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sexta-feira, 27 de julho de 2018

Há 12 anos, o Brasil criou a Lei Maria da Penha. Falta investir na prevenção


Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA) condenou o Brasil por omissão, negligência e tolerância em relação a crimes contra os direitos humanos das mulheres. O Brasil se sentou no banco dos réus com o caso emblemático da biofarmacêutica Maria da Penha, vítima de duas tentativas de homicídio, ocorridas em 1983. Havia 18 anos que o caso tramitava na Justiça brasileira sem sentença definitiva, e o agressor seguia em liberdade, situação que só mudaria após os desdobramentos da condenação pela corte interamericana.

Era a primeira vez que um caso de violência doméstica chegava à OEA. Começava ali uma caminhada que alteraria a visão da sociedade brasileira e os paradigmas da Justiça em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres. Até então, autores desses tipos de crime sequer eram punidos, pois a violência doméstica era tratada como ofensa de menor potencial, compensada até com distribuição de cesta básica.

Entre as recomendações feitas pela OEA, o Brasil precisaria finalizar o processamento penal do responsável pela agressão contra Maria da Penha, indenizá-la simbólica e materialmente pelas violações sofridas e adotar políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

“As agressões domésticas correspondiam a 70% dos casos levados aos juizados especiais criminais. E não eram punidos com prisão. Lá, o Judiciário buscava conciliar as vítimas com os agressores para resolver os conflitos. Não só se criava um conflito legislativo como se contribuía para naturalizar ainda mais a violência doméstica”, diz Leila Linhares Barsted, coordenadora executiva da ONG Cepia e uma das advogadas feministas que ajudaram na elaboração da Lei n. 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.


Naturalização da violência

Naquela época, o país não contabilizava as mortes decorrentes do machismo. Não havia recorte estatístico desse crime, que só veio a ser qualificado como feminicídio em 2015. O próprio caso Maria da Penha só foi levado à corte internacional porque duas Organizações não Governamentais (CEJIL-Brasil e CLADEM-Brasil) utilizaram o livro “Sobrevivi, posso contar”, de 1994, escrito por Penha, como prova de como o Estado brasileiro ignorava a violência doméstica.


“O livro foi escrito quase como um desabafo, quando percebi que a Justiça não era justa. Lutei contra muita burocracia e muito machismo”, diz a cearense, que ficou paraplégica com a violência sofrida e batizou a Lei n. 11.340/2006.

O Brasil é signatário de todos os acordos internacionais que asseguram direta ou indiretamente os direitos humanos das mulheres. Entre eles, as Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994), e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979). Enquanto uma frente buscou revelar internacionalmente a omissão do Brasil em relação ao assassinato de mulheres, uma outra trabalhou pela criação, no país, de uma lei que protegesse a mulher e a família nesses casos.

Após análise das propostas de leis que tramitavam no Congresso, assim como das convenções e acordos ratificados pelo País, a frente – formada por advogadas, ONGs e demais envolvidos com a causa feminista – elaborou um esboço de proposta compatível com a legislação brasileira. Estava sendo gestada o que viria a ser a Lei n. 11.340. O texto ainda passou pelo crivo de processualistas cíveis e criminais antes de ser aprovado pelo Legislativo e, só então, encaminhado à sanção presidencial. Nascia, em 2006, a Lei Maria da Penha – 23 anos depois do caso que lhe deu origem.


Futuro sem violência

“Não sinto ter havido Justiça no meu caso, mas sei que contribuí para mudar a vida das pessoas. Sem isso, nada teria mudado. Antes da Lei n. 11.340, não havia a quem recorrer. Ela veio para garantir um futuro sem violência para as nossas filhas, nossas netas, e todas as mulheres brasileiras. Isso é o que importa”, afirmou Maria da Penha.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, costuma dizer que a Justiça que demora não é justa. Foram necessários 19 anos e 6 meses para que o autor das tentativas de assassinato contra a farmacêutica fosse preso. Marco Antônio Heredia Viveros foi preso em 2001. Dos 8 anos de pena, cumpriu 1 ano e 4 meses em regime fechado e o restante em regime semiaberto e aberto. 


Descaso na prevenção

Apesar de ter implementado parte das orientações da corte internacional, o Brasil corre o risco de voltar a receber nova advertência por conta do alto número de feminicídios no país. “Por trás desses crimes, evidencia-se a falta de políticas de prevenção, em especial, investimento na área de educação voltado para criar uma cultura de respeito aos direitos humanos”, afirma Leila Barsted, que é membro do Comitê de Peritas do Mecanismo de Monitoramento da Convenção de Belém do Pará da OEA.

Para Barsted, o País precisa urgentemente avançar. “Quando a mulher vai à delegacia, a violência já ocorreu. O Brasil está devendo uma política de prevenção. Nas escolas, na Justiça, no atendimento de saúde, em todos os setores da sociedade, precisamos trabalhar com a cultura de tolerância e respeito. Não há como mudar a cultura sem campanhas contínuas”, afirma. “Não podemos permitir que o Estado mais uma vez se omita”, completou.

A Lei Maria da Penha completa 12 anos de existência em agosto e o número de processos que tramitam no Judiciário relativos a esse tema chega a quase 1 milhão, sendo 10 mil casos de feminicídio. Para Maria da Penha, que hoje trabalha com a sensibilização da sociedade por meio de sua ONG Instituto Maria da Penha, é mais que urgente que o Brasil cumpra a Lei que leva seu nome no aspecto educacional.

“Para curar o machismo, é preciso mudar hábitos e comportamentos que diminuem e desqualificam a mulher. O machismo mata, e a omissão pode situar o Estado como cúmplice”, diz Penha. A Lei n. 11.340 prevê a promoção de campanhas educativas; ensinos de conteúdos sobre direitos humanos, igualdade de gênero e violência nas escolas; capacitação permanente das Polícias e demais profissionais que lidam com estes casos.






Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias


Atraso na entrega e distrato de imóveis devem ter futuro definido em breve


O atraso na entrega de imóveis comprados na planta e os distratos na compra de imóveis são os principais problemas que afetam as relações entre consumidores e construtoras e incorporadoras no Brasil. E esses problemas, que se tornaram um grande obstáculo para quem pretende realizar o sonho da casa própria, cresceram de maneira assustadora nos últimos anos, principalmente pela crise econômica que atravessamos.

E tanto os casos de atrasos, quanto os de distratos, estão desaguando no Judiciário e aumentando consideravelmente o número de ações nos tribunais. Além do Judiciário, o grande número de reclamações de consumidores também está chamando a atenção do Legislativo, que através de novos projetos, está tentando regulamentar a questão dos distratos.

Importante movimento da Justiça para solucionar as questões do atraso na entrega de imóveis será realizado neste mês de agosto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar uma audiência pública conjunta para discutir as consequências em caso de atraso na entrega do imóvel.
Os temas que serão julgados tratam: da possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nos casos de inadimplemento do vendedor e; da possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, também no caso de atraso na entrega do imóvel.

O próprio STJ considerada as questões relativas ao mercado imobiliário sensíveis e os julgamentos devem ser longos.
Importante destacar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Corte Superior. Por exemplo, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de atraso; e há o direito à rescisão do contrato, com imediato recebimento da totalidade dos valores pagos.

O projeto de lei 217/15, da Câmara, fixa multa por mês de atraso na entrega do imóvel, considerando-se retardo excessivo no andamento do empreendimento o atraso superior a 120 dias na conclusão da obra; nesse caso, o incorporador, a título de indenização, deve fazer o pagamento mensal aos adquirentes de valor correspondente ao aluguel médio de imóvel equivalente à unidade pactuada, a cada 30 dias de atraso na conclusão da obra.

Outra questão que deve ter um final nos próximos meses é a do distrato, que é o desfazimento de contratos celebrados para a compra de imóveis na planta. Atualmente, quem se encontra nessa situação, deve submeter-se a um acordo com o incorporador ou, quando não é possível, a uma ação judicial.

No último dia 06 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 10.728/2018, que regulamenta o chamado distrato. Se convertido em lei, após aprovação do Senado Federal e posterior sanção do presidente da República, o projeto aprovado irá ao encontro da jurisprudência que vem se formando em nossos tribunais sobre a matéria. Isso porque, reconhecerá, de um lado, o direito do adquirente de desistir do negócio e de receber de volta parte do que pagou e, de outro, o direito do incorporador de lhe impor penalidades caso ocorra essa desistência.

De acordo com o projeto, os adquirentes que desistirem da compra de um imóvel comprado na planta pagarão multa de até 50% do valor já pago, caso o imóvel tenha sido construído sob o chamado “regime de afetação” – quando o patrimônio é separado legalmente daquele do incorporador –, ou de 25% do valor já pago, se o imóvel não estiver submetido a esse regime. Se, porém, o adquirente encontrar outro interessado em assumir seu contrato e o incorporador aprovar essa transferência, não haverá retenção dos valores pagos.
Além de regrar o limite da multa aplicável, o projeto aprovado também traz maior segurança jurídica ao prever que haverá o desconto da comissão de corretagem, dos impostos incidentes sobre o imóvel, de eventuais taxas de condomínio e de espécie de aluguel, conforme valor previsto em contrato, ou se não houver essa previsão, conforme valor fixado em juízo, caso a desistência ocorra após o adquirente entrar no imóvel.

A devolução do dinheiro para o adquirente será feita em parcela única até 30 dias após o habite-se do imóvel construído sob o regime de afetação (e não mais de forma imediata, como tem sido entendido pelos nossos tribunais) ou em até 180 dias após a assinatura do distrato, quando o imóvel não estiver submetido a tal regime.

O projeto aprovado pacifica ainda o prazo de 180 dias de tolerância para a entrega do imóvel, sem ônus para o incorporador, como também têm sido entendido pelos nossos tribunais. Após esse prazo, está previsto que o incorporador terá de devolver todo o valor já pago pelo adquirente e lhe pagar a respectiva contratual, tudo no prazo de 60 dias. Quando não existir a previsão dessa multa, o adquirente terá direito a indenização de 1% do valor já pago por cada mês de atraso, corrigido monetariamente.







Gustavo Milaré - advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

FecomercioSP orienta sobre contratações para trabalho intermitente, prestadores de serviços e teletrabalho


Após completar um ano da aprovação da Reforma Trabalhista pelo Senado, Federação reforça as vantagens de cada modalidade e como proceder para o benefício de empregadores e funcionários


A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) orienta os empresários sobre como identificar a melhor forma de escolher entre os novos tipos de contrato regulamentados pela Reforma Trabalhista.

Entre as modalidades, a Reforma Trabalhista cria a jornada intermitente. Nos termos da lei, considera-se como intermitente os períodos nos quais a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Esse tipo de contrato deve ser firmado por escrito, com especificação do valor da hora de trabalho (nunca inferior à hora de trabalho do piso da categoria/salário mínimo, quando não existente representação sindical, bem com a outros funcionários que exerçam a mesma função em atividades idênticas na mesma empresa), e o empresário deverá convocar o empregado com antecedência de três dias.

A empresa que contratar o trabalhador na modalidade intermitente sofrerá a incidência dos encargos trabalhistas de férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e Previdência, além da licença de férias.

Portanto, são mantidos os direitos relativos ao empregado contratado em regime regular. A diferença consiste na forma de pagamento do trabalhador intermitente, que terá a remuneração e os respectivos reflexos quando efetivamente for remunerado pelo trabalho.

Empregador e empregado terão liberdade para ajustar no contrato o local da prestação do serviço, os turnos de trabalho e as formas de convocação e de reparação recíproca, quando houver cancelamentos de serviços previamente agendados. A recusa do empregado convocado não implicará qualquer punição, até porque, com a possibilidade de ser convocado por vários empregadores, é possível que o trabalhador não tenha disponibilidade para determinados períodos de trabalho.
 

Autônomo e teletrabalho
 
O trabalho autônomo é uma modalidade comercial para prestação de serviços e pode ter contrato firmado por prazo determinado, indeterminado ou por demanda.

Autônomo, por definição, é aquele que exerce atividade por sua conta e risco, capaz de determinar as próprias normas de conduta sem se submeter a imposições de terceiros. Portanto, goza de plena liberdade administrativa para contratar.

Os contratos firmados com o autônomo se traduzem em relações comerciais. Pelas novas regras, mesmo se o tomador contratar um autônomo que preste serviços apenas a ele, não existirá vínculo de emprego. Da mesma forma, se o autônomo se dedicar exclusivamente a um cliente, isso não descaracteriza sua autonomia. Reforça-se que o tratamento jurídico atribuído ao contrato de autônomo dependerá do atendimento das formalidades legais.

O teletrabalho é aquele em que a prestação de serviços ocorre, na maioria das vezes, fora das dependências do empregador, de forma remota, por meio de redes de internet e telecomunicação e que não necessariamente é home office. Cada contrato deve especificar como ocorrerá o serviço prestado. A modalidade de trabalho já era fundamentada no artigo 6º da CLT, mas não tinha regras específicas detalhadas na legislação. Com a Reforma Trabalhista, ele se torna um tipo de contrato especial de trabalho e ganha regras próprias.

Esse formato de contratação ganhou notoriedade nos últimos tempos pela possibilidade de otimizar recursos da empresa e tempo, aproveitando vantagens tecnológicas e gerando impactos na mobilidade urbana.

Para as partes, o contrato é vantajoso, pois, de um lado, o empregador poderá reter e atrair novos talentos que valorizem modelos de trabalho mais flexíveis, bem como diminuir investimentos com infraestrutura, atrasos ou até mesmo riscos de acidentes de percurso, por exemplo, podendo contar com melhor desempenho do empregado. Já para os trabalhadores, os ganhos de qualidade de vida, disponibilidade de horários alternativos e as reduções de tempo de deslocamento, gastos pessoais e estresse são fatores que contribuem para a escolha de novos trabalhos.

O desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novos modelos de negócios impulsionaram essa tendência. Por isso, tornou-se necessário que a legislação avançasse de forma a contemplar novas modalidades de trabalho.
 

Jornadas de trabalho
 
A jornada de trabalho também poderá ser decidida via negociação, permitindo que as entidades sindicais definam a jornada de seus representados de acordo com a necessidade das categorias. Isso proporciona melhor gestão e mais produtividade – observados os limites constitucionais.

Entre a normas que sofreram ajustes estão as jornadas 12 por 36, devidamente inseridas na legislação, que passam a ser um novo instrumento de jornada para empregados e empregadores; e o regime parcial de trabalho, que passa a admitir até 30 horas semanais, veda a prestação de horas extras – ou 26 horas de trabalho semanais – e permite a realização de até seis horas extras por semana, podendo ser compensadas na semana seguinte (não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento). Ainda com relação à jornada parcial, houve mudança na forma de concessão das férias, que restou equiparada aos empregados regulares, ou seja, de até 30 dias, podendo converter um terço do período de férias em abono pecuniário.

Para a FecomercioSP, a alteração é positiva, pois permite maior manejo das partes na implementação de jornadas e possibilita a adoção desse regime em diversos ramos de atividade.


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