Pesquisar no Blog

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Dor pélvica: conheça as causas e como tratar





Surgindo na região do baixo ventre, a dor pélvica é responsável por grande parte das queixas das mulheres nos consultórios ginecológicos. Pouco comum em homens, normalmente está associada às pacientes portadores de alguma alteração prévia nesta área, mas também podem se relacionar a diversos outros fatores.

Segundo o dr. Nucelio Lemos, membro da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo (SOGESP), existem mais de cem causas descritas para esta queixa dolorosa na pelve. Em mulheres que menstruam, a endometriose é responsável por quase metade dos casos.

As dores podem ser classificadas em agudas e crônicas, conforme explica dr. Nucelio. “As agudas, são dores de início repentino e intenso. As crônicas, em geral, se desenvolvem ao longo de meses, o que pode causar os fenômenos de hipersensibilização e coativação. Em outras palavras, a cronificação gera mais dor”, comenta.

De acordo com Nucelio, a hipersensibilização caracteriza-se pelo aumento das porções sensitivas da medula e do cérebro, diminuindo o limiar de dor, em que portadores de dor pélvica crônica percebam fenômenos dolorosos de qualquer origem, de maneira mais intensa. Já o fenômeno de coativação ocorre quando os neurônios sensitivos do órgão afetado realizam novas conexões, irradiando a dor e gerando sintomas em outros órgãos.

Sua causa é, muitas vezes, difícil de identificar. Isso porque a dor pode decorrer de problemas em diversas partes do corpo, o dificultando o trabalho dos médicos. “O maior desafio no tratamento da dor pélvica crônica é o diagnóstico correto, uma vez que, para ser efetivo, o tratamento deve ser específico”, afirma dr. Nucélio.

Para um diagnóstico preciso, é importante que o ginecologista realize uma anamnese completa, contendo antecedentes pessoais, idade, se a dor está relacionada ou não ao período menstrual e o início dos sintomas. Assim, é necessária a minuciosa informação da paciente, detalhes sobre o local da dor, sua intensidade e como é sentida, os fatores de melhora e piora e outras dores associadas, como dor anal, perineal, glútea ou ciática. Além disso, é importante que o ginecologista realize uma anamnese completa, contendo antecedentes pessoais, idade, se a dor está relacionada ou não ao período menstrual e o início dos sintomas.

O tratamento para a dor pélvica depende do diagnóstico, e pode incluir medicamentos para o alívio do desconforto, exercícios físicos regulares, terapias nutricionais ou cirurgia em caso de mulheres que não respondem bem a outros tratamentos.

“O principal fator de risco para dor pélvica crônica é um estilo de vida estressante, sedentário e com maus hábitos alimentares e urinários. A busca por um estilo de vida saudável é a melhor maneira de prevenir dores crônicas”, explica dr. Nucelio. Em muitos casos, a fisioterapia e acupuntura são tratamentos essenciais para trabalhar a postura e a tensão muscular do paciente, manifestações que agravam o quadro.




DICAS DE SEGURANÇA DO GRUPO GR PARA PASSEIOS COM CRIANÇAS




- Cuidado com homens ou mulheres que se aproximam para fazer perguntas;

- Normalmente, as crianças não sabem passar informações para ajudar a encontrar seus responsáveis. Por isso, o ideal é que elas tenham uma identificação, como pulseiras ou etiquetas pregadas na roupa com o nome, endereço e telefone dos pais;

- É recomendável que os pais orientem seus filhos para que eles nunca acompanhem estranhos ou aceitem doces e presentes. 

- Não é recomendável que crianças carreguem celulares ou câmeras digitais sozinhas para não atrair a ação de criminosos;

 - A criança deve ser orientada também a reconhecer e buscar ajuda com policiais, casos se sintam perdidas ou assustadas;

- Se a criança se perder em eventos, shopping ou parques, a primeira coisa a ser feita pelo responsável é sempre procurar pela administração ou segurança local.

- Não abra a carteira ou a bolsa na frente de estranhos e não exiba grandes quantidades de dinheiro, tablets, relógio ou joias, pois despertam a atenção e o interesse dos ladrões;

- Não deixe a bolsa, carteira ou pacotes em locais abertos ao público sem a devida vigilância. Muitas vezes os pais se distraem e deixam bolsas para ir brincar com os filhos, neste momento os ladrões podem agir;

- Evite andar por ruas, calçadões e praças mal iluminadas ou em horário muito avançado, principalmente em locais desconhecidos, pois estes são os pontos preferidos pelos meliantes que se aproveitam das condições para atacar suas vítimas; 

- Caso precise pedir informações, procure alguém autorizado ou dirija-se a um balcão de informações;

- Não peça ajuda ou informações para pessoas estranhas, procure se informar sobre o local visitado com gente de confiança (recepção dos hotéis ou dono do imóvel locado) antes de sair;

- Não reaja durante um assalto. Mantenha-se calmo(a), por mais difícil que possa ser;

- Lembre-se de que o assaltante está atrás do dinheiro ou pertence de valor e costuma atirar somente quando fica assustado ou acuado, principalmente diante de uma reação da vítima;


- Ao andar de transporte público, procure não dormir durante o percurso, pois os meliantes aproveitam-se deste momento para realizar o furto;


- Dentro do coletivo mantenha a bolsa, carteira, pacotes ou sacolas na frente do seu corpo. - Em ônibus com poucos passageiros, procure viajar próximo ao motorista;

- Evite ficar sozinho em pontos de ônibus isolados.

- Se optar ir de carro, quando caminhar até seu veículo, tenha as chaves na mão, olhe em volta e dentro do carro antes de se aproximar para abri-lo. Entre, trave as portas e saia logo;

- Procure estacionar em ruas iluminadas e próximo a locais vigiados dia e noite,

- Na maioria dos casos, a prevenção é a melhor solução. Andar de mãos dadas com a criança durante o passeio é uma ótima opção. Desta forma, não é possível perdê-la de vista. Lembre-se: Todo cuidado é pouco!


GRUPO GR



Suicídio assistido sob a ótica da legislação brasileira



Em algum final de semana do mês de agosto, assisti ao filme “Como eu era antes de você”, da autora Jojo Moyes. Após assisti-lo, passei os olhos no livro que originou o filme e a história me fez refletir acerca do tratamento dado à questão “suicídio assistido” sob a ótica da legislação brasileira.

Em uma brevíssima sinopse, o filme narra a história na qual a personagem principal, Will Traynor, é atropelado por uma moto, lesionando gravemente a medula espinhal e se tornando tetraplégico. Will era um jovem de trinta e poucos anos, de família abastada, inteligente, bem-sucedido, esportista, amante da vida e que se relacionava com uma bela mulher, mas foi condenado a viver pelo resto da vida em uma cadeira de rodas, sem quase nenhum movimento, cuidado por médicos e tratadores. Mal-humorado e revoltado com sua atual situação, decidiu, ao longo do filme, que a sua vida não deveria mais ser vivida, de modo a procurar um lugar para finalizá-la. Entretanto, uma nova cuidadora (Lou Clark) é contratada para cuidar de Will e o filme se desenvolve sobre os temas de “superação”, “resignação” e, sobretudo, “suicídio assistido”.

Conforme os dicionários, o verbo assistir significa ajudar, colaborar, auxiliar, ou seja, “suicídio assistido” seria aquele suicídio com ajuda, com colaboração, com auxílio. 

Analisando o filme sob a ótica do direito nacional e sabedor que a maioria do público muitas vezes não possui o pleno conhecimento sobre legislação vigente em seu país, tentaremos responder, de forma muito breve e simples, a alguns questionamentos que possam ter surgido.

Primeiramente o direito brasileiro não permite a ninguém tirar a própria vida, de modo a incriminar aquele que colabora, moral ou materialmente com esta prática. O artigo 146, parágrafo 3º inciso II do Código Penal prevê a possibilidade de se até aplicar, se necessário, violência para se impedir o suicídio.

O suicídio em si não é crime, tendo em vista a total inutilidade da pena. No entanto, o fato de não ser crime não significa que seja indiferente para o Estado brasileiro.  O direito penal nacional, no seu artigo 122, incrimina aquele que participa moral ou materialmente do suicídio de alguém, ou melhor, incrimina aquele que induz, aquele que instiga ou aquele que presta auxílio para que a vítima tire sua própria vida.

A figura penal cita três condutas distintas que podem ser praticadas de forma isolada ou conjuntamente. “Induzir”, significa persuadir, convencer, colocar a ideia suicida na cabeça de alguém fragilizado por algum fato da vida. “Instigar”, seria fomentar aquela ideia já presente na mente do suicida, ou seja, reforçar aquela decisão já tomada anteriormente. Tratam-se de participações morais. A conduta de “prestar auxílio”, seria a ajuda material de facilitação da execução do suicídio, porém, não devemos confundir com o próprio ato de execução da morte. Poderíamos exemplificar com o ato de emprestar uma arma para que a própria vítima atire contra si, de transportá-la até desfiladeiro para que ela salte etc. (atos exclusivos de execução da vítima). Nesta conduta, o crime alude a participação material.

Por uma simples dedução de quem assistiu ao filme, não nos parece que Will tenha sido induzido ou instigado a tomar aquela decisão, haja vista seu completo desgosto pela vida. Nem alguém tenha auxiliado a tirar a própria vida, pois ele não teria condições físicas de cometer atos executórios de suicídio. Internou - se em uma clínica na Suíça onde cremos que outros (profissionais) procederam à solução letal.

Mas, então, a conduta dos profissionais da clínica, caso fosse no Brasil, não seria crime algum?

Em um primeiro momento, tal conduta aludiria a polêmica prática da eutanásia, comportamento permitido em alguns países, porém, nos dias atuais, proibido pelo direito brasileiro.

O Código Penal vigente proíbe qualquer atentado contra a vida, disponibilizando um capítulo que a protege por meio de quatro (4) crimes: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Em seu artigo 121, criminaliza a prática do homicídio, disponibilizando causas qualificadoras e privilegiadoras para este crime.

Uma das causas que privilegiam o crime de homicídio é ele ter sido praticado por motivo de relevante valor moral, ou seja, de relevante valor íntimo, subjetivo do agente. Aquele que mata por compaixão, aquele que mata para pôr fim ao sofrimento de alguém, estaria praticando o crime de homicídio, porém, em tese, privilegiado.

Enfim, seria um homicídio piedoso, isto é, eutanásia!

Entretanto, aquele que mata alguém por dinheiro, por cobiça, ou por qualquer outro motivo desprezível, estaria praticando também o crime de homicídio, porém, qualificado.

Portanto, analisando a conduta sob a ótica do direito penal brasileiro, podemos concluir que o fato cometido contra Will seria o crime de homicídio (qualificado ou privilegiado) e não o crime de participação em suicídio.  Lembramos que os dois fatos são ilícitos criminais no Brasil.



Luiz Gustavo Fernandes - Mestre em Direito Penal pela PUC/SP e Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas

Posts mais acessados