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terça-feira, 14 de abril de 2015

A nova Lei Anticorrupção brasileira




A nova Lei Anticorrupção brasileira (Lei 12.846/13) foi criada, dentre outros motivos, para estabelecer a responsabilidade objetiva, administrativa e civil de pessoas jurídicas pelos atos lesivos que cometerem contra a administração pública, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Apesar de a pessoa jurídica ser responsabilizada objetivamente, isso não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer outra pessoa natural, desde que seja autora, coautora ou participe do ato ilícito.
Antes da vigência da Lei Anticorrupção, as sociedades apenas responderiam pelos atos praticados por seus funcionários quando beneficiadas pelo ilícito. Com a nova legislação, as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas, independentemente da sua concordância ou não com o ato ilícito praticado.
Ademais, a primeira lacuna encontrada na Lei está em quem poderá ser responsabilizado objetivamente. O artigo 1º, por exemplo, determina a aplicação das regras apenas às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. A abrangência da norma exclui, injustificadamente, os partidos políticos, as entidades religiosas e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Desta forma, tendo esta Lei um caráter sancionatório, não poderá ser aplicada de forma a abranger, analogicamente ou extensivamente os partidos políticos, as entidades religiosas e a EIRELI, uma vez que a interpretação análoga é impedida nos casos de aplicação de sanções estendidas às pessoas não indicadas no tipo legal, respeitando o princípio da legalidade.
A responsabilização na esfera administrativa importa em aplicações de multas que variam até 20% do faturamento bruto da sociedade referente ao ano anterior da instauração do processo administrativo, ou, quando não for possível a precisão deste cálculo, até R$ 60 milhões.
Outra hipótese de penalidade na esfera administrativa é a publicação extraordinária da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação, o que faz com que a sociedade penalizada carregue eternamente um rótulo extremamente danoso para o exercício de suas atividades, fazendo com que manche a imagem da empresa, ferindo sua reputação perante a sociedade.
Por outro lado, apesar de haver a possibilidade de responsabilização na esfera administrativa, isto não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial em razão da prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei Anticorrupção.
Desta forma, por via judicial, poderá ser decretado perdimento de bens, direitos e valores, suspensão ou interdição parcial de atividades, além da proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 1 a 5 anos.
A Nova Lei Anticorrupção autoriza a celebração de acordos de leniência, entre a administração pública e as pessoas jurídicas infratoras, desde que estas colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
A pessoa jurídica interessada no acordo de leniência deverá prestar colaboração, identificando todos os demais envolvidos na infração, e sendo o mais célere possível para expor informações e documentos que comprovem o ilícito apurado.
Somente será celebrando o acordo de leniência quando: a pessoa jurídica for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ilícito; quando cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo; e se a pessoa jurídica admitir sua participação no ilícito, respeitando todos os atos processuais posteriores, cooperando com as investigações e o processo administrativo, até seu encerramento.
Contudo, as pessoas jurídicas interessadas em prevenir que seus atos não lesem o erário público podem implementar o programa de compliance. Este procedimento, importado do direito americano, garante a conformidade dos atos da pessoa jurídica de acordo com as exigências de determinada jurisdição.
Neste sentido, o objetivo do programa é o planejamento das atividades da pessoa jurídica, materialização de padrões de conduta, implementação de código de ética, análise periódica de riscos, incentivos às denúncias dos ilícitos praticados, sanções disciplinares, sanções corretivas em caso de violação, entre outras políticas de controle interno para o real cumprimento de normas e regulamentos.
Por fim, devemos aguardar posicionamento do Poder Executivo Federal, de forma a facilitar o entendimento da Lei 12.846/13, fazendo com que esta seja aplicada e interpretada da melhor maneira possível, suprindo então todas as questões que neste momento se fazem divergentes e ainda, sanando as lacunas deixadas pela Lei.

Marcelo Teixeira Vieira - assistente jurídico do escritório Andrade Silva Advogados

Saúde estende acesso ao medicamento 3 em 1 aos pacientes com HIV e aids




A previsão é que novo tratamento beneficie mais de 100 mil novos pacientes no SUS que usam esta combinação de drogas. O Ministério da Saúde adquiriu 90 milhões de comprimidos
O Ministério da Saúde inicia nesta segunda-feira (13) a distribuição da dose tripla combinada  composta pelos medicamentos Tenofovir (300 mg), Lamivudina (300 mg) e Efavirenz (600 mg), aos pacientes com HIV e aids dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). Antes, o medicamento estava disponível apenas para as pessoas que iniciavam o tratamento. Agora, o medicamento será ofertado a todos os pacientes em tratamento que usam esta combinação de drogas, os novos e os antigos. Esta é a última etapa da implantação do novo medicamento que irá beneficiar mais de 100 mil pacientes com HIV e aids. O Ministério da Saúde investiu R$ 80 milhões na aquisição de 90 milhões de comprimidos. O estoque é suficiente para atender os pacientes em tratamento nos próximos 12 anos.
Os medicamentos já eram distribuídos, na forma individual. Os novos pacientes dos estados do Rio Grande do Sul e Amazonas, que possuem as maiores taxas de detecção do vírus, também já recebiam, desde agosto, a dose tripla combinada. Nesse período, cerca de 11 mil pacientes foram beneficiados nestes dois estados. O uso do medicamento 3 em 1 está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Tratamento de Adultos com HIV e Aids, do Ministério da Saúde, como tratamento inicial para os pacientes soropositivos.
“A nova dose combinada representa um avanço importante na melhoria do acesso ao tratamento de aids no país, pois permite uma melhor adesão ao tratamento de pessoas que vivem com HIV e aids. Além de ser de fácil ingestão, o novo medicamento tem como grande vantagem a boa tolerância pelo paciente, já que significa a redução da atual dose, de quatro comprimidos, para um apenas”, explica o diretor do Departamento de DST/aids e Doenças Transmissíveis do Ministério da Saúde, Fábio Mesquita. Segundo ele, o tratamento consistia em dois comprimidos de Lamivudina, um de efavirenz e um de tenofovir.

INCORPORAÇÕES – Em 2014, o Ministério da Saúde incorporou novas formulações para os pacientes com aids, como o Ritonavir 100 mg, na apresentação termoestável, possibilitando que o medicamento seja mantido em temperatura de até 30°C. A incorporação representou um importante avanço, uma vez que o medicamento distribuído anteriormente no SUS necessitava de armazenamento em câmara fria. A apresentação termoestável proporciona maior comodidade aos pacientes, facilitando a logística de armazenamento, distribuição e dispensação.
Em dezembro, o SUS passou a oferecer o medicamento tenofovir 300 mg composto com a lamivudina 300mg em um único comprimido, o chamado 2 em 1. A nova formulação, produzida nacionalmente, é distribuída pela Farmanguinhos/Fiocruz. Ainda em dezembro, o Ministério da Saúde passou a garantir a todos os adultos com testes positivos de HIV, mesmo que não apresentem comprometimento do sistema imunológico, o acesso aos medicamentos antirretrovirais contra a aids pelo SUS. A medida também integra o novo Protocolo Clínico de Tratamento de Adultos com HIV e Aids.

TRATAMENTO - Entre 2005 e 2013, o Ministério da Saúde mais do que dobrou o total de brasileiros com acesso ao tratamento, passando de 165 mil (2005) pra 400 mil (2014). Atualmente, o SUS oferece, gratuitamente, 22 medicamentos para os pacientes soropositivos. Desse total, 12 são produzidos no Brasil.
Em julho de 2014, a revista britânica The Lancet, uma das mais importantes publicações científicas da área médica, divulgou um estudo mostrando que o tratamento para aids no Brasil é mais eficiente que a média global. Segundo o estudo, as mortes em decorrência do vírus HIV no país caíram a uma taxa anual de 2,3% entre 2000 e 2013, enquanto a média global apresenta uma queda de 1,5% ao ano.
A rede de assistência conta hoje com 518 Centros de Testagem e Aconselhamento (CTA), 712 Serviços de Assistência Especializada (SAE) e 724 Unidades de Distribuição de Medicamentos (UDM). Além disso, gradualmente, as Unidades Básicas de Saúde estão sendo incorporadas na atenção aos pacientes vivendo com aids e HIV.

 Nivaldo Coelho
 Agência Saúde 
Ascom/MS 

Já acertou as contas com o Leão?





A menos de um mês para o término do período de entrega das declarações do Imposto de Renda cerca de 75% dos contribuintes ainda não entregaram o documento
Deixar para a última hora a realização do preenchimento do formulário do IR é bastante comum entre os contribuintes brasileiros, fazendo com que os formulários contenham mais erros e acabem caindo na malha fina da Receita. Para o Dr. Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, é sempre melhor realizar a declaração antes e se possível com um profissional da área, que poderá tirar todas as dúvidas e orientar de forma correta o preenchimento do formulário.
Com o intuito de auxiliar os contribuintes que terão de realizar a declaração do IR 2015, o especialista Dr. Arrighi desenvolveu uma lista com o passo a passo dos principais itens para o preenchimento do documento. É importante conhecer cada um para que o formulário seja preenchido de forma mais assertiva e as chances de se cair em malha fina sejam minimizadas. Confira:
1 – Período de Entrega:
A Declaração de Ajuste Anual de 2015 deverá ser apresentada até o dia 30 de abril.
2 – Quem deve declarar:
- Contribuintes que receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma no ano anterior foi superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);
- Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- Contribuintes que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Contribuintes que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- Contribuintes que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontravam-se em 31 de dezembro;
- Contribuintes que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
- Contribuintes que obtiveram rendimento da atividade rural a saber :
- Contribuintes que obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);
- Contribuintes que pretendam compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
3 - Como declarar:
A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de:
- Computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
- Dispositivos móveis Tablet’s e Smartphones, mediante a utilização do m-IRPF;
- “Rascunho” da Declaração do IR : com o intuito de descomplicar ainda mais a vida das pessoas, para este ano, a Receita disponibilizará aos contribuintes o aplicativo “Rascunho”, que está disponível no site da RFB. O aplicativo é uma espécie de esboço que o contribuinte faz antes de realizar a declaração do IR. O programa, que também pode ser acessado através de dispositivos móveis, tem como função base arquivar comprovantes de despesas com dependentes, médicos, dentistas, rendimentos, pagamentos efetuados ao longo do ano e movimentação de bens e direitos. Uma vez arquivados, os comprovantes podem ser importados para a declaração do IR, diminuindo significativamente a incidência de erros e posterior retenção em malha fina da declaração.
Obs.: O m-IRPF é acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
4 - Tipos de formulários:
- Formulário completo: declaram-se todas as despesas dedutíveis, dependentes etc.:
- Formulário Simplificado: A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos).
5 – Deduções sem limites:
Despesas médicas e despesas com pensão alimentícia.
6 – Deduções com limites:
As despesas com educação limitada ao valor de R$ 3.375,83 despesas com previdência privada limitada a 12% dos rendimentos tributáveis, despesas com dependentes limitada ao valor individual de R$ 2.156,52 despesas previdenciárias da empregada doméstica limitado ao valor de R$ 1.152,88 (incluindo 13º salário e férias).
7 - Retenção do IR na Fonte:
Pode ser compensado com o IR devido apurado na Declaração e em consequência apurar-se o IR a pagar ou o IR a restituir.
 

 Fradema Consultores Tributários -www.fradema.com.br | fradema@fradema.com.br

O “Caso Petrobras” e o aperfeiçoamento da investigação criminal no Brasil




                                                                                                                 
O aumento geral da criminalidade, especialmente em relação aos crimes cometidos com emprego de violência contra a pessoa – assassinatos, latrocínios, roubos, sequestros, etc.- apresenta um prontuário de ocorrências disseminadas nos mais variados pontos do País sem que haja a sua eficaz repressão, fomentando assim o sentimento geral de insegurança pública, com todas as suas consequências e reflexos na qualidade de vida e no cotidiano dos  brasileiros.
Ao mesmo tempo, e contrastando com essa iniquidade repressora,  o cidadão brasileiro vem atualmente se deparando com um volume crescente de  notícias sobre investigações bem sucedidas tendo por objeto os chamados  “crimes de colarinho branco”. Dentre esses registros diários de apurações de atos delituosos - que muitas vezes têm sido chamados “malfeitos” - os mais impressionantes são os perpetrados contra o patrimônio de nossa maior  empresa pública, a Petrobras, envolvendo quantias financeiras fabulosas e indícios de participação de importantes figuras do mundo político e empresarial em conluio com agentes públicos de alto escalão, cujas tenebrosas transações se  apoiam na cumplicidade  promíscua de indivíduos  de baixa qualificação e poucos escrúpulos.
E aqui cabe um parêntese: tratar essas ações como “malfeitos” (ou mau feitos?) chega a ser uma aberração, posto que são crimes com todas as características pertinentes a essas condutas anti-sociais, envolvendo atos de planejamento e preparação que apontam o intuito inequívoco de formação de quadrilha, e cuja consumação rendeu satisfações financeiras aos seus autores.
De fato, os últimos anos registram um aumento espantoso no conhecimento da prática dos chamados “crimes de colarinho branco”, assim conhecidos por envolverem a participação de indivíduos de pelo menos razoável nível de instrução e/ou por terem como objeto a aquisição ilícita de bens ou capitais. Outras características importantes dos delitos dessa criminalidade: exigem sempre uma premeditação, com  planejamento menos ou mais elaborado e uma operacionalidade menos ou mais complexa e sofisticada; essa premeditação inclui a avaliação da impunidade dos autores; têm quase sempre a participação de pelo menos duas pessoas em associação criminosa, ou são frutos do “crime organizado”; e costumam se utilizar de informação privilegiada ou do posicionamento profissional de um dos partícipes.
É de se destacar que os  crimes de corrupção, prevaricação, fraude fiscal, “lavagem” de dinheiro ou de capitais e outros que compõem esse universo criminógeno,  minam o patrimônio público e afetam a vida financeira e política da nação, além de seu efeito moral nocivo e  seu péssimo exemplo para a coletividade.  
Ademais da notável evolução da circulação das informações e de sua democratização, que aportam um maior conhecimento desses fatos - graças à liberdade de imprensa, em especial o  chamado “jornalismo investigativo”, e aos canais de redes sociais proporcionados pela internet - o registro dessas apurações está tendo uma maior exposição graças ao  próprio êxito que elas alcançam.
Sucesso esse que  demonstra a inegável vontade política de determinadas instituições públicas em bem e fielmente cumprir o seu dever, como é o caso do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e da Justiça Federal, juntos harmonicamente na apuração dos casos de evidentes desmandos praticados na Petrobras. É bem verdade que esses operadores da investigação criminal ganharam independência e autonomia de atuação a partir da Constituição de 1988, a ponto de dispensarem manifestações de apoio ou rejeição da parte de qualquer autoridade externa. Já se foi o tempo do “eu determino tal investigação”; hoje elas decorrem do simples cumprimento do dever legal de apurar situações ilícitas. 
Contudo, no Estado Democrático de Direito, a simples disposição e vontade política no cumprimento do dever e do exercício das atribuições não é suficiente para o desempenho dessas ações apuradoras, que se deparam com delitos muitas vezes de natureza complexa, cercados de obstáculos  vários e de precauções para o seu encobrimento.  Inclusive essas atividades dos encarregados de situar um fato como crime e obter as provas de sua autoria  podem vir a  afetar a privacidade e outras liberdades individuais dos indivíduos investigados.
Por tudo isso, as atuações das instituições e agentes públicos nesse sentido exigem a presença de um ordenamento jurídico específico que as legitimem, pois somente devem executar o que está previsto  em lei. Quer dizer, qualquer ação de apuração desenvolvida por um agente público só é legítima e válida se estiver prevista por alguma disposição legal.
É exatamente nesse campo do ordenamento jurídico específico  que reside a maior contribuição para o aumento e sucesso das investigações criminais em comento. Isso graças a um conjunto de disposições legais que foram sendo editadas, instituindo novos tipos de condutas criminosas, criando novos mecanismos de investigação criminal (muitos decorrentes de avanços científicos e tecnológicos), definindo as atividades  de investigação policial e seus limites, e circunscrevendo a participação da Polícia, do Ministério Público e do Juiz.
Sempre focados nos crimes envolvendo a Petrobras, vejamos, então, quais os principais diplomas legais que proporcionam essa contribuição, e que são, no nosso entender, os principais responsáveis pelo sucesso nas investigações desses crimes e de outros semelhantes.
Antes de abordar esses dispositivos legais e as novas contribuições  por eles proporcionadas, cabe registrar algumas iniciativas precursoras e embrionárias  na forma de uma série de projetos de lei reunidos no que foi chamado “Pacote contra a violência”. Com os objetivos de combater a violência, a criminalidade organizada e proporcionar a redução da impunidade, esse “pacote” teve a iniciativa do Poder Executivo e adveio em 1994, no final  do período de governo do presidente Itamar Franco. Muitos desses projetos inspiraram  a implementação de leis de grande importância para a repressão da criminalidade, inclusive algumas que serão objeto de  comentários a seguir.
Primeiramente vale lembrar que a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995, instituiu novos mecanismos de apuração das atividades crime organizado e do combate às  organizações criminosas. Esse diploma legal, certamente por seu pioneirismo, não exteriorizou com felicidade a sua abordagem da criminalidade organizada, mas merece registro por suas boas intenções.
Já a Lei 9.296, de 24 de julho de  1996, regulamentando o inciso XII do artigo 5 da Constituição, regulamentou as interceptações de comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de  informática ou telemática para fins de investigação criminal ou instrução processual, sendo que o seu art. 1o se destina a reprimir os abusos de sua prática, prevendo o crime de quebra do sigilo de dados.
 Assim, a escuta telefônica, e os registros  dessas comunicações, o acesso aos dados computadorizados e telemáticos passaram a ser instrumentos legais para a descobertas de crimes e identificação de seus autores, logrando também a serem admitidos como meio de provas na instrução processual penal.
Mais um mecanismo proveitoso para essas apurações foi viabilizado pela Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001,  que dispôs sobre o sigilo das instituições financeiras, disciplinando o que constitui ou não sigilo. Dentre as suas disposições, o art. 1, parágrafo 4 autoriza a quebra do sigilo de informações de bancos e demais instituições financeiras para a apuração de vários tipos de crimes.
Destaque todo especial na investigação criminal para uma lei que também diz respeito à atividade financeira. Trata-se da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes do que se denomina “lavagem” de dinheiro – qual seja, as “ações destinadas à ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal” - introduzindo importantes mecanismos de controle na atividade financeira nacional, sendo o principal deles a criação da Comissão de Controle das Atividades Financeiras/COAF. Os registros de atividades financeiras de elevado valor obtidos junto ao COAF foram de fundamental utilidade para as identificações das situações criminosas do “Caso Petrobras” e para a consequente apuração.  É de se registrar que a Lei 12.683/ 2012 proporciona o aperfeiçoamento de algumas de disposições dessa supracitada lei.
Outro mecanismo inovador, a chamada “delação premiada”, merece maiores comentários por ter crescido em importância prática, mesmo fundamental, nas recentes apurações dos crimes envolvendo a Petrobras.
Depois de uma presença tímida e limitada em algumas leis anteriores, cuja aplicação ficou dependente de regulamentação futura, a figura da “delação premiada” passou a ter viabilidade e aplicação para todos os crimes  com a  Lei 9.087, editada em 1999.
A Lei 9.087, de 13 de julho de 1.999 – cuja elaboração teve a participação deste autor – compreende um conjunto de disposições objetivando a proteção individual  às testemunhas ou vítimas de crimes, sendo que a disposição em garantir a incolumidade física dos indivíduos nessa situação se constitui em incentivo a sua colaboração na investigação e na instrução criminal.
A lei institui, também, um conjunto de normas de proteção individual aos réus “colaboradores”, prevendo a possibilidade de redução da pena ou perdão judicial em decorrência da colaboração efetiva no desvendamento do crime em que tiveram participação, o que vem sendo chamado “colaboração premiada” ou “delação premiada”. Com a garantia da incolumidade física e a  possibilidade de benefício penal,  o delator sai do status de réu para se transformar na principal testemunha do crime por ele cometido, quebrando assim a  lei do silêncio que impera no crime organizado, e que se constitui na “espinha dorsal” de sua impunidade.
Apesar dessa “colaboração” com redução de pena ou perdão judicial figurar em alguns dispositivos legais anteriores, o seu tratamento tímido e reduzido não proporcionava viabilidade prática, e assim a Lei 9.087/99, além de ampliar o seu espectro para todos os crimes, permitiu  aplicação imediata.
Ressalte-se que a referida Lei 9.087/99 viria a ter importante aperfeiçoamento com a recente vigência da Lei 12.850, de 2013. Esse dispositivo recente, de fato sucedeu   a Lei 9.034/95, revogando as suas disposições para dar um tratamento mais preciso ao crime organizando a partir  de sua definição,  se estendendo na abordagem dos meios de obtenção de prova, notadamente na regulamentação do procedimento da “colaboração premiada” no âmbito policial  e na esfera judicial, no que complementou as previsões  da Lei 9.087/99.
Um olhar na cronologia dessas leis inovadoras permite a verificação de que  foram editadas no período que compreende os anos 1994 a 2002,  tendo assim em comum o fato de terem sido elaboradas e/ou sancionadas no período de governo do presidente Fernando Henrique Cardoso . E na maioria das vezes foram resultantes de iniciativas do próprio poder Executivo, de forma isolada ou compartilhada com parlamentares.
Assim, com menção honrosa ao governo Itamar Franco por sua contribuição em algumas iniciativas embrionárias, o governo FHC passa para a história do Direito Criminal brasileiro como o inovador de um ordenamento jurídico moderno e capaz de proporcionar meios à investigação da criminalidade de “colarinho branco”. O que nos leva a afirmar que a eficácia e o  êxito das investigações dos atuais crimes envolvendo a Petrobrás podem ser reputados como uma “herança” por ele deixada aos seus sucessores.
Depois desse período não nos acode inovação expressiva nesse segmento específico da legislação criminal, onde as exceções são a Lei 12.683/2012 e a Lei 12.850/2.013 ambas mencionadas. Essa última  resulta em um necessário e bem sucedido aperfeiçoamento de leis anteriores, sobretudo na regulamentação do procedimento de apresentação e aceitação da “delação premiada”. Sancionada pelo Executivo, é importante assinalar que o mérito de sua iniciativa cabe a então  senadora Serys Slhessarenko, por via do Projeto de Lei do Senado n. 150, de 2006.
A guisa de conclusão, a aplicação pratica dessas leis permite afirmar que à hora atual o ordenamento jurídico brasileiro especifico à investigação de crimes proporciona instrumentos eficazes e  segurança jurídica aos seus operadores, com reflexos no êxito de suas atividades apuradoras.
Evidentemente tal ordenamento sempre pode ser aperfeiçoado, sobretudo  em inovações pontuais, mas com o necessário cuidado para  evitar exageros e pirotecnias que possam mesmo vir a prejudicar  a  viabilidade prática  que  situa esse campo jurídico-legal dentre os mais avançados dos países democráticos.
O Brasil espera que as investigações do “Caso Petrobras” prossigam até o seu final deslinde. Muito já foi feito, mas é preciso atingir o “fundo do poço”, que parece ser abissal, como os do “Pré-sal”. Nesse prosseguimento, é imperioso que a agilidade que tem sido demonstrada pelos operadores que as conduziram até o presente momento tenha continuidade nos demais juízos e instâncias que os sucederão. Para tanto, essas investigações contam com as garantias legais e o apoio da opinião pública, bastando que cada um de seus operadores exerça o seu dever funcional, cumpra as suas atribuições. Vamos aguardar o desfecho.

Por Humberto Espinola
Professor de direito Penal, membro do Ministério Público do Distrito Federal e
 ex-conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.

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