Preferência e outros benefícios aos maiores de 60 anos.
Quase todo mundo sabe que os maiores de sessenta anos possuem
prioridade em diversas esferas, mas o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
regula também outros direitos.
Em alguns campos específicos essa prioridade não era
notada, especialmente quando o público alvo da garantia era composto por
maioria idosa, situação amenizada com o acréscimo do §2º, ao art. 3º do
Estatuto, que assegurou aos maiores de oitenta anos, prioridade especial em
relação às demais pessoas idosas.
É a super prioridade ao maior de oitenta anos. E nada mais
justo.
A previsão mais utilizada e conhecida é a que informa a
prioridade dos maiores de sessenta e dos maiores de oitenta às tramitações
processuais, o que, na prática, permite uma maior celeridade, já que prioriza
andamentos, julgamentos e pagamentos de valores acaso devidos.
Outro direito bem divulgado é o que garante o desconto de,
pelo menos, 50% em atividades de lazer e espetáculos, mas, a previsão voltada
para a educação e cultura prevê também que devem ser inseridos nos “currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino formal”, “conteúdos voltados ao processo
de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o
preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria”.
Os deslocamentos no transporte público são gratuitos para
os maiores de 65 anos, e no transporte coletivo interestadual são garantidas
duas vagas gratuitas aos maiores de 60 anos que recebem até dois salários
mínimos, caso em que a passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de
três horas e o passageiro deve apresentar documentos que comprovem sua
identidade e renda.
A proteção social estabelecida pelo Estatuto do Idoso
dispõe ainda sobre o Benefício de Prestação Continuada pago pelo INSS, e que
está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que garante o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não
possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família.
Para ter direito a esse benefício, que é assistencial, a
pessoa idosa precisa comprovar a idade mínima e a renda familiar que, pela
legislação, deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo, considerando-se a renda
das pessoas que residam na mesma casa.
Ainda, após a publicação do Decreto nº 8.805/2016, a
inscrição no CadÚnico (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal),
feita no CRAS mais próximo da residência, passou a ser requisito obrigatório
para a concessão e manutenção do benefício.
Por se tratar de benefício assistencial, não é necessário
ter contribuído para o INSS, entretanto, não há pagamento de 13º, nem conversão
em pensão por morte.
É importante destacar que as regras acerca do requisito
socioeconômico são constantemente questionadas judicialmente, e já evoluíram da
exigência de comprovação de estado de miserabilidade (condição praticamente
degradante), para comprovação de estado de necessidade, inclusive com
posicionamento do STF, que decidiu que: “…o critério de renda familiar por
cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do
indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a
referida vulnerabilidade com base em outros elementos“. (ARE 937070).
À pessoa idosa ainda são garantidos: isenção de IPTU em
algumas cidades; isenção (total ou parcial) do Imposto de Renda; desconto em
viagens; e prioridade em programas habitacionais, por exemplo.
Os direitos garantidos no Estatuto do Idoso e outras leis
afins vão além da prioridade em filas de supermercados, bancos e tramitação
processual. É essencial conhecer para buscar a sua efetivação.
Fernanda Sousa – Advogada especializada em Direito
Previdenciário.
Fonte: https://advocaciaoperaria.com.br/artigo/preferencia-e-outros-beneficios-aos-maiores-de-60-anos?utm_campaign=36_-_fura-filas_da_vacinacao_contra_covid-19_no_brasil_news&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
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