvel, por outro pode causar prejuízos econômicos para fiduciário, fiduciante e até um terceiro adquirente, uma vez que o imposto calculado – e que deve ser quitado – não considera o valor mercadológico do imóvel adquirido”. 


Intimação judicial do fiduciante será mais rápida

Muitas vezes, um processo torna-se moroso pela dificuldade de intimar judicialmente as partes envolvidas. No que tange à alienação fiduciária, quando, por duas vezes, o oficial de justiça não encontrar o intimando em sua residência – e suspeitar de ocultação – poderá notificar qualquer pessoa da família ou até mesmo um vizinho, avisando que voltará no próximo dia útil para finalizar esta etapa importante do processo. 

Se o fiduciante morar em condomínios ou outros locais com controle de acesso, a intimação poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. No entanto, este profissional pode recusar o recebimento se declarar por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. 


Novo procedimento para cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativo às operações de financiamento habitacional 

Agora, haverá maior celeridade à retomada dos imóveis financiados no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, pois foram eliminadas “amarras” que atrasavam ou retardavamm o recebimento do imóvel pelo agente financeiro.


Devedor será comunicado sobre os leilões

Datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor por meio de correspondência enviada aos endereços que constam no contrato, inclusive o eletrônico. A notificação deve acontecer durante o período de 30 dias que antecede o primeiro leilão público. Caso haja mudança de endereço durante o processo, o devedor fiduciante deve atualizar seu endereço junto ao credor, para que não comprometa a realização do evento bem como a consolidação da propriedade.    


Devedor fiduciante pode quitar o débito antes de assinar o auto de arrematação ou adjudicação
O devedor fiduciante passa a ter preferência para adquirir o imóvel leiloado, também por preço correspondente ao valor da dívida, somados encargos e despesas (ITBI, procedimentos de cobrança e leilão, encargos tributários e despesas relativas à aquisição do imóvel). 

Devedor fiduciante deve pagar ao credor uma taxa de ocupação do imóvel enquanto a posse não for definitiva
O credor fiduciário ou seus sucessores tem direito a receber do devedor 1% do valor do imóvel, mensalmente ou por fração, enquanto não tiver a posse definitiva do mesmo. “Mesmo que o devedor arremate o imóvel no segundo leilão, a taxa de ocupação referente ao período anterior ao evento,é devida e deve ser paga”, reforça Tardioli.







Juízes – Heróis ou Vilões?



Você sabia que para ser ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) não há necessidade de ter nenhuma formação? - Por quê? – Simplesmente porque nossa Constituição Federal, no art. 101, permite. Há alguns requisitos sim! Porém nada que se assemelhe à carreira de juiz de 1º grau ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não precisa ter sido advogado ou juiz de direito antes. 

Não há necessidade da realização de provas iniciais, aprovação através de concurso público, ou ter realizado qualquer carreira hierárquica, uma vez que a Constituição Federal, exige apenas, notável saber jurídico, reputação ilibada e possuir mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade.  

O juiz (do latim iudex, "juiz", "aquele que julga", de ius, "direito", "lei", e dicere, "dizer") é um cidadão investido de autoridade pública com o poder-dever para exercer a atividade jurisdicional, julgando, em regra, os conflitos de interesse que são submetidos à sua apreciação.

Os Juízes surgiram na antiga Roma, no período inicial da república, em que existiam os pretores.

Os pretores tinham como função a administração da justiça. Em 241 a.C. foi criado o cargo de pretor peregrino, para solucionar controvérsias entre romanos e estrangeiros.

Para ser juiz em primeira instância você precisa concluir o curso de 5 anos de graduação em Direito. Realizar atividades jurídicas por três anos, como advogado. E só depois disso prestar concurso público para preenchimento do cargo de juiz substituto. Se submeter a um conjunto de provas de difícil elaboração, com uma competição de pessoas a se perder de vista e com pouquíssimas vagas a serem preenchidas. Conseguiu passar, assumiu o cargo, inicia a carreira como juiz substituto. Só adquire a vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício. Começa numa cidade pequena, (conhecida como primeira entrância). Vai se promovendo, com o decorrer dos anos, para segunda e terceira, entrâncias (respectivamente, cidades de médio e grande porte). E, posteriormente, já em final de carreira, assume as grandes metrópoles, em entrâncias especiais. Tecnicamente, da 1ª entrância à 3ª entrância, temos o primeiro grau de jurisdição (primeira instância). Nas especiais, temos os tribunais que constituem o segundo grau de jurisdição (segunda instância), que decidem os processos em grau recursal. Quando assumem cargos nos Tribunais, presumem-se que os juízes já estejam “maduros” na carreira, mais experientes, uma vez que já atuaram em diversas cidades, analisaram e decidiram milhares de processos e puseram fim a conflitos dos mais variados possíveis. Além do desgaste profissional e psicólogo no decorrer da carreira (face à grande quantidade de processos que analisaram e decidiram, ainda, arrumaram inimigos todas as vezes que se posicionaram contra alguém). Há, também, o desgaste familiar, vez que mudaram de cidade em cidade, carregando consigo, toda a família (esposa e filhos). Vez que tiveram que se adaptar à nova cidade, a cada mudança.

Para ser juiz no Supremo Tribunal Federal, não há nada que se assemelhe ao trajeto dos juízes de primeira instância. Uma vez que a Constituição Federal, exige apenas, notável saber jurídico, reputação ilibada e possuir mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade.  Não precisa ser juiz de carreira, não há concurso de provas e títulos, nem carreira hierárquica. Já assumem o alto cargo como ministros, nomeados pelo Presidente da República, após terem sido sabatinados pelo Senado. 

O bacharelado em Direito, portanto, não é requisito para se tornar Ministro da Suprema Corte. Contudo, o único caso conhecido de alguém não formado em Direito se tornar ministro do STF foi o do Dr. Candido Barata Ribeiro, formado em Medicina, que chegou a exercer o cargo e participar de alguns julgados, mas foi retirado pelo Senado Federal, aproximadamente um ano depois de ter tomado posse, pela falta de notável saber jurídico.

Interessante, que para fazer carreira no STJ (Superior Tribunal de Justiça), os requisitos são mais rígidos. A composição do STF deveria seguir o modelo do STJ:

Conforme art. 104 da Constituição Federal, o cargo deve ser preenchido por brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Um terço dos ministros do STJ devem ser escolhidos dentre juízes dos tribunais regionais federais, um terço entre os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e um terço, em partes iguais, entre os advogados e integrantes do Ministério Público.

A indicação dos nomes a serem escolhidos é feita pelo Plenário do STJ, em sistema de lista tríplice que apresenta os candidatos de acordo com a ordem decrescente dos votos obtidos em sessão pública do Tribunal. Em qualquer escolha, o representante deve ter mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Desta forma, ocorre, indiretamente, uma carreira na Magistratura entre os membros do Poder Judiciário que pretendem assumir os cargos no STJ, diferente do que ocorre no Supremo Tribunal Federal. 

Creio seja essa uma das principais razões pela qual o povo brasileiro não legitima as decisões tomadas pelo STF. Infelizmente, a forma como são preenchidos esses cargos, permite que pessoas não qualificadas assumam o último grau do Poder Judiciário, órgão máximo constitucional. São preenchidos por profissionais que não possuem experiência na magistratura, experiência essa, só adquirida com o passar do tempo na carreira pública. Um Juiz de primeiro grau, em início de carreira, precisa de pelo menos uns 10 anos para atingir um cargo de final de carreira nos Tribunais, como desembargador. A forma atual prevista na Constituição Federal para acesso aos cargos de ministros do STF não é boa, uma vez que não submete os mesmos a concurso de provas e títulos como acontece com o juiz de primeiro grau. Os atuais ministros também não passam por nenhum sacrifício profissional anterior. 

Atingem o cargo máximo do Poder Judiciário sem nenhuma experiência profissional. Assumem o cargo em razão de serem conhecidos por algum político importante que possa indica-los. Esse formato atual, deixa muito a desejar nos seus critérios de escolha. Como consequência, as decisões tomadas por esses juízes nos processos que atuam, infelizmente, não são as melhores. Não bastasse isso, não existe nenhum controle externo sobre eles para corrigir possíveis distorções, como ocorre com o Poder Judiciário de primeiro grau, cujo controle externo é realizado pelo Conselho Nacional de Justiça.  A única forma de se resolver isso é com a modificação da CF criando-se requisitos de escolha mais rígidos, como acontece com os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
 



Gaspar Sortino - professor do (CCT) Centro de Ciências e Tecnologia da Universidade Presbiteriano Mackenzie campus Campinas, Mestre em Direito Político e Econômico e especialista em Direito Civil.





Nova versão do Faketoken, um cavalo de Troia para Android, visa usuários de aplicativos de táxi e carona



Os pesquisadores da Kaspersky Lab descobriram uma nova modificação do conhecido cavalo de troia Faketoken, direcionado a sistemas bancários em dispositivos móveis, que foi aperfeiçoado para roubar credenciais de aplicativos de táxi populares.


O mercado de aplicativos móveis está crescendo e oferece cada vez mais serviços que armazenam dados financeiros confidenciais, incluindo aplicativos de serviços de táxi e de carona que exigem as informações de um cartão bancário do usuário. Por estarem instalados em milhões de dispositivos Android no mundo todo, esses aplicativos tornaram-se alvos atraentes para os cibercriminosos, que ampliaram significativamente as funcionalidades dos malwares para mobile banking.

A nova versão do Faketoken rastreia os aplicativos dinamicamente e, quando o usuário abre um determinado aplicativo, a tela é sobreposta por uma janela de phishing para roubar os dados do cartão bancário da vítima. O trojan tem uma interface idêntica, com os mesmos esquemas de cores e logotipos, que produz uma sobreposição instantânea e totalmente invisível. Segundo os resultados da pesquisa da Kaspersky Lab, os criminosos estão usando esse malware para atacar os serviços internacionais mais conhecidos de táxi e carona.

Além disso, o cavalo de Troia capta todas as mensagens SMS recebidas, redirecionando-as para seus servidores de comando e controle. Assim, os criminosos têm acesso às senhas únicas de confirmação enviadas pelo banco ou a outras mensagens enviadas pelos serviços de táxi e carona. Entre outras coisas, essa variante do Faketoken também é capaz de monitorar as chamadas do usuário, gravá-las e transmitir os dados para os servidores de comando e controle.

A sobreposição é uma função comum habilitada em vários aplicativos móveis. No ano passado, a Kaspersky Lab revelou uma modificação do Faketoken que atacava mais de 2.000 aplicativos financeiros em todo o mundo, disfarçada de diversos programas e jogos, muitas vezes imitando o Adobe Flash Player. Desde então, o Faketoken tem sido ainda mais aprimorado e tem expandido o alcance de suas atividades.

“O fato de os criminosos virtuais terem expandido suas atividades dos aplicativos financeiros para outras áreas, inclusive os serviços de táxi e carona, significa que os desenvolvedores desses serviços devem começar a prestar mais atenção à proteção de seus usuários. O setor bancário já conhece os esquemas e truques das fraudes e já reagiu, implementando tecnologias de segurança nos aplicativos. Isso reduziu significativamente o risco de roubo de dados financeiros críticos. Talvez seja hora de outros serviços que utilizam dados financeiros seguirem o exemplo. A nova versão do Faketoken visa principalmente os usuários russos. No entanto, a geografia dos ataques poderá ser ampliada facilmente no futuro. Vimos isso acontecer com versões anteriores do Faketoken e outros malwares direcionados a bancos”, disse Viktor Chebyshev, especialista em segurança da Kaspersky Lab.

Os pesquisadores também detectaram ataques do Faketoken em outros aplicativos móveis populares, por exemplo, de reserva de viagens e hotéis, de pagamento de multas de trânsito, no Android Pay e no Google Play Market. 


Para se proteger do trojan Faketoken e de outras ameaças de malware no Android, a Kaspersky Lab recomenda que os usuários não instalem aplicativos de origem desconhecida e usem uma solução de segurança confiável, como o Kaspersky Mobile Antivirus: Web Security & AppLock em seus dispositivos.






Kaspersky Lab





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