Prevista
como uma necessidade básica para a sobrevivência humana com dignidade, a
universalização do saneamento é ainda uma meta distante de ser alcançada.
Diariamente, nos deparamos com cenas de completo abandono e descaso do poder
público para com a sociedade. A situação dramática de muitos municípios
brasileiros é fruto de vários anos de gestão pública ineficiente que resultaram
em falta de acesso à água, esgoto a céu aberto, sistemas de drenagem urbana
ineficientes. As consequências desse cenário ficam ainda mais evidentes ao
longo da pandemia do novo coronavírus. Em algumas regiões mais vulneráveis, nem
o princípio básico de prevenção, que é a higienização das mãos, pode ser
aplicado em virtude da falta de acesso à água tratada.
Para
compreendermos a extensão do descaso, precisamos nos ater inicialmente à
abrangência do Saneamento Básico, anteriormente definido pela Lei 11.445/2007.
Oferecer saneamento básico à uma região envolve o abastecimento de água
potável, o esgotamento sanitário, limpeza urbana (com manejo dos resíduos
sólidos) e a drenagem com o manejo das águas pluviais. A mesma lei ainda
menciona como princípio fundamental a universalização do acesso a esses
serviços. Entretanto, mesmo após 13 anos da promulgação das diretrizes
nacionais para o saneamento, ainda enfrentamos graves problemas estruturais
para a implementação. Estima-se, por exemplo, que 35 milhões de brasileiros não
têm acesso à água tratada e metade da população vive sem a coleta e o
tratamento de esgoto. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) para
cada um real investido em saneamento básico, são economizados quatro reais em
saúde pública. Portanto, falar em saneamento e na sua respectiva efetividade é
urgente para o cenário brasileiro.
Segundo
o Governo, a solução para a problemática está no Projeto de Lei 4.162/2019, que
regulamenta o Marco Legal do Saneamento Básico. A nova diretriz se baseou na
Medida Provisória 868/2018 que não foi avaliada no Congresso Nacional e perdeu
a validade. Basicamente a nova regulamentação define como meta o ano de 2033
para garantir que 99% da população tenha acesso à água e 90% à coleta e
tratamento de esgoto. Para que essas metas sejam factíveis, a lei prevê o
incentivo à concorrência para a prestação de serviços relacionados à água e
esgoto. No atual modelo de contratação, os municípios contratam os serviços das
companhias de saneamento em acordos diretos. Com as mudanças no setor, os
municípios devem abrir licitações para que empresas públicas ou privadas
demonstrem capacidade técnica e financeira para ofertar os serviços. Dois
pontos importantes para a escolha da prestadora são a viabilidade econômica e a
garantia do comprometimento com as metas de universalização até 2033. Outro
aspecto considerado no projeto de lei é o encerramento da destinação final de
resíduos em lixões. O prazo vai até dezembro de 2021 para capitais e até 2024
para pequenos municípios ou para aqueles que realizaram a previsão em planos de
saneamento básico firmados anteriormente.
O
fato é que, assim como todas as diretrizes, o marco legal do saneamento básico
apresenta aspectos positivos e negativos que devem ser avaliados. Com a
estrutura pensada pelo projeto de lei, há um nítido caminho para aumentar
investimentos no setor e com eles a geração de empregos, especialmente aos
profissionais do saneamento. Outro ponto positivo está em privilegiar a
efetividade na gestão, por meio de contrato somente com empresas que possam
comprovar a capacidade de oferecer o serviço e se auto gerir. Por outro lado, a
abertura ao setor privado pode trazer vulnerabilidade às garantias de qualidade
de vida e de acesso à serviços pela população. Empresas privadas existem pela
viabilidade econômica e, levar abastecimento de água e tratamento de esgoto a
pequenos municípios, pode não ser vantajoso deixando os interesses da sociedade
em segundo plano. Desta forma é necessário regulamentar e fiscalizar
cuidadosamente para que os interesses comuns sejam predominantes em relação aos
interesses privados. Nesse contexto, se considerarmos que a Agência Nacional de
Águas, a nova responsável por regulamentar o setor, não possui as estruturas
para fiscalizar tarifação e fornecimento, torna-se especialmente preocupante a
condição dos mais vulneráveis socialmente.
Apesar
do inegável avanço e dos grandes investimentos que a lei pode proporcionar, a
meta de universalizar água e esgoto até 2033 é praticamente impossível de ser
alcançada, pois resolver várias décadas de problemas estruturais crônicos do
saneamento no Brasil em 13 anos demanda mais investimento do que é possível
conseguir neste tempo. Pensando sob a perspectiva da contribuição do projeto de
lei, o simples fato de discutirmos essas questões já é de grande valia e, com a
fiscalização e efetivação do marco regulatório, temos novamente a chance de
voltar a caminhar em direção a condições mais dignas para a
sociedade.
Augusto Lima da Silveira - coordenador do Curso Superior
Tecnologia em Saneamento Ambiental na modalidade a distância do Centro
Universitário Internacional Uninter e Doutorando em Ecologia e Conservação.
Rodrigo Berté - diretor da Escola Superior de
Saúde, Biociências, Meio Ambiente e Humanidades do Centro Universitário
Internacional Uninter e Pós Doutor em Educação e Ciências Ambientais.

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