Com base no Decreto nº 64.881
de 23 de março de 2.020, Decreto nº 64.994/20 de 28 de maio de 2.020, Decreto
nº 65.044 de 3 de julho de 2020 e Decreto nº 65.056, de 10 de julho de
2020 impera no Estado de São Paulo as medidas de quarentena até 30 de
julho, bem como medidas de retomada das atividades com a gradual abertura dos
setores econômicos, seguindo critérios com base no risco ocupacional e
protocolos que observam o comportamento da curva de contágio.
Desta forma, as
considerações abaixo levam em conta a atual fase na Cidade de São Paulo (hoje
17/07/2020) que é a amarela, e interpretam a nota técnica do Centro de
Contingência do Coronavírus, com base no ANEXO I a que se refere o Decreto nº
65.044, de 3 de julho de 2020.
Em análise aos itens que
interessam aos condomínios, verificamos no item C que as academias de esportes
e de ginastica podem atender ao público presencialmente em modelo reduzido com
a capacidade de 30% do local.
Evitando assim a proximidade entre pessoas.
Recomendando-se ainda a adoção de horário reduzido de atendimento presencial ao
público, limitado a 6 horas por dia.
Quanto ao item D
menciona a questão de: Eventos, convenções, eventos de cultura e
entretenimento, e outros - o que por analogia pode ser considerando para o
âmbito condominial quanto ao uso de espaços coletivos. Considerando os
protocolos apresentados pelo setor, sendo permitindo a retomada do atendimento
presencial ao público em horário reduzido de 6 horas, com a capacidade limitada
a 40%, com obrigação de controle de acesso. O setor deverá adotar protocolos
gerais e setoriais específicos.
Não obstante os itens
acima tratem de locais públicos, o condomínio poderá utilizar de parâmetro
para, por analogia, viabilizar a abertura de academias e áreas comuns nos
condomínios impondo restrições sugeridas nos itens C e D.
Da mesma forma quanto
aos serviços, estes podem funcionar com 40% da capacidade e reduzido a apenas 6
horas. Assim, diante desta possibilidade, os condomínios precisam na mesma
proporção, autorizar a realização de serviços dentro de unidades e áreas
comuns.
Concluímos que a
manutenção do fechamento de áreas comuns, independe do momento vivido em função
da Covid-19, do ponto de vista jurídico, somente poderá ser sustentado no
ambiente condominial com embasamento legal através de: a) leis que mencionem
especificamente o condomínio, b) leis que mencionem quanto ao funcionamento de
espaços privados de uso coletivo ou, c) através interpretação por analogia dos
decretos em vigência. E, no momento atual, considerando a fase amarela na
Cidade de São Paulo, não existe impedimento legal para o funcionamento de
academias, áreas comuns ou realização de obras, apenas restrições de horários e
limites de pessoas por espaço.
Por fim, a interpretação acima
leva em consideração os decretos estatuais e anexos legais, que mencionam a
fase amarela para a cidade de São Paulo. Sendo que outros municípios e cidades
devem considerar decretos, leis e anexos específicos da localidade em questão.
Rodrigo Karpat - especialista em direito imobiliário
e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão
Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de
Direito Imobiliário da OAB Nacional
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