Empresas que contabilizaram esta receita como parte do seu faturamento –
e pagaram tributos sobre o montante total – podem pedir restituição do que foi
pago indevidamente
Em maio do
ano passado, a Lei 3.419/2017, normatizou um tipo de pagamento bastante comum
no dia a dia das pessoas: a gorjeta. “Ela continuou sendo um pagamento
espontâneo do cliente ao empregado do estabelecimento visitado”,esclarece o
advogado Raul Monegaglia, sócio do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica.
“No entanto, promoveu uma alteração do porcentual da gorjeta que deve ser
revertido em encargos trabalhistas e pontuou como deve ser a divisão deste
valor entre os funcionários”.
Para
Monegaglia, mesmo com a Lei, ainda restou uma dúvida comum entre as empresas
que recolhem gorjetas - esclarecida posteriormente e de maneira expressa – na
Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017: a gorjeta deve ser
incluída no faturamento da empresa? “O artigo 457, no parágrafo 12, esclarece a
dúvida: a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores. Destina-se
aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de
rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”,
esclarece o advogado.
Na prática,
deve assim funcionar: a receita obtida por meio do pagamento de gorjeta não
deve ser incluída no faturamento da empresa, mas sim, contabilizada à parte. É
um valor sobre o qual incide INSS: empresas optantes pelo Simples pagam 20% de
imposto sobre a verba arrecadada. As demais, 33%.
De acordo
com o advogado, as empresas que até então não contabilizavam a verba de gorjeta
separadamente – e a incluíram no faturamento da empresa - pagaram impostos
indevidos. “A recomendação é que procurem apoio jurídico e contábil e peçam a
restituição destes valores. Além de ser um direito, pode ser uma verba interessante
para promover pequenas melhorias na empresa”.