Os números impressionam. No Brasil, 11% da população já foi vítima de alguma fraude financeira. Desse montante, 55% perderam suas economias em pirâmides financeiras, e esse número não para de crescer. O cenário preocupa, de modo que, em 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) encaminhou tanto para o Ministério Público Federal quanto para os Ministérios Públicos Estaduais centenas de reclamações de esquemas fraudulentos dessa natureza.
Cabe frisar que a prática de
pirâmide financeira é uma conduta criminosa, sendo os praticantes sujeitos às
penas da lei. Ante esse fato, surge a indagação: se trata de conduta criminosa,
por qual motivo esses golpes não param de crescer e os praticantes não estão na
cadeia?
No contexto geral, a presente
pergunta tem uma resposta, qual seja a falta de um tipo penal claro, que não
gere insegurança jurídica nos operadores do direito. Lógico, isso numa abordagem
de maneira macro, pois ainda existe uma série de aspectos que inviabilizam a
punição dos criminosos.
Um dos aspectos que
constantemente geram insegurança jurídica é a competência, se o caso deve
correr na Justiça Federal ou Estadual. A presente discussão ocorre em inúmeros
casos, em virtude da incidência ou não de crimes contra o sistema financeiro,
tendo em vista que, geralmente, a conduta é equiparada à oferta de valor
mobiliário na modalidade de investimento coletivo, sendo esse aspecto motivo de
discussões que se estendem até as instâncias superiores, o que impacta na
evolução dos casos.
A presente morosidade desperta
nos golpistas um sentimento de impunidade, que enxergam um meio de ficarem
milionários à custa da fraude, sem que em curto prazo tenham qualquer
movimentação mais contundente no que tange à pratica do crime.
Quando o entendimento é pela
competência Estadual, mesmo se tratando de crime gravíssimo contra a economia
popular, atualmente, a pena no Brasil é irrisória: detenção de 6 meses a 2
anos, e multa, conforme art. 2º, IX, da Lei nº 1.521, de 1951. São penas tão
inócuas que o Poder Judiciário tem preferido enquadrar as práticas de pirâmide
financeira no tipo geral de estelionato, haja vista a facilidade de prescrição.
Mesmo enquadrando no tipo
previsto, no artigo 171 do Código Penal, os golpistas ainda analisam o custo
benefício, se valendo de uma falsa máxima que o estelionato não dá cadeia. Se
não vier em concurso o crime de organização criminosa, bem como tendo de maneira
acessória lavagem de dinheiro, de fato o sentimento é de que o crime compensa.
Diante disso, se faz urgente a
aprovação do Projeto de Lei 4.233/2019, de autoria do senador Flávio Arns
(REDE/PR), que busca criar o tipo penal de pirâmide financeira, endurecendo a
pena para quem for condenado neste esquema fraudulento. Em síntese, o projeto
pretende acrescentar o art. 171-A ao Código Penal e a revogação do o inciso IX,
do art. 2º da Lei 1.251/51.
Somente com o endurecimento da
lei, daremos fim ao sentimento de que o crime compensa. Dessa forma, haverá a
diminuição da incidência desse crime que gera anualmente um prejuízo gigantesco
para economia do país.
Jorge Calazans - advogado especialista na área criminal, Conselheiro Estadual da ANACRIM, sócio do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados, com atuação na defesa de vítimas de fraudes financeiras.
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