A nova Lei de Falências (nº 14.112/2020) passou a vigorar no Brasil no último final de semana (dia 23). Nas mudanças trazidas pela nova legislação, um ponto em especial chama a atenção: os superpoderes dados ao Fisco. Para se ter a dimensão do alcance da atuação das Fazendas com a publicação da lei, vale destacar que, caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo, o Fisco poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial. A medida valerá ainda para casos de esvaziamento patrimonial, uma estratégia para evitar ou protelar o pagamento da dívida tributária.
A nova legislação muda vários pontos da Lei nº
11.101/2005, que regulava a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência
empresarial. Também modifica a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro
informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
Em linhas gerais, a nova Lei de Falências aumenta o
prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação
judicial de 7 para 10 anos. A empresa, porém, terá de escolher entre duas
alternativas: pagar os débitos em até 120 vezes ou usar o prejuízo fiscal para
cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses.
O advogado especialista em direito tributário,
Leandro Nagliate, explica que a Lei nº 14.112/2020 também regulamenta os
empréstimos tomados pelas empresas. “Os novos financiamentos terão preferência
de pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação. Outra
novidade: desde que haja autorização judicial, os bens pessoais dos devedores
poderão ser usados como garantia”, explica o advogado.
Em 2020, foram apresentados no Brasil 1.179 pedidos
de recuperação. O estoque da dívida das empresas em recuperação judicial,
segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chega a R$ 109,6
bilhões. Do total, R$ 96,2 bilhões estão em situação irregular, sem que o
contribuinte oferecesse qualquer solução para pagamento ou garantia à dívida.
Pela nova lei, se a Receita Federal e a Fazenda
Nacional considerarem que a empresa devedora está se desfazendo de ativos para
fraudar a recuperação judicial pode encerrar o parcelamento dos débitos. Neste
caso, a regra facilita o pedido de falência pelo Fisco.
Especialmente sobre este ponto, há vários
entendimentos de que não há na legislação critérios objetivos para definir o
que pode, realmente, ser considerado “esvaziamento patrimonial”. “Em muitos
casos, particularmente em situações de crise, a empresa deixa de pagar impostos
para priorizar salário de funcionários e pagamentos de fornecedores
essenciais”, explica o especialista.
No Congresso, ainda na forma de Projeto de Lei,
estava prevista a inclusão do artigo 50-A da Lei nº 11.101/2005. Com a
manutenção deste dispositivo, que foi vetado na sanção presidencial da nova Lei
de Falências, haveria alívio na tributação sobre o perdão da dívida de credores
particulares. Em geral, as empresas em recuperação conseguiam obter descontos
generosos nas negociações com seus credores.
Outro artigo, o 6-B, também excluído na nova lei,
permitia o uso de prejuízo fiscal, sem qualquer limitação de valores, para
pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas têm com a venda
de bens e direitos. Com o veto presidencial, as companhias passam a ter que
respeitar o limite de 30% ao usar o prejuízo fiscal.
Atualmente, revelam os dados do relatório Doing
Business, desenvolvido pelo Banco Mundial, a taxa de recuperação de empresas no
País está em 12,7%. Para o advogado, vale a reflexão: “Além de conferir
superpoderes ao Fisco, de que mecanismos necessitamos para sanar o problema da
inadimplência tributária no Brasil?”.
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