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Uma decisão do STF (Superior Tribunal Federal)
permite agora que trabalhadoras autônomas e donas de casas, que não exerçam
atividade remunerada, e que recolhem o INSS, tenham direito à
licença-maternidade sem o período de carência, que são as dez contribuições
mensais à previdência.
Uma única contribuição recente já permite que as
mulheres consigam solicitar o benefício ao órgão governamental. Esse mesmo
direito já existe para pessoas que trabalham com carteira assinada. A medida,
segundo Carla Benedetti, advogada, mestre em direito previdenciário e
doutoranda em direito constitucional pela PUC-SP, traz certa justiça a uma
classe de trabalhadoras, mas ela alerta para outro ponto que ainda vai gerar
discussão após essa decisão. “A medida com certeza vai contribuir para melhorar
a realidade de muitas mulheres brasileiras. O que precisamos ver a partir daqui
é justamente como ficará o valor a ser pago do benéfico”.
De acordo com a especialista, o valor da
licença-maternidade para o caso de quem contribui uma única vez equivale ao
último salário recebido. “As regras ainda para essa decisão não estão claras,
portanto as mulheres ainda precisam aguardar essas informações. O plenário do
STF já aprovou, então a medida está em vigor. Agora, cabe esperar a União
esclarecer esse ponto essencial do direito previdenciário dessas contempladas”,
comenta Carla.
Como é a
licença-maternidade?
A licença-maternidade é um direito que garante à
mulher um afastamento de 120 dias do trabalho, sem prejuízo do salário. Esse
período pode começar a partir do dia do parto ou até 28 dias antes, conforme o
que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quem paga esse salário durante a licença é o INSS,
que faz um cálculo para chegar ao valor do benefício com base no que a segurada
recebeu no último ano.
Vale lembrar que além dessas mulheres, aquelas que
já contribuíram por um tempo e pararam também possuem o mesmo direito, o
chamado período de graça. Na prática, essa mulher tem a cobertura justamente
por ter contribuído anteriormente.
Carla Benedetti - sócia da Benedetti Advocacia; mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP; doutoranda em Direito Constitucional também pela PUC/SP; membro da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina/PR; associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário); e coordenadora de pós-graduação em Direito Previdenciário.
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