Ao aprovar a Lei
14.020/2020, o presidente Jair Bolsonaro vetou o inciso IV do Artigo 17 da
norma, que trata de benefícios previstos em convenções e acordos coletivos.
Milhares de trabalhadores em todo o Brasil podem ficar sem benefícios.
A Lei 14.020 de 6 de julho de 2020, oriunda da
conversão da Medida Provisória no. 936, sancionada recentemente pelo
presidente Jair Bolsonaro, pode representar o fim dos tão almejados benefícios
a milhares de trabalhadores brasileiros com o fim da Pandemia causada pelo
Coronavírus. Entre os benefícios enquadram-se vale alimentação, vale refeição e
planos de saúde.
Ao ser sancionada, a Lei 14.020/2020 mantém as
principais regras da MP 936 quanto às possibilidades de acordo individual para
redução de jornada e salário ou para suspensão do contrato de trabalho.
Entretanto, com o veto do inciso IV do Artigo 17 da norma, impede a
ultratividade das normas tratadas em convenções coletivas ou acordos coletivos,
ou seja, a sua aplicação posteriormente ao fim de sua vigência.
“Traduzindo, esses benefícios acordados entre
empresas e sindicatos laborais só valem se houver negociação. Durante a
pandemia, a empresa pode manter, por mera liberalidade, os benefícios aos
empregados; porém, decretado o fim da pandemia, o veto à ultratividade do que
foi tratado permite que sejam retirados os benefícios e direitos caso não haja
convenção ou acordo coletivo vigente”, explica Fábio Zanão, advogado
especialista em Direito Trabalhista e sócio-fundador do escritório Zanão e
Poliszezuk Advogados.
Ele lembra a realidade trazida pela pandemia, em
que diversos empregados estão exercendo suas atividades de casa e administrando
gastos extras com alimentação, por exemplo, sofrendo para manter o equilíbrio
financeiro, mas a situação é que se o sindicato não conseguir manter os
benefícios como o vale refeição e vale alimentação através de instrumento como
a convenção coletiva ou acordo coletivo, a empresa pode sim retirar.
A exceção, comenta o especialista, fica justamente
para o caso de empresas que oferecem os benefícios sem qualquer acordo previsto
em convenção: neste caso, com o fim da pandemia, elas não poderão retirar os
benefícios pois estará incorporado ao contrato individual do trabalhador.
De acordo com Zanão, desde 2017, quando houve a
Reforma Trabalhista, a legislação já previu o fim da ultratividade dos acordos
e convenções. Sendo assim, o que antes prorrogava-se automaticamente até que
nova norma vigorasse, passou a depender de negociação coletiva e, na ausência
de instrumento normativo vigente, as empresas não são obrigadas a oferecer aos
colaboradores benefícios previstos em acordos ou convenções vencidas, tais como
o plano de saúde, vale alimentação ou vale refeição.
“Na verdade, é uma recomendação de sindicatos e
entidades de classe que busquem negociar diretamente com as empresas, nas
hipóteses de não serem frutíferas as negociações com as entidades patronais, de
forma a se garantir direitos historicamente conquistados e também porque, de
certa forma, tais benefícios não deixam de ser um atrativo extra para
contratação de talentos”, assinala. “Mas acredita-se que devido aos problemas
financeiros vivenciados pelas empresas com esta crise, o governo deve estimular
negociações dos benefícios para que as empresas consigam reduzir seus custos e
evitar demissões”.
Zanão
e Poliszezuk Advogados
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