A
pandemia refletiu em uma grave crise sanitária e econômica no Brasil e no
mundo. E os trabalhadores dos diversos setores foram atingidos direta ou
indiretamente pelo vírus. Aqueles que o contraíram, além de passar por
problemas de saúde, também foram afetados financeiramente, pela impossibilidade
de realizar sua atividade profissional no período de internação ou de
quarentena. E esse período é variável, pois depende da gravidade em que a
doença afeta o organismo de cada pessoa. E o trabalhador, segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social Social (INSS), tem direito a alguns benefícios previdenciários,
que podem auxiliar a atravessar este momento difícil.
E,
infelizmente, tive como exemplo um caso de família. Meu pai é médico do serviço
público, tem 70 anos de idade, e contraiu o Covid-19 em um de seus plantões. Já
se passam 30 dias que ele está internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI)
e com um quadro grave, que requer cuidados. Mas temos (a família) fé que ele
sairá ainda mais forte dessa batalha.
Ocorre
que já faz mais de 15 dias que ele não está trabalhando, em razão de sua
incapacidade ocasionada pelo coronavirus. Mensalmente ele contribui para o
sistema previdenciário, portanto, deve neste momento ele e sua família terem a
prestação securitária que lhe é devida.
Assim
como meu pai, os profissionais que estão na linha de frente do combate ao Covid
diariamente estão expostos ao risco de contágio. São inúmeros casos de médicos,
enfermeiros e técnicos, fisioterapeutas, técnicos de laboratório, maqueiros,
responsáveis pela limpeza, terapeutas ocupacionais, agentes de saúde,
motoristas de ambulância, dentre outros profissionais que se contaminaram, e
muitos desconhecem seus direitos para enfrentarem este difícil momento.
Os
profissionais, que estão incapacitados pela doença, têm direito aos seguintes
direitos previdenciários:
- Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade
temporária): o benefício édevido ao trabalhador que precisa se ausentar
do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado
por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.
O
benefício terá um redutor de 9% (91% do salário de benefício), e vou explicar
abaixo como pedir o benefício e sobre o pagamento emergencial, que está
ocorrendo neste momento de pandemia. Este benefício pode ser acidentário,
quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.
A Portaria 2.384, de 8 de setembro deste ano, relacionou novamente o Covid-19
como uma doença do trabalho.
- Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por
incapacidade permanente): Este benefício é devido quando a incapacidade do
trabalhador for permanente, ou seja, atestada por perícia que não existe um
prazo certo para a recuperação, podendo durar até o seu final de vida. Este
benefício também pode ser acidentário. Ou seja, caso o Covid-19 traga sequelas graves,
que impeçam o trabalhador de retornar ao seu trabalho, o benefício devido será
a aposentadoria por incapacidade permanente.
Se
o benefício for considerado como acidentário (causado no trabalho) o seu valor
será diferente, pois ele será de 100% o valor do salário de benefício
(diferente do comum, que será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir
de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens).
Portanto, o valor na maioria dos casos será maior, por isso a importância de comprovar
se foi decorrente do trabalho ou não. Este mesmo cálculo também se aplica no
caso de pensão por morte em decorrência do vírus.
Para
solicitar estes benefícios, o segurado poderá agendar sua perícia
presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço,
pelo telefone 135 ou pelo site (https://meu.inss.gov.br ). E é bem simples, basta
criar um cadastro e senha.
Neste
momento de pandemia, caso o trabalhador esteja em isolamento, poderá receber de
forma emergencial, onde lhe será pago um salário mínimo por mês e
posteriormente o INSS vai pagar a diferença de valores (após perícia
presencial). Para isso, ele deverá enviar pelo site do INSS um atestado médico
que está com a doença, suas eventuais complicações, sem rasuras, com assinatura
do médico e com o prazo de afastamento (mesmo que estimado). Basta uma foto do
atestado e não precisa transformar o arquivo em pdf (pelo celular fica bem
simples de cadastrar e enviar).
Já
os familiares que tiveram o dissabor de perder seu ente querido pelo Covid-19,
que era segurado do INSS, terão direito a pensão por morte. Trata-se de um
benefício pago pelo INSS (ou pelo Regime Próprio que o trabalhador está
vinculado) para os dependentes do segurado. O pedido é realizado via internet
ou pelo telefone 135, não sendo necessário o comparecimento presencial em uma
agência do INSS, exceto quando necessária eventual comprovação.
Como
dito acima, se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será
de 100% o salário de benefício e não existe número mínimo de contribuições para
o seu pagamento. O cálculo, em caso de acidente no trabalho, terá mais um
detalhe, pois ele será de 100% também sobre as cotas, pois com a reforma da
Previdência passamos a ter um valor inicial de 50%, mais 10% para cada
dependente, quando não decorrer de acidente.
Muitos
desconhecem um direito: mesmo que a esposa, por exemplo, receba aposentadoria,
ela terá direito também a pensão por morte do seu marido que veio a óbito.
Além
dos benefícios previdenciários acima, o trabalhador com Covid-19 e seus
dependentes também possuem direitos securitários e trabalhistas, tais
como:
-
indenização por dano moral;
-
indenização por danos materiais (ex: compra de remédios, fisioterapia e gastos
hospitalares);
-
estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12
meses);
-
recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o afastamento;
-
pensão mensal, paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento;
-
recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa oferecesse
aos funcionários).
Vale
ressaltar que em abril deste ano o Covid-19 19 foi considerado pelo STF como
doença ocupacional, quando suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois
artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a
utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus
funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Segundo
a decisão, o artigo 29 ficou sem validade, pois ele não considerava doença
ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19. A decisão
retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi
ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue
comprovar o momento exato da infecção. O Supremo, ao reconhecer o Covid-19 como
doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem
contaminados possam ter acesso a benefícios previdenciários e trabalhistas. Uma
justa vitória do cidadão.
Para
que o Covid-19 não seja considerada uma doença ocupacional, o encargo
probatório passou a ser do empregador e este por sua vez, terá que demonstrar a
inexistência do nexo causal, ou seja, que a enfermidade adquirida pelo
empregado não foi no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da
atividade laboral.
O
empregador também terá que comprovar a adoção de todas as medidas de segurança,
medicina e higiene do trabalho, além da entrega de equipamentos de proteção
individual (EPI's), bem como orientar seus empregados quanto às ações
necessárias a fim de conter a contaminação e propagação do vírus.
João Badari - advogado
especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados.