No Brasil, a Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) prevê uma jornada diferenciada aos empregados de bancos.
Eles também estão equiparados os funcionários que trabalham em estabelecimentos
de obtenção de crédito e financeiras em geral.
Art.
224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e
Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por
semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
(...)
§ 2º
As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos
de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do
salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 754, de 1969)
Importante destacar que está previsto
um pagamento de adicional à título de gratificação aos funcionários que exerçam
funções de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que
desempenhem outros cargos de confiança", sendo que tal bônus não pode ser
inferior a 1/3 (um terço) do salário do empregado em questão.
Também não é segredo que os bancos e
financeiras em geral colocam diversos funcionários como "gerentes"
("gerente de contas", "gerente de produção", "gerente
administrativo" etc.) e, a princípio, pode parecer que a lei seja aplicada
a todos esses gerentes, os quais, supostamente, não teriam direito a receber
pelas horas extras trabalhadas.
No entanto, é essencial diferenciar
tais gerentes daqueles que de fato exercem o cargo de gerência e que admite o
pagamento do adicional mencionado em substituição da remuneração pelas horas
extras: o gerente geral.
Tal figura é aquela que é responsável
pelo funcionamento da agência, ou seja, é a pessoa que contrata, demite e
fiscaliza o trabalho dos demais empregados de uma agência bancária ou
estabelecimento de crédito (inclusive aplicando sanções aos empregados que
estão sob a sua subordinação – e aqui podemos tranquilamente dizer que o
"gerente de conta bancária" é submetido às ordens do "gerente
geral" das agências).
Portanto, o chamado "gerente
geral" é aquele que possui a confiança da cúpula do banco, tendo acesso a
documentos sigilosos (não comportando o saldo do cliente como tal documento –
pois todos os "gerentes de conta", caixas, escriturários etc. possuem
acesso aos extratos e saldos dos clientes do banco em que trabalham). Esses
documentos sigilosos são na verdade aqueles que tratam de assuntos internos dos
bancos e que não são de conhecimento de todos os funcionários, mas somente dos
"gerentes gerais", superintendentes e da própria cúpula do banco (a
exemplo de documentos sobre estratégia da agência, alçada dos empréstimos
etc.).
Aqueles que não possuírem essas
funções de "gerente geral" no desempenho de seus trabalhos estão
sujeitos a receber as horas extras, caso a jornada extrapole a quantidade de
horas previstas no artigo 224 da CLT (6 horas diárias e 30 horas semanais). O
pagamento da gratificação mencionada não substitui o dever de pagar ao
empregado o adicional a título de jornada além desse limite.
Assim, o trabalho bancário não pode
comportar um número grande de trabalhadores rotulados como
"gerentes", pois o verdadeiro cargo de confiança é apenas do
"gerente geral" da agência e de seus superiores.
Gustavo Hoffman - especialista em
Direito do Trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados.
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