Legislação, que entrará em vigor no país, torna mais viável o pedido de empréstimos e inova ao permitir cooperação entre juízos internacionais
A reforma da
Lei de Falências, proveniente da Lei 14.112/2020, sancionada pelo presidente
Jair Bolsonaro no final do ano passado, busca apresentar melhores mecanismos
para dar mais fôlego a empresas em dificuldades financeiras, evitando, assim,
seu desaparecimento do mercado.
Ela trouxe
alterações importantes, como a maior facilidade para a entrada de dinheiro novo
no caixa das empresas em recuperação judicial, pois os valores emprestados
passam a ter, de fato, real preferência de pagamento, elencados entre os
créditos extraconcursais. A antiga legislação não tinha tal previsão,
dificultando os empréstimos pelos bancos, por conta do elevado risco.
Para o advogado
e presidente da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB
Campinas, Fernando Pompeu Luccas, a nova lei, no geral, é bem-vinda. “Por mais
que o texto esteja sofrendo críticas, como é comum em quaisquer alterações
legais, críticas essas com as quais eu concordo em consideráveis partes, ele
também trouxe pontos importantes, ainda mais considerando o atual cenário do
país, cuja tendência é de que aumente o número de pedidos de recuperação em
virtude da crise econômica e de não se ter mais os auxílios do governo”,
explica.
Esta reforma
ocorreu com o intuito de atualizar a lei. “Observando-se alguns pontos da
reforma, podemos concluir que a tendência é que o mecanismo passe a ser ainda
mais usado, principalmente se, de fato, começarmos a observar a maior
ocorrência de empréstimos para esses devedores, denominados no mercado como DIP
financing. Outra importante mudança foi a previsão de cooperação
entre juízos internacionais, antes inexistente na nossa lei”, comenta Pompeu.
Apenas no
estado de São Paulo, houve um aumento de pedidos em 2020, de acordo com um
levantamento da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ). Os dados mostram
que, nos três primeiros trimestres do ano passado, houve 132 pedidos, o maior
número desde 2017. O mais impressionante é a aceleração nesse momento: enquanto
nos dois primeiros trimestres do ano ocorreram 71 pedidos no interior e na
capital, o terceiro trimestre, sozinho, alcançou a marca de 61. O aumento
registrado deve-se às empresas sediadas no interior, que, neste ano,
solicitaram 122 dos 132 pedidos de recuperação judicial.
Em todo o
país, de janeiro a novembro do ano passado foram solicitados 1.106 pedidos de
recuperação judicial, segundo o Indicador Serasa Experian de Falências e
Recuperações. Já de acordo com dados nacionais da Boa Vista, os pedidos de recuperação judicial
aumentaram 13,4% em 2020, em relação ao ano anterior.
De acordo
com Pompeu, o impacto da pandemia refletiu no aumento de recuperações judiciais
em São Paulo, mas ainda há muitos pedidos represados. “O que se tem observado
no mercado é uma grande quantidade de empresas em dificuldades, muitas
fechando, outras ainda tentando negociar com seus credores para evitar o
ingresso com pedidos de recuperação judicial e outra boa parte preparando tais pedidos,
que não são feitos da noite para o dia, pois têm que ser acompanhados de uma
série de documentos”, sinaliza.
A
expectativa pela sanção da nova Lei de Falências também deixou muitas ações em
compasso de espera. “É de suma importância que os empresários em dificuldade
procurem ajuda especializada, pois existe uma série de detalhes que têm que ser
colocados na balança quando a decisão é seguir por essa via judicial, que é um
bom mecanismo, mas que deve ser manejado por quem entende do assunto, sob pena de
se poder colocar tudo a perder”, alerta Pompeu.
De acordo com o
advogado, o que se percebe, em grande parte dos casos, é que os empresários
buscam ajuda não especializada, tomando decisões equivocadas nos momentos
cruciais. Após tais decisões, como não há solução para o problema, aí sim,
eventualmente, procuram por um especialista, mas pode ser tarde demais. “Esse é
um dos principais motivos para o baixo índice de recuperabilidade das empresas
no Brasil”, conclui Pompeu.
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