A discussão ainda está longe de se tornar pacífica, mas a depender do regime de bens e a natureza ou finalidade para a qual foi constituída a previdência privada é possível que os valores sejam partilhados na hipótese de divórcio ou dissolução de união estável.
A maior discussão sobre o assunto está relacionada
ao regime de comunhão parcial de bens, em que são comunicáveis/partilháveis os
bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Entretanto, a
legislação prevê bens “incomunicáveis”, vale dizer, mesmo adquiridos na
constância do casamento os bens não seriam objeto de partilha no momento do
divórcio ou dissolução de união estável.
Por força do artigo 1.659, VI e VII, do Código
Civil, que excluem da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, a
previdência social (INSS) não se comunica no momento da dissolução do
vínculo.
No mesmo sentido, as previdências privadas na
modalidade de fundos fechados e que têm como escopo complementar a
aposentadoria, também são excluídas da comunhão.
Em contrapartida, as previdências privadas abertas
– oferecidas no mercado sob a forma de PGBL e VGBL, por se assimilarem mais a
aplicações financeiras com fins lucrativos do que previdência privada
propriamente dita, e, por tais rendimentos em alguns casos poderem ser
resgatados, os doutrinadores e aplicadores do Direito têm ao longo dos anos
alterado o entendimento sobre o assunto.
Assim, é possível atualmente sustentar a
comunicabilidade e partilha de previdência privada aberta, considerando as
especificidades do plano discutido, o que permite evitar fraudes no momento da
partilha, além de preservar o equilíbrio financeiro dentro da relação conjugal,
em que ambos elegeram o regime de comunhão parcial de bens.
Contudo, o assunto exige cautela e para concluir
que a previdência privada será objeto de partilha de bens, é necessária uma
investigação caso a caso para distinguir o tipo de previdência a ser
discutido.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça
confirmou a decisão do Tribunal de origem assegurando ao ex-cônjuge direito à
partilha de valores acumulados em previdência privada aberta, nas modalidades
Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre -
PGBL.
Jéssica de Oliveira
Serial - advogada formada pela UFPR e especialista em Direito de Família e
Sucessões no Tesk Sociedade de Advogados.
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