Para poder arbitrar sobre o destino
de algo que pode ser tanto uma colheita de milho quanto a patente de uma
invenção, os bens recebem classificações e subclassificaçõesFreepik
É no plural que a palavra ganha
conotação muito diferente e perto daquela com a qual a lei conceituará. Repare:
meus bens. E o que é um bem? Para quem os têm, fica nítido que o assunto aqui é
bem concreto. Estamos nos remetendo a coisas como uma casa, um carro, uma jóia,
um violão, uma árvore! Muitos se esforçam para adquiri-los, outros ganham de
presente, não importa. O que vale é saber conquistar e administrar. Para isso,
o conhecimento acerca de como a lei classifica seus bens pode ajudar. Preparei
uma lista das perguntas mais comuns sobre o tema. Vamos a ela:
O que são
bens?
Na linguagem jurídica, bens são
valores materiais ou imateriais que uma pessoa tem. São também chamados de bens
jurídicos. Os bens jurídicos não patrimoniais são aqueles cuja estimativa
econômica não existe; um exemplo: a vida. Já os bens jurídicos patrimoniais são
aqueles que, como o nome diz,
compõem o patrimônio de uma pessoa, são as coisas adquiridas ou recebidas sobre
as quais a pessoa tem a posse.
Como é
possível pensar num conjunto de bens, se há uma infinidade de coisas que uma
pessoa pode ter?
Para poder arbitrar sobre o
destino de algo que pode ser tanto uma colheita de milho quanto a patente de
uma invenção, os bens recebem classificações e subclassificações. Uma das mais
importantes é aquela que classifica os bens em móveis e imóveis. Mas também há
os fungíveis, consumíveis, divisíveis, que logo mais adiante explicarei.
O que são
bens imóveis?
Como o nome diz, são aqueles
cuja remoção não é possível, ou ainda, bens cuja remoção implica na alteração
de sua substância. O exemplo mais comum é uma casa, mas edificações em geral,
assim como terras e suas plantações também são bens imóveis. O artigo 79 do
Código Civil de 2002 define que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente”. Os bens imóveis exigem mais formalidades
da lei no que se refere à sua alienação (venda), cessão, doação ou transmissão.
Uma casa
pré-fabricada, que pode ser deslocada para outro local também é um bem imóvel?
Sim, também! Edificações que
eventualmente sejam removidas para serem fixadas em outro local não perdem a
característica de bem imóvel.
E os bens
móveis, o que os caracteriza?
Assim os define o artigo 82 do
Código Civil de 2002: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou
de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico social. Claro, há uma infinidade de exemplos de bens móveis:
veículos, equipamentos, móveis – inclusive eletrodomésticos, ou baixelas e
copos de cristal –, obras de arte, coleções de objetos, jóias, animais – desde
os de estimação até cabeças de gado –, safra de alimentos mesmo que ainda não
colhida, que pode tanto ser o resultado de uma colheita de legumes quanto os
frutos de uma plantação de cerejeiras comprados antecipadamente. Dinheiro em
espécie, notas promissórias, ações na Bolsa de Valores também são bens móveis.
Basicamente,
bens são sempre coisas, casas, terras, dinheiro?
Não! Um bem pode ser o direito
real sobre uma casa, terras ou dinheiro. O direito real trata do direito sobre
as coisas, bens móveis ou imóveis, assim como das formas pelas quais esses
direitos podem ser transmitidos. Por exemplo, o direito real de habitação: se
um casal tem um único imóvel, com o falecimento de um dos cônjuges, a viúva ou
viúvo pode continuar habitando o imóvel por tempo indeterminado, mesmo que não
exista direito à sucessão. Esse direito também é considerado um bem.
Então, uma
herança é um bem?
Isso mesmo! O direito à
sucessão aberta é considerado um bem imóvel. Uma herança, que é fruto de uma
sucessão que ocorre a partir do falecimento de alguém, é um bem imóvel, mesmo
que seja composta só por bens móveis. Assim como a cota que um herdeiro recebe
também é considerado um bem imóvel. Lembrando que sucessão aberta significa o
processo que é aberto a partir do falecimento para a transmissão dos bens aos
herdeiros do falecido, por meio da partilha. Enquanto estiver em andamento, a
sucessão está aberta.
O que é um
bem fungível e o que é infungível?
O bem fungível é caracterizado
pelo artigo 85 do Código Civil: “são fungíveis os (bens) móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Um exemplo
clássico: o dinheiro! Qualquer um pode emprestar um valor em dinheiro e tê-lo
de volta, na mesma quantidade, muito embora as notas não sejam as mesmas. Outro
exemplo de bem fungível? Um eletrodoméstico. Já uma cédula de dinheiro de uma
coleção, a depender de sua raridade, pode ser um bem infungível, ou seja, que
não pode ser substituído. Também são exemplos de bens infungíveis uma jóia rara
ou um livro de colecionador ou mesmo uma relíquia de família.
Bem
consumível é o mesmo que bem fungível?
Não! Um bem consumível é
definido como um bem móvel cuja utilização infere na destruição da própria
substância. Embora um bem fungível tenha em si, muitas vezes, a característica
de consumo, ambos não significam a mesma coisa. Por exemplo: um quilo de feijão
ou toneladas de cereais são tanto fungíveis – porque podem ser substituídos
pela mesma quantidade e qualidade – quanto consumíveis.
O que é um
bem divisível?
Concretamente, ou fisicamente,
tudo no mundo pode ser divisível, mas é a consequência dessa divisão que, para
a lei, determinará se um bem é divisível ou não. Juridicamente, um bem é
divisível quando “pode ser fracionado sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destina”, de
acordo com o artigo 87. Também se pode afirmar que são divisíveis aqueles cuja
divisão resulta em partes iguais, com as mesmas características da parte maior
que as originou. Por exemplo, uma tonelada de lentilhas pode ser dividida em
1000 pacotes de um quilo cada, e continuam sendo lentilhas.
Se tudo na
natureza pode ser fracionado, o que é um bem indivisível?
É aquele que embora possa ser
fracionado, juridicamente é considerado indivisível para que este não perca o
valor. Os exemplos falam mais do que explicações: uma obra literária publicada,
um diamante, um carro.
Um bem que
não pertença a ninguém tem classificação na lei?
Sim, tem! E a denominação é
pomposa: res nullius. Esse é o nome que se dá aos bens que não pertencem a
ninguém, como animais selvagens e os peixes do mar. Já aos bens pertencentes às
pessoas naturais ou jurídicas do âmbito do Direito Privado, se dá o nome de
bens particulares. E existem, ainda, os bens públicos. E agora ficou fácil:
bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos estados, ao Distrito
Federal, aos municípios e territórios ou às autarquias.
Ivone Zeger - Advogada, consultora jurídica, palestrante e escritora.
Fonte: https://dcomercio.com.br/publicacao/s/para-a-lei-bem-e
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