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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Advogado esclarece: gorjeta não é receita da empresa



Empresas que contabilizaram esta receita como parte do seu faturamento – e pagaram tributos sobre o montante total – podem pedir restituição do que foi pago indevidamente


Em maio do ano passado, a Lei 3.419/2017, normatizou um tipo de pagamento bastante comum no dia a dia das pessoas: a gorjeta. “Ela continuou sendo um pagamento espontâneo do cliente ao empregado do estabelecimento visitado”,esclarece o advogado Raul Monegaglia, sócio do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica. “No entanto, promoveu uma alteração do porcentual da gorjeta que deve ser revertido em encargos trabalhistas e pontuou como deve ser a divisão deste valor entre os funcionários”. 

Para Monegaglia, mesmo com a Lei, ainda restou uma dúvida comum entre as empresas que recolhem gorjetas - esclarecida posteriormente e de maneira expressa – na Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017: a gorjeta deve ser incluída no faturamento da empresa? “O artigo 457, no parágrafo 12, esclarece a dúvida: a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores. Destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, esclarece o advogado.
Na prática, deve assim funcionar: a receita obtida por meio do pagamento de gorjeta não deve ser incluída no faturamento da empresa, mas sim, contabilizada à parte. É um valor sobre o qual incide INSS: empresas optantes pelo Simples pagam 20% de imposto sobre a verba arrecadada. As demais, 33%.

De acordo com o advogado, as empresas que até então não contabilizavam a verba de gorjeta separadamente – e a incluíram no faturamento da empresa - pagaram impostos indevidos. “A recomendação é que procurem apoio jurídico e contábil e peçam a restituição destes valores. Além de ser um direito, pode ser uma verba interessante para promover pequenas melhorias na empresa”. 


 

Assédio sexual no Carnaval



 Advogada trabalhista Cintia Lima, fala sobre assédio sexual.

Assédio sexual é o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Exemplos de situações do assédio sexual:

1 - Contato físico não desejado e convite impertinentes;

2 - Chantagem para permanência o emprego, conversas indesejáveis sobre sexo;

3 - Promessas de tratamento diferenciado com insinuações explicitas ou veladas;

O assédio sexual pode ser praticado das seguintes formas:

Assédio sexual por chantagem: definido quando existe por parte de um superior hierárquico a um  subordinado para que preste a atividade sexual como condição para a manutenção do emprego\função, ou obtenção de benefícios na relação de trabalho. Este tipo de assédio sexual está diretamente vinculado ao abuso de poder.

Assédio sexual por intimidação: Caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil,, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho. Nesse caso, o elemento poder é irrelevante sendo um tipo comum de assédio sexual praticado por colega de trabalho, estando ambos na mesma posição hierárquica.

O assédio sexual é acompanhado também de humilhações. insultos e intimidações. O assédio sexual pode ocorrer entre pessoas de diferentes orientações sexuais, raças, classes ou entre gerações.

Caso tenha interesse em fazer entrevista sobre o assunto, estou à disposição.




CINTIA LIMA - advogada, sócia e coordenadora da Área trabalhista do Cintia Lima Advocacia e Assessoria Jurídica. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Possui 8 anos de experiência na Área trabalhista defendendo e prestando consultoria para empresas e pessoas físicas.


Cuidados com DST's devem ser redobrados durante o Carnaval, alerta infectologista



 Segundo a especialista, um dos responsáveis pelo aumento considerável no número de casos é o abuso do álcool e o descaso dos foliões

Fevereiro traz consigo uma das épocas mais aguardadas pelos brasileiros, o Carnaval. Sinônimo de festas, alegria e muita diversão, o período também desperta o sinal de alerta para os cuidados com doenças sexualmente transmissíveis, que segundo a infectologista Joana D'arc da Aliança Instituto de Oncologia aumentam consideravelmente e exigem maior atenção. A médica também dá dicas de como prevenir e evitar a contaminação.

Dentre os métodos de prevenção mais efetivos, a médica reafirma que o uso do preservativo é o principal, mas pode ser acompanhado de outras intervenções como as vacinas contra o HPV e das hepatites A e B – essa última é dividida em três doses. A pessoa deve iniciar a prevenção antes do carnaval. A infectologista ainda defende que a vacinação deve ser feita com antecedência, pois o organismo demora entre 20 e 30 dias para produzir os respectivos anticorpos.

Joana também alerta para a falta de higiene e o mau estado de conservação encontrado em banheiros químicos e vasos sanitários disponíveis durante os tradicionais blocos de rua, que podem ser fontes de algumas doenças transmissíveis através do contado. "Algumas doenças são adquiridas por contato, por exemplo o HPV que pode ser transmitido através de um possível contato com região pubiana, uso de roupas íntimas e fômites", acrescenta.

Para um tratamento eficaz, a profissional também destaca a importância do diagnóstico preciso em casos de exposição sexual desprotegida. "Quanto antes melhor. Depois de uma relação sexual desprotegida, consentida ou não, deve-se procurar os serviços de saúde de imediato, mesmo que não haja manifestação clínica, pois algumas doenças não apresentam sintomas e as manifestações são tardias", ressalta.



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