Desde o início de 2022, com a nova classificação da Síndrome de Burnout como doença ocupacional pelo Ministério da Saúde, a síndrome deixou de ser tratada apenas como um distúrbio psíquico, passando a ser definido como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”. Por isso, as empresas deverão ficar mais atentas à saúde mental de seus empregados, sob pena de serem responsabilizadas pelos eventuais danos físicos, morais e patrimoniais causados pela doença, também denominada de Síndrome do Esgotamento Profissional.
Com a inclusão da Síndrome de Burnout como uma doença
ocupacional em que o trabalho é o fator de risco, as empresas devem ter atenção
e cuidado no oferecimento de um ambiente de trabalho saudável e seguro para os
seus empregados. Estabelecendo um programa de prevenção de riscos adequado,
além de oferecer um ambiente de trabalho limpo e organizado.
Outro ponto importante é estimular canais de comunicação interna entre gestores e empregados como forma de aproximar a empresa de seus empregados, criando um ambiente de trabalho leve, respeitoso, transparente e mais agradável.
As empresas também devem adotar em seus programas de
compliance meios de prevenção ao assédio e à fadiga física ou mental de seus
empregados, evitando cobranças exageradas, jornadas de trabalho excessivas,
remunerando corretamente as eventuais horas-extras ou concedendo compensações
com folgas e atrasos, respeitando os intervalos legais e os descansos semanais
e anuais de seus empregados.
É importante avaliar se as metas e cobranças de
cumprimento de tarefas são atingíveis, para que não se tornarem cobranças
excessivas que desaguam em situações de esgotamento da saúde mental do
colaborador.
No entanto, a responsabilização das empresas no
Judiciário deverá se basear em laudo médico que comprove que o colaborador
sofre com o estresse crônico de trabalho, além do histórico e da avaliação do
ambiente laboral, incluindo relatos de testemunhas.
Já com o diagnóstico do Burnout, é direito do trabalhador
a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empresa e o
encaminhamento desse empregado para realização de perícia ao INSS, onde será
verificado a necessidade ou não de afastamento do trabalho por tempo superior a
15 dias.
Caso o afastamento seja superior a 15 dias com percepção
de auxílio doença acidentário pelo INSS, após o retorno ao trabalho do
empregado doente, este terá direito à estabilidade provisória no emprego pelo
período de 12 meses subsequentes, não podendo ser dispensado sem justa causa,
sob pena de a empresa ser obrigada a pagar indenização relativa aos salários do
mesmo.
Uma pesquisa da Kenoby com profissionais de recursos
humanos, mostrou que 93% deles disseram que as empresas ainda ignoram as
questões de saúde mental. Entre os entrevistados, 53,4% não sabiam dizer se a
empresa pretende investir em saúde mental. Outros 35% responderam que o
investimento virá em menos de um ano.
Com esses dados com fica claro que as empresas devem
investir em campanhas educacionais internas sobre saúde, estimulando e até
proporcionando aos seus empregados condições para a prática de atividades que
evitem o desenvolvimento da Síndrome de Burnout, como por exemplo, terapia, a
prática de meditação, yoga, tai chi chuan, entre outros, como forma de evitar
lesões por esforço repetitivo e minimizar o estresse físico e mental decorrente
do trabalho.
Todas essas iniciativas da empresa na busca de um melhor
ambiente de trabalho e de prevenção dos riscos devem estar devidamente
documentadas para afastar eventual alegação de culpa in vigilando do
empregador.
Carla Dolezel - reitora da Faculdade Instituto Rio de
Janeiro - FIURJ
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