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sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Protocolo do Sebrae orienta feirantes para operarem com segurança

Documento elaborado pela instituição está baseado em normas da OMS, OPAS, Anvisa e Ministério da Saúde  

 

Em várias cidades do país, as atividades econômicas estão sendo retomadas, neste momento de superação da crise gerada pelo coronavírus. Diferentes segmentos estão tendo de se adaptar às novas regras implementadas pelas autoridades de saúde com o objetivo de evitar o contágio pela Covid-19. Um desses setores é o das feiras livres que, embora tenha permanecido em operação na maioria dos estados (por ser considerado uma atividade essencial), teve de se adequar aos novos tempos.

Pensando em orientar os donos de pequenos negócios para que possam retomar as atividades com mais segurança, o Sebrae preparou um conjunto de Protocolos que trazem orientações para os donos de micro e pequenas empresas. São documentos setoriais elaborados a partir das orientações das maiores autoridades nacionais e internacionais em saúde e com o apoio de entidades representativas desse segmento.

A primeira recomendação é para que os empreendedores estejam atentos às regras em vigor nas suas cidades. Com as dimensões territoriais do país e a diferentes realidades no enfrentamento à pandemia, as normas de funcionamento da economia podem variar bastante de uma cidade para outra.  


Atenção ao espaço

O Protocolo de Retomada do Sebrae para as feiras livres, recomenda que os feirantes montem suas barracas em ambientes amplos, de preferência ao ar livre. Caso as feiras sejam realizadas em locais cobertos, é imprescindível tomar as medidas necessárias para que se mantenha um bom fluxo de ar. Os feirantes devem fazer uso constante de sanitizantes para mãos (álcool em gel, por exemplo) e colocar o produto à disposição dos clientes. Além disso, é importante diminuir a capacidade de público do estabelecimento, de modo que seja possível minimizar o contato e manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5m entre pessoas nas filas e em torno das barracas.

É recomendado que as prefeituras e organizadores alternem os dias das feiras livres para evitar aglomerações. Outra orientação feita pelo protocolo do Sebrae é para que os feirantes e seus colaboradores vistam uniformes somente no local de trabalho e não compartilhem suas vestimentas entre si. Além disso, o acesso dos feirantes deve ser feito apenas pela parte de trás da barraca, evitando a circulação pelas laterais e frente. A ideia é sempre reduzir o contato.

É importante informar aos clientes que as barracas da feira são comprometidas com as boas práticas e com a segurança, para que eles se sintam seguros. Nesse sentido, é fundamental treinar permanentemente as equipes, para que todos possam falar sobre as medidas de segurança que estão sendo adotadas.

O consultor do Sebrae/PR, Emerson Durso, explica que é importante que o feirante realize a higienização constante dos objetos e de aparelhos como a maquininha de cartão, por exemplo, além de evitar algumas tradições de feiras como as degustações de produtos e a divulgação verbal. Além disso, ele ressalta a importância da comunicação das ações para o público.

“É preciso que o cliente se sinta seguro ao estar na feira, por isso é essencial comunicar e sinalizar todas as precauções realizadas. Quando você deixa claro e mostra esses cuidados esse se torna um diferencial para o negócio, trazendo mais chances de clientes voltarem para futuras compras”, explica.

Na capital do estado, Curitiba, as feiras livres voltam a funcionar nos finais de semana a partir deste sábado, dia 22, com a publicação de um decreto que flexibilizou algumas atividades econômicas na cidade. A Prefeitura e os feirantes já sinalizaram algumas mudanças que, também vão de encontro aos protocolos de retomada do Sebrae.

O feirante Sergio Koga vende pescados e atua nas feiras de terça a sábado. Ele explica que, para essa retomada, além dos próprios cuidados por parte da Prefeitura, como a instalação de totens de álcool gel em diferentes pontos da feira, também estabelecerá algumas preocupações em seu caminhão. “Vamos respeitar o distanciamento de 1,5 metro e atender a no máximo três pessoas por vez. Sempre com máscaras e disponibilizando álcool em gel na bancada. Estamos preocupados com a saúde e bem estar de nossos clientes, para que eles possam comprar nossos produtos sem preocupação. Temos que nos adaptar a esses novos tempos”, ressalta.


Confira as principais orientações do Protocolo do Sebrae

Orientações aos feirantes

  • Alterne os dias de realização da feira e faça um revezamento dos feirantes no local, para evitar uma concentração muito grande de público e funcionários.
  • Antes da montagem das barracas e bancas, higienize todos os balcões, balanças e demais utensílios com desinfetante tipo álcool 70% e papel descartável. A desinfecção também pode ser realizada com uma solução de água sanitária.
  • Evitar o anúncio verbal de produtos disponíveis para comercialização. Isso reduz o risco de contaminação dos produtos por gotículas de saliva.
  • As balanças, bancada, máquinas de cartão e utensílios, devem ser higienizados antes da comercialização dos alimentos, e sempre que possível durante o funcionamento da feira.
  • Fica proibido o corte e a exposição de produtos como frutas, hortaliças ou outros alimentos prontos para consumo.
  • Não ofereça degustação dos produtos aos clientes.
  • Recomenda-se disponibilizar um funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro.
  • Na hora de o cliente realizar o pagamento, proceda com alguns cuidados:
    • Cubra a maquininha com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.
    • Demarque no chão as posições da fila para pagamento, estabelecendo o mínimo de 1m entre as pessoas.
    • Coloque um frasco com álcool em gel no caixa para clientes

 

Orientação aos Clientes

  • Oriente o cliente que antes de entrar em casa, é importante lavar e higienizar as rodas dos carrinhos de feira e retirar os sapatos.

Oriente os consumidores a lavarem frutas, legumes e verduras em água corrente e solução de água sanitária (1 litro de água e 1 colher de sopa de água sanitária – em torno de 10 ml), ou produto similar para higienização de frutas e hortaliças, obedecendo as orientações do fabricante.


Energia solar: aliada da retomada dos negócios e da sustentabilidade

Você sabia que o Brasil detém um dos melhores recursos solares do planeta? Esse recurso abundante vem fazendo crescer vertiginosamente a fonte de energia fotovoltaica no Brasil, tecnologia que transforma luz em energia elétrica (independente se estiver frio ou quente). 

De acordo com o banco de dados da Agência Nacional de Energia (ANEEL), o número de instalações unidades geradoras fotovoltaicas triplicou em 2019 e, em 2020, apesar dos impactos causados pela pandemia, o mercado solar brasileiro segue em crescimento e com excelentes perspectivas. Segundo a agência, foram registradas mais de 74 mil novas instalações no primeiro semestre de 2020, somando uma potência de 898 Megawatts. Isso representa um aumento de 70% da capacidade instalada na comparação com o mesmo período do ano passado, enquanto o número de sistemas cresceu mais de 75%. 

Recentemente, o governo brasileiro decidiu incluir uma série de equipamentos de energia solar em uma lista de bens de capital cujos impostos de importação estão zerados até o final de 2021. A medida deve ajudar a impulsionar os negócios, uma vez que entre os itens que tiveram o valor de importação zerada estão alguns tipos de módulos fotovoltaicos, inversores e outros componentes especiais.  

Segundo o último levantamento da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), divulgado no mês de julho, temos 3 GW de capacidade instalada em geração centralizada. Embora ainda represente uma parcela pequena na matriz elétrica brasileira, essa marca colocou o Brasil na 16ª posição do ranking mundial de energia solar, da Agência Internacional de Energia Renovável (IRENA).  

Com um cenário favorável no Brasil, estima-se que a tecnologia fotovoltaica mantenha a curva de crescimento em 2020 e seja um dos pilares da retomada econômica do país, assim como aconteceu nas crises econômicas de 2015 e 2016. Inclusive, de acordo com um novo relatório da IRENA, o investimento em fontes de energias renováveis poderia levar à expansão do PIB mundial em cerca de US$ 100 trilhões até 2050 e auxiliar na retomada da economia.  

Além de poder ser um propulsor da economia, o estudo também aponta outros benefícios da transição para um setor elétrico mundial movido a energias renováveis, como o cumprimento das metas climáticas, redução de até 70% das emissões de CO2 no setor elétrico mundial, melhor rentabilidade das tecnologias que utilizam fontes de energia gratuitas, geração de empregos (estima-se cerca de 42 milhões de trabalhadores no setor até 2050 em todo o mundo), entre diversos outros benefícios.  

Essa transição sustentável para o uso de fontes limpas também marca o início do empoderamento dos consumidores de energia. O setor elétrico não possui portabilidade, como a telefonia, e, por isso, os consumidores de energia têm pouquíssimo poder de escolher a energia que consomem e de quem adquirem a mesma. Isso muda com a energia solar, que dá o poder de se gerar no próprio ponto onde se consome a energia. Esse conceito é disruptivo de diversas formas, pois quebra o velho e ultrapassado princípio da necessidade de o poder público construir projetos bilionários e dá ao consumidor a capacidade de gerar de forma granular a energia necessária para o crescimento do país.  

Além disso, há o “drive” financeiro, dado que os geradores podem reduzir a conta de luz de milhares de reais para um valor mensal menor que R$ 50, além de se manterem imunes à inflação energética. É gratificante saber que o solar já proporcionou a centenas de milhares de famílias brasileiras a vantagem de não pagar conta de luz alta neste momento de pandemia, período em que a maioria das pessoas viu suas rendas diminuírem.  

Apesar dos números favoráveis a fonte solar ainda se encontra em sua infância no Brasil, a Austrália, por exemplo, com uma população de 25 milhões de habitantes (quase 10 vezes menor que a brasileira) já possui 2 milhões de sistemas solares conectados enquanto o Brasil nem chegou aos 300 mil sistemas (até agosto de 2020).  

Em paralelo, o que se chamou no setor elétrico de “Conta COVID”, irá aumentar as tarifas de energia nos próximos anos no Brasil, fato que ampliará ainda mais a economia de quem possui um sistema fotovoltaico já instalado.  Reduzir esses custos, que aumentarão ainda mais no caso de quem ficou em casa, é um desejo da maior parte dos cidadãos e o maior interesse de qualquer empresário. A lista de vantagens é imensa e os ganhos farão a diferença não só no bolso, mas para toda a sociedade. 

  



José Renato Colaferro - formado em Administração de Empresas pelo Insper São Paulo. Trabalha no setor elétrico há 11 anos. É cofundador e Diretor de Operações da Blue Sol Energia Solar, empresa fundada em 2009 com ampla atuação em treinamentos e soluções para energia solar no segmento de Geração Distribuída. 


IOUU dá dicas de como rentabilizar em época de Selic baixa

Rentabilidade peer-to-peer, no primeiro semestre do ano, foi de 26,51%


A desaceleração da economia e, consequentemente, a queda da taxa Selic (taxa básica de juros) para 2% ao ano refletem diretamente no rendimento de investimentos que são atrelados a ela, como, por exemplo, CDB, Tesouro Direto e Poupança. Por isso, a IOUU, fintech de P2P lending que propõe alternativas financeiras para empresas que necessitam de crédito, reforça que a diversificação dos investimentos neste momento pode ser uma boa estratégia. A fintech, como alternativa, dá a dica do peer-to-peer, que atingiu a marca de 26,51% no primeiro semestre e pode chegar a rentabilizar mais de 50% ao ano.


“O P2P Lending apresenta transações feitas na forma de empréstimos, sem a interferência das grandes instituições. Em época em que a taxa Selic apresenta queda, se faz necessário ter criatividade para investir. A dica é separar 30% do patrimônio para tentar outros caminhos, diversificar para rentabilizar o portfólio. Existem várias classes ativas, como o peer-to-peer, ações ou até mesmo empreender”, reforça Bruno Sayão, CEO da IOUU.

 As aplicações de renda variável têm rentabilidade média proporcional ao risco. Na IOUU o investidor tem duas opções: empréstimo de impacto, com o mínimo de investimento de R$ 500, destinado para microempresas que podem solicitar valores entre R$ 1.000 até R$ 100.000, com taxa de juros a partir de 16,77% ao ano. Empréstimo coletivo, pessoas e empresas investindo em outras pessoas e empresas, com o mínimo de R$ 2.000 e também com rentabilidade que pode começar com 16,77% ao ano. 

“As oportunidades estão aí. Na IOUU a taxa de juros está entre 1,3% e 3,9% ao mês. A recomendação é diversificar para não impactar a taxa interna de retorno. Por exemplo: ao invés de investir RS 3.000 em uma empresa, aplicar 500 reais em seis. Com mais variação, menos o investidor sofre com a inadimplência”, reforça Sayão.

 

Planejamento sucessório evita litígios e taxações da herança, que podem chegar a 40% do valor dos bens

 Advogada especializada em Direito Familiar explica a importância do processo


O planejamento sucessório pode ser definido como uma decisão antecipada da sucessão patrimonial de uma empresa ou de um indivíduo. Com o documento – tido como uma alternativa menos desgastante, que minimiza as possibilidades de litígios entre os beneficiários – é possível que sejam estabelecidas oficialmente uma série de diretrizes, como o registro e a destinação de bens e propriedades aos beneficiários do patrimônio. No caso de empresas, também pode ser definido qual será o herdeiro que será o responsável por manter a administração vigente. 

O planejamento é de extrema importância para garantir a manutenção dos bens da família ou das empresas, uma vez que processos de inventário após a morte são burocráticos, caros e envolvem disputas judiciais intensas, que podem levar anos para terminar. Além disso, estimativas apontam que os inventários sejam responsáveis por diminuírem o valor total da herança em 30 a 40%. 

A advogada especializada em direito familiar e sucessório, professora de cursos de pós-graduação em Direito Civil, Cláudia Stein, explica que, com o planejamento sucessório, os interessados podem diminuir a incidência de litígios entre os beneficiários, além de destinar os bens que julgar melhor atender os interesses de cada um dos contemplados, sempre respeitando a previsão da lei. “No Brasil, quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), só pode destinar 50% do respectivo patrimônio para outras pessoas ou instituições que não sejam os herdeiros”, pontua a especialista.  


Pandemia acelera busca por informações sobre o tema

Durante esse período de pandemia, a advogada já notou um crescimento nas consultas em temas como testamento e herança. “Senti um aumento na procura pela realização de planejamentos sucessórios nos últimos meses. Acredito que isso aconteça pelo fato de que a pandemia deixa muito claro para todos o aspecto da finitude da vida”.  

Em sua visão, muitas vezes as famílias e empresas adiam o planejamento sucessório e não tratam o assunto com a seriedade que ele
deveria ter pois é comum que as pessoas tenham receio de falar sobre temas que se relacionam à morte. E as implicações burocráticas sobre o planejamento sucessório são assuntos comumente adiados.

Para evitar esse erro, a advogada recomenda que se procure um especialista, que pode agilizar e orientar os interessados no processo. “A melhor forma é a realização de reuniões preliminares, para que sejam esclarecidas todas as dúvidas iniciais. Depois desse primeiro passo, o ideal é construir um protocolo de intenções, para iniciar a elaboração da documentação necessária”, finaliza Cláudia Stein.

 




Cláudia Stein - advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões. Sócia do escritório “STEIN, PINHEIRO E CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS”; Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo; Professora de Direito Civil no curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito-EPD, na Escola Brasileira de Direito - EBRADI e em diversos outros cursos; co-autora das obras “Direito e Responsabilidade”, “A Outra Face do Judiciário”, “Direito Civil – Direito Patrimonial e Direito Existencial”; da obra “Separação, Divórcio, Partilhas e Inventário Extrajudiciais - Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007; da obra “Impactos do novo CPC e do EPD no Direito Civil Brasileiro”; coautora da obra “Direito de Família”; coautora da obra “Transformações no Direito Privado nos 30 anos da Constituição – Estudos em homenagem a Luiz Edson Fachin”; coautora da obra “Coronavírus: impactos no Direito de Família e Sucessões”.

 

4 dicas para o seu chatbot não ser ‘trollado’ e virar meme na internet

Na semana passada, o perfil da conhecida empresa do setor de viagens, no Twitter, “viralizou” na internet em razão das interações do seu chatbot. O motivo é, no mínimo, curioso para usuários comuns e uma bela lição para botmasters.



Mas o que aconteceu?

Basicamente, o assistente virtual da companhia estava preparado para interagir com clientes na rede social. No entanto, ele captava o nome do usuário automaticamente.

O problema é que algumas pessoas, que não estavam à procura de atendimento, começaram a utilizar palavrões e termos grosseiros no lugar do nome. Segundo o especialista Cassiano Maschio, diretor comercial e de marketing da Inbenta, empresa global de atendimento online, está bem claro que se trata de um caso de pessoas com más intenções. Ou, na melhor das hipótese, dispostos a fazer uma brincadeira. Contudo, ele avisa que há caminhos que os botmasters podem trilhar para contornar isso.

Confira, abaixo, algumas situações comuns, citadas pelo especialista, que podem causar problemas semelhantes e dicas de como se prevenir:


1- Variável de nome ‘aberta’

O primeiro problema é o mais simples de resolver. Novamente, não é um “problema” com o chatbot, e sim com usuários fazendo mau uso da ferramenta.

Porém, como eles são livres para digitar o que bem entendem, há alternativas. A primeira delas é não “abrir” a variável de nome para interação. Especialmente para assistentes virtuais que atendem em redes sociais, é recomendável que ele “puxe” o nome original do usuário, impedindo, assim, criações de nomes fictícios e ofensas.

Porém, mesmo assim, ainda seria possível “burlar” a regra, já que alguns usuários utilizam apelidos como nomes próprios. Nesse caso, a saída seria simplesmente não tratar ninguém pelo nome, ao menos publicamente.

Esse tipo de abordagem, que faz, sim, o bot ser “mais inteligente”, pode ser direcionada para atendimentos em áreas logadas. Nessas experiências, já é possível saber o nome real com uma simples integração.


2 – O mito do “chatbot que aprende sozinho”

Não é exatamente o caso, mas pessoas ainda creem que, munidos de Inteligência Artificial e Processamento de Linguagem Natural, os bots conseguem aprender sozinhos. Isso não é mentira, mas há muitos perigos nesse procedimento. O principal deles é o comportamento-espelho adquirido pelo assistente virtual. Isto é, a possibilidade de ele começar a copiar interações dos usuários.

O exemplo mais clássico disso aconteceu justamente no Twitter. Chamado de Tay, o chatbot da Microsoft acabou desenvolvendo interações racistas e ofensivas. O chatbot é uma excelente ferramenta de autoatendimento, porém, assim como outras, requer atenção para desempenhar um bom papel, o que nos leva ao próximo elemento.


3 – Dedicação e atenção ao chatbot

Está bem claro que o erro “viralizou” de maneira muito rápida. Porém, a lição que fica é justamente às horas de curadoria dedicadas ao chatbot. É fundamental ter, pelo menos, uma equipe de botmasters ou especialistas que façam o tratamento e acompanhamento dos índices.

Assistentes virtuais, como os da Inbenta, são capazes de gerar relatórios em tempo real, seja do número e tipo de perguntas feitas, dos comentários positivos e negativos, das informações mais requisitadas etc.

Tudo isso, na mão dos responsáveis pelo gerenciamento do bot, é determinante para tomar decisões sobre a comunicação da ferramenta, bem como dos caminhos a percorrer para reverter o princípio de uma “crise”.


4 – Lista de permitidos e não permitidos

Uma das saídas para impedir que termos inadequados sejam aceitos é a criação de uma “Lista de não permitidos”, ou seja, importante elaborar uma longa lista com palavrões, ofensas e expressões grosseiras que, caso sejam escolhidas, o chatbot não levaria em consideração.

O ponto negativo é que, a exemplo da Decolar, a criatividade das pessoas pode tornar essa tarefa impossível. Afinal, não há limites para a criação de nomes curiosos. Portanto, a saída seria fazer o contrário: a “Lista de permitidos”, isto é, gerar uma lista com nomes que o bot aceitaria.

Mas muita gente pode questionar: o desafio não é o mesmo?

Segundo Cassiano, sim, mas é mais fácil de contornar. Afinal, há muitas listas prontas de nomes comuns no Brasil e que podem ajudar. Essa saída tende a ser a melhor, pois, caso o assistente não encontre um nome, ele pode recorrer ao tratamento comum: “Ok, cliente”, por exemplo.

 


Cassiano Maschio - diretor comercial e de marketing da Inbenta Brasil, empresa especializada no relacionamento com o cliente online.


Pandemia, videoconferência e legalidade

Sem dúvida, uma das lições mais básicas para uma harmônica convivência social está sedimentada no princípio da legalidade, cujo preceito, expresso em nossa Constituição Federal, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF/88).

A lei e as demais espécies normativas previstas no artigo 59, da CF, portanto, são as únicas formas legítimas para autorizar que o Estado determine e imponha comportamentos aos seus cidadãos. Referido princípio é de suma relevância, porque é por seu intermédio que o cidadão pode se opor, frontalmente, a “qualquer tipo de poder autoritário e a toda tendência de exacerbação individualista e personalista dos governantes”[1]. Nota-se, portanto, que sob um primeiro enfoque, a legalidade atua como verdadeiro óbice a eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público.

Em contrapartida, o referido princípio também orienta a vida em sociedade, posto que, como a ninguém é permitido alegar desconhecimento das leis, é certo que todos devem respeitar e seguir as normas postas, ainda que delas discorde.

Seguramente, sem o princípio da legalidade, o convívio social seria um caos, uma verdadeira desordem, pois cada um estaria autorizado a fazer o que bem entendesse.

Sob um enfoque formal, pode-se afirmar que também incumbe à legalidade determinar quais matérias específicas devem ser reguladas, unicamente, por lei (stricto sensu), e, também, definir a competência para legislar a respeito de determinados assuntos. Daí é que surge o princípio da reserva legal, como corolário lógico da legalidade.

Foi, portanto, com estrita observância à reserva legal que a nossa Carta Magna definiu, em seu artigo 22, quais matérias são de competência legislativa privativa da União, que a exerce por intermédio do Congresso Nacional. E, dentre aquelas, estão o “direito processual” (civil, penal, trabalhista, tributário etc) e o “direito penal”.

Como é notório, o país atravessa uma grave crise sanitária e econômica, como consequência direta da pandemia causada pelo novo coronavírus. Lamentavelmente, o número de óbitos vem crescendo de forma alarmante e, em paralelo, as taxas de desemprego e a ruína de diversos negócios e empresas, também têm aumentado exponencialmente.

Dentro desse contexto, as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário vêm sofrendo profundo impacto, afinal, fóruns ainda continuam fechados, audiências foram canceladas, e, por óbvio, no meio disso tudo, o jurisdicionado acaba sendo muito prejudicado no seu sagrado direito de acesso à Justiça.

Contudo, consoante expressa previsão constitucional, “a atividade jurisdicional será ininterrupta” (art. 93, inciso XII) e, além disso, é essencial. Logo, apesar da pandemia, faz-se necessário retomar as atividades judiciais (sobretudo as audiências e os julgamentos). Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas competências vêm expressamente descritas no §4º, do artigo 103-B, da CF/88, tem buscado, de um lado, regulamentar a atuação do Poder Judiciário durante esse duro período pelo qual atravessamos, e, de outro, propor alternativas viáveis para a paulatina retomada da prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que, como o isolamento social ainda continua sendo a melhor alternativa para evitar o contágio, a adoção de novas ferramentas tecnológicas tem sido a melhor saída para compatibilizar, de um lado, a segurança de todos que transitam pelo ambiente forense e, de outro, a necessidade da efetiva distribuição de Justiça a quem precisa.

Assim, foi em nome da segurança que, lamentavelmente, a Justiça passou a atuar de forma cada vez mais distante do cidadão, na exata medida em que o “antigo” modelo presencial passou a ser substituído pela forma virtual, na qual tudo é feito por intermédio da tela de um computador. E foi justamente nesse contexto, no qual impera o “distanciamento”, que as audiências por “videoconferência” ganharam força e espaço.

Ocorre que, em tempos de pandemia, o nosso sistema jurídico tem sofrido verdadeira invasão de “Procedimentos”, “Portarias”, “Resoluções”, “Comunicados” etc., os quais, muito embora não tenham força de lei, acabaram norteando a atuação dos operadores do Direito em geral. E, como se não bastasse, é preciso considerar que, longe de existir uma uniformidade nesse “direito paralelo pandêmico”, cada tribunal resolveu baixar suas próprias determinações internas, assim criando inusitadas inovações procedimentais que, na maior parte dos casos, mostraram-se avessas às regras processuais vigentes.

Foi então que, em meio a essa miscelânea de regulamentos que o CNJ, a partir de atos normativos de duvidosa legalidade, decidiu adotar a videoconferência como alternativa aos atos processuais presenciais. Esse assunto foi inicialmente abordado pela Portaria/CNJ n. 61, de 31 de março de 2020, cujo texto, apesar de ter instituído “a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19”, não autorizou o uso indiscriminado daquela ferramenta.

Ao depois, a videoconferência voltou a ser abordada na Resolução/CNJ n. 314, de 20 de abril do ano corrente, quando, então, foram delegadas aos Tribunais estaduais tanto a incumbência de disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, quanto a tarefa de promover, “de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça”, a realização “de todos os atos processuais, virtualmente” (art. 6º). 

Por sua vez, no último dia 01/06/2020, foi publicada a Resolução/CNJ n. 322, cujo escopo foi o de definir “regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional”. Referida Resolução, ao tratar das audiências por videoconferência, estabeleceu, no seu artigo 5º, inciso IV, que, durante a chamada “primeira etapa” da retomada dos trabalhos presenciais, “as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, (...), possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras”.

Analisando-se o texto daquela Resolução, nota-se que o CNJ não determinou a adoção geral e irrestrita da videoconferência, mas, apenas, a realização de atos processuais “de forma mista”, para assim permitir a retomada gradual dos serviços forenses presenciais. Afinal, a prestação jurisdicional não pode prescindir do salutar contato pessoal tanto entre os operadores do Direito quanto, principalmente, entre o jurisdicionado e o Juiz da causa.

Contudo, lamentavelmente é fato que, a partir da flexibilização autorizada pelo CNJ, diversos Tribunais do País passaram a permitir, em meio ao chamado “Sistema Remoto de Trabalho”, que as audiências de instrução passassem a ser realizadas por videoconferência, indiscriminadamente.

Entretanto, ao menos na seara do Direito Processual Penal, essa prática é manifestamente ilegal.

Isso porque o nosso C.P.P. prevê, expressamente, apenas três únicas situações nas quais a videoconferência pode ser adotada. São elas: a-) artigo 185, §2º, que trata, especificamente, da realização do interrogatório judicial do acusado preso; b-) art. 217, que é específico para situações nas quais a testemunha não queira depor na presença do acusado; e, c-) art. 222, §3º, cujo preceito é específico para o caso de testemunha residente fora da Comarca do Juízo processante.

Ou seja, a Lei Adjetiva Penal limitou, de forma clara e expressa, as poucas hipóteses nas quais a videoconferência pode ser utilizada.

Nesse ponto, cumpre sempre lembrar que as regras procedimentais estabelecidas no nosso Código de Processo Penal têm evidente viés garantista. Afinal, a estrita obediência às formalidades processuais (due process of law) deve ser vista tanto como garantia inerente à salvaguarda do sagrado direito de ir e vir do cidadão quanto, também, como proteção ao jurisdicionado, na exata medida em que lhe garante um processo justo, regulado por regras claras e precisas.

A propósito do assunto, ROBERTO DELMANTO JUNIOR é enfático ao asseverar que o processo penal deve ser compreendido não como um meio para que a punição seja aplicada, mas, sim, como um verdadeiro mecanismo de “tutela da liberdade jurídica do ser humano, consubstanciando-se, antes de mais nada, em um instrumento da liberdade que surge como complemento dos direitos e garantias individuais, impondo limites à atuação estatal, em cumprimento do seu dever de prestar jurisdição”[2]

Sendo assim, é inegável que as audiências por videoconferência, da forma como alguns Tribunais as vêm realizando, não encontra amparo na legislação processual penal.

É forçoso reconhecer, portanto que, exceção feita àquelas poucas hipóteses expressamente previstas no C.P.P., o uso indiscriminado da videoconferência viola o devido processo legal, afronta a ampla defesa e, principalmente, desafia a legalidade.

Positivamente, à luz do nosso C.P.P., as tais audiências de instrução por videoconferência representam verdadeira afronta ao Texto Constitucional. Ao cabo de contas, de um lado, em virtude do princípio da reserva legal, é cediço que o CNJ e as Cortes Estaduais não possuem competência legislativa em matéria processual e, de outro, é óbvio que “Provimentos”, “Portarias”, “Resoluções” e demais papeluchos, não têm força de lei.

Logo, se há mesmo interesse no uso (e abuso) da videoconferência ao longo da instrução dos feitos criminais, é preciso ou haver prévia, e expressa, concordância das partes (o que, infelizmente, não é levado em consideração), ou, então, que o legislador competente altere a lei processual penal, a fim de regulamentá-lo. Fora isso, o que temos, hoje, é um método canhestro e ilegal de audiência, que viola garantias constitucionais e mitiga o sagrado direito de defesa (sobretudo, a autodefesa do acusado).

 



Euro Bento Maciel Filho - Antônio Carlos de Almeida Castro - Kakay e Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz

 

 

 

 Referências:

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo: Saraiva - Almedina, 2013.

Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay é advogado criminalista

Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz é advogada criminalista

Euro Bento Maciel Filho é mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário, de Direito Penal e Prática Penal, advogado criminalista e sócio do escritório Euro Maciel Filho e Tyles – Sociedade de Advogados.

Para saber mais, acesse - http://www.eurofilho.adv.br/ pelas redes sociais - @eurofilhoetyles; https://www.facebook.com/EuroFilhoeTyles/  , ou envie e-mail para  atendimento@eurofilho.adv.br

 

[1] MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo. Saraiva - Almedina, 2013, p. 244.

[2] DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001, pp. 03/04.


Entenda o que é o capital social e como ele impacta na abertura de um negócio

Quando você constitui uma empresa é necessário declarar no contrato social o valor de capital social. Mas do que se trata esse termo? Nada mais é do que o valor que você, sozinho ou em companhia dos sócios acionistas, investiram nessa empresa, o que pode ser feito com um valor em dinheiro ou em bens.

Independentemente de qual será o negócio, seja um restaurante ou um serviço, que requer gastos inferiores, é fundamental que esteja descrito no documento o valor investido, seja ele simbólico (quando um valor é determinado para prestar esclarecimentos no documento) ou real.

Normalmente, empresas focadas em comércio ou indústrias costumam ter a necessidade de que o capital inicial seja maior, afinal terão custos proporcionalmente altos, mas é importante que esses valores sejam declarados com base na realidade. Quando falamos do setor de prestação de serviço, onde muitas vezes realmente não é necessário aplicar um valor exorbitante ou mesmo qualquer valor, é possível declarar um capital simbólico no contrato da constituição da empresa. Para os empresários, existe uma única preocupação em declarar um capital social alto: esse valor deverá ser justificado na declaração de imposto de renda da pessoa física no ano seguinte.

A representação jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), por exemplo, é uma modalidade em que não é necessário ter mais de um sócio, mas tem como requisito um investimento inicial de pelo menos 100 salários mínimos, que nos dias de hoje equivale a aproximadamente R$ 100 mil, valor bastante alto e que precisará ser justificado no IR.

Uma opção interessante e não muito comum é gerar esse rendimento durante o período todo ou mesmo declarar o capital que será integralizado. Em contrapartida, o que costumam fazer é integralizar o valor declarado em moeda corrente e, uma vez que o CNPJ esteja disponível, é possível depositar o valor na conta da empresa ou realizar os preparativos necessários para abertura do negócio com o valor e apenas então fazer a justificativa.

O capital social não é apenas uma constituição ou uma declaração de valor em contrato, mas sim colocando em pauta a legalização de um investimento. Por esse motivo, é essencial estudar com afinco como será apresentado, antes de constituir a empresa e iniciar os gastos. A melhor opção é consultar um contador. Esse profissional pode apresentar as melhores opções de representação jurídica para o que é pretendido, além de evitar qualquer problema na declaração de imposto de renda do ano seguinte.

 

 



Fábio Barretta - diretor executivo desde 2018 da COAN- consultoria contábil. É bacharel em ciências contábeis desde 2005 pela PUC/SP.  Também possui especialização em planejamento tributário pela FECAP/SP em 2010. Atua na área contábil desde 1997, onde ingressou na COAN CONTABIL passando pelas áreas contábil, fiscal e legal, acumulando vasta experiência em assessoria contábil. Fábio é sócio diretor desde 2010, período em que marcou o ingresso da COAN CONTABIL nos programas de qualidade e certificação ISO9001. Para saber mais, visite o site https://coancontabil.com.br/, mande e-mail para fabio@coancontabil.com.br ou acesse o perfill no instagram @coan_contabil e pelo facebook CoanContabilidade

 

Registro de Marca x Registro de Domínio


De acordo com a lei brasileira, marca é todo sinal visualmente perceptível, capaz de distinguir produtos e serviços, de origem diversa. E o órgão responsável pelo processamento e emissão do registro de marca, no Brasil, é o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Não há dúvida que a marca faz parte da identidade do seu negócio e, é através dela que o consumidor é atraído, mas somente através do registro de marca o seu titular terá o direito de exploração exclusiva, em todo território nacional, portanto, poderá impedir que terceiros façam uso de marcas idênticas ou semelhantes. Esse cuidado é válido porque protege a sua empresa, projeto e todo o investimento realizado para fazer com que o negócio evolua.

O prazo de validade do registro marcário é de dez anos, a contar da data da concessão, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento e recolhimento de taxas específicas para esta finalidade, junto ao INPI.

Em contrapartida, o registro do domínio é aquele que garante o uso do nome na internet e não tem vínculo com o registro da marca. Ele deve ser requerido em locais específicos e tem diferentes extensões, como por exemplo .com,.com.br, .edu, etc. No Brasil, o órgão mais "popular" é o registro.Br.

O domínio é uma sequência de caracteres que aponta para um servidor responsável por fornecer as informações do site. Dessa forma, os internautas podem acessar o conteúdo da página, sem precisar saber o IP (sequência de números que identifica um site).

Com o passar dos anos, foram criadas diferentes extensões de domínio, o que permitiu a coexistência de nomes idênticos na internet, tornando-se alvo de confusão, especialmente quando as empresas prestam os mesmos serviços ou expõem à venda produtos no mesmo segmento.


Isso é ilegal? Depende!

Quanto ao registro de marca, o Brasil adotou o sistema atributivo de direitos, ou seja, "quem pede primeiro ganha o registro". No registro de domínio também contamos com o mesmo sistema, basta "correr na frente" (first come, first served).

Ocorre que, havendo o registro de marca, validamente expedido pelo INPI, em alguns casos, há chances de recuperar o domínio registrado por outra pessoa.

Cumpre-nos destacar que, de acordo com o princípio da especialidade das marcas, é possível a existência de outras semelhantes ou afins, para distinguir produtos ou serviços diferentes, logo, também há impacto em relação ao domínio.

Por isso, os casos mais comuns de cancelamento ou transferências de domínio são aqueles em que restam evidenciadas a má-fé por parte daquele que requereu o domínio.

A conclusão que podemos chegar é que, ainda que a marca e o domínio sejam processados em órgãos distintos, o ideal é averiguar se ambos estão disponíveis para registro, realizando uma pesquisa prévia, com o auxílio de um profissional da área, pois, dessa forma, poderá minimizar os riscos do investimento.

 




Roberta Minuzzo - advogada e graduado em direito pela Universidade Luterana do Brasil. Possui especialização em propriedade intelectual pela (PUCRS) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, além de ter cursado Direito PenaI e Processual Penal no IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural. A especialista em patentes também faz parte da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI) e a Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul (ACRIERGS).  Recentemente, assumiu o encargo de colunista e conselheira no portal de negócios MD1 Lead, projeto fundado por Franco Scornavacca (o Kiko do KLB) e Francine Pantaleão. Atualmente, mora nos Estados Unidos. É advogada da DMARK REGISTROS DE MARCAS E PATENTES, sócia fundadora da DMARK MONTEIRO, LLC e DMK GESTÃO DE MARCAS E PATENTES.

https://dmk.group/ 

 

A guerra de Trump que pode trazer ainda mais desemprego aos Estados Unidos

O que está acontecendo nos Estados Unidos nos dias de hoje? Com a crise e diversos tipos de benefícios, muitos americanos estão preferindo ficar em casa do que ir trabalhar. Vemos o número gigantesco de desemprego no país e a tendência é que esse número aumente ainda mais.

Embora algumas pessoas pensem que seja temporário por conta das notícias, é importante explicar que há 3 categorias de demissões nos Estados Unidos e entre elas está o furlough, que é válido para as pessoas que foram dispensadas com licença devido a pandemia e que serão recontratadas após o período de quarentena. Isso significa que elas não estavam definitivamente desempregadas. Entre 30 milhões, aproximadamente 1.400 milhões estavam em furlough, o que mostra uma grande disparidade quanto ao número de desempregados atualmente.

Outra questão que deve ser lembrada é que o país está passando por um ano eleitoral e que existem algumas coisas que precisam ser apontadas. O presidente Donald Trump assinou uma nova ordem executiva e, aparentemente, esse é o modo dele de governar, algo que pessoalmente não acho interessante. Uma comparação simples seria viver no Brasil em que um presidente governa por meio de decretos, o que impede o trabalho do congresso e acaba fazendo com que o regime democrático deixe de existir. Afinal, quando há alguém tomando todas as decisões sem a análise dos demais, em conjunto, é bem fácil de declarar uma ditadura.

O que vem acontecendo nos Estados Unidos é que, ao ter uma decisão contrária ao congresso americano, o presidente leva a frente sua perspectiva da mesma forma, desconsiderando as razões para que ocorra um veto.

Há algumas semanas, a ABC News publicou uma reportagem que me trouxe uma certa apreensão. Eles citam que a adoção de ações executivas por Trump para contornar o congresso contrasta fortemente com as críticas dele ao uso do mesmo método pelo ex-presidente Barack Obama. Antes, algo que ele condenava e tratava como tirania, hoje é o modo usado extensivamente para governar, o que demonstra o enfraquecimento da democracia, preocupando também os empresários, uma vez que alguns decretos impactam na imigração e, muitas vezes, falta mão de obra necessária para executar determinados trabalhos.

Ainda assim, visto que é ano de eleição, Trump, que já não fala com Nancy Pelosi, a líder dos democratas na câmara, buscou desde o ano passado aumentar suas chances oferecendo uma ajuda semanal de U$ 600, entre outros benefícios.

Por mais que não pareça, isso gera um enorme problema para o país: fazendo uma conta simples, nota-se que um adulto que opta pelo auxílio recebe U$ 1600 ao mês. Ao adicionar o seguro desemprego de aproximadamente U$ 600, o cidadão receberia U$ 2400. Quando se trata de parceiros, juntos teriam U$ 4800 e, caso tenham algum filho, também teriam acesso a mais um auxílio.

Somando esses valores, para algumas famílias pode ser muito mais vantajoso permanecer desempregado ou fazendo pequenos trabalhos para agregar a renda. Esse ponto impacta também nas empresas, uma vez que não é possível contratar a mão de obra de profissionais de outros países, e as pessoas que estão aptas a realizar o trabalho dentro dos Estados Unidos, preferem não trabalhar para receber a ajuda do governamental.

Algo também citada na reportagem da ABC é sobre a decisão do presidente e de alguns governadores de impedir que ocorram despejos durante o período de crise. Imagine a situação de algumas pessoas, que dependem do aluguel de imóveis residenciais para pagar suas contas e continuar a viver, mas tem que lidar com um cenário em que os inquilinos deixam de cumprir essa obrigação simplesmente porque o governo decidiu que eles não podem ser despejados. Independentemente do que venha a acontecer após a pandemia, nesse momento já há inúmeros prejudicados.

Alguns podem pensar que a intenção do presidente é realmente ajudar as pessoas, mas é fundamental ter discernimento entre benfeitorias e a autopromoção que esse momento pede para que ocorra uma reeleição. Sempre fui a favor de capitalismo e em muitas vezes concordei com Trump, pois é necessário ter pulso firme para governar um país como os Estados Unidos. No entanto, algumas atitudes dele parecem desesperadas, pois essa estratégia está gerando desemprego e até mesmo a possibilidade da desvalorização do dólar, o que pode ser um grande problema no próximo ano. 

 

 


Daniel Toledo - advogado da Toledo e Advogados Associados especializado em direito internacional, consultor de negócios internacionais e palestrante. Para mais informações, acesse: http://www.toledoeassociados.com.br ou entre em contato por e-mail daniel@toledoeassociados.com.br. Toledo também possui um canal no YouTube com mais de 73 mil seguidores https://www.youtube.com/danieltoledoeassociados com dicas para quem deseja morar, trabalhar ou empreender internacionalmente.


Todos os dados tratados pela LGPD precisam de consentimento?

Entenda quais são e quais não são os dados que podem ser utilizados mesmo sem o consentimento do usuário


Hoje, a cada dia que passa, a sociedade presencia grandes avanços tecnológicos, os quais, garantem com precisão cirúrgica, a captura e coleta de informações pessoais, permitindo, através do processamento destas informações, identificar o usuário, seja por gostos, hábitos, escolhas etc.

Por isso a Lei Geral de Proteção de Dados se faz tão importante no mundo contemporâneo. Os dados pessoais protegidos pela lei são: RG, CPF, endereço, e-mail, idade, localização, hábitos pessoais, etnias, opção sexual, opção religiosa etc.

Entretanto, existem algumas exceções. Segundo o Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis sem consentimento somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses que forem indispensável para:


a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

“Se o indivíduo está sendo acusado de cometer alguma ilegalidade, os seus dados podem ser utilizados para que o andamento do processo seja justo”, explica o advogado Bruno Faigle.


b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;


c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

“Alguns lugares como hospitais e universidades, quando realizada uma pesquisa, tratamento ou estudo, podem vir a precisa utilizar os dados de seus indivíduos”, expõe Bruno.


d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);


e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;


f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência


g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

Assim, até mesmo dentro a LGPD os dados tratados podem vir a serem revelados caso se enquadrem nas exceções citadas, “Se faz responsável também a Agência Nacional de Proteção de Dados, que deve analisar cada situação, protegendo sempre a integridade de cada usuário”, finaliza o advogado Bruno.

 



Bruno Faigle

Advogado Senior

Lima & Vilani Advogados Associados

 

Empregador é responsável pelas condições de trabalho em home office e pode responder a processo trabalhista

Responsabilidade prevista na CLT penaliza empresas que não fornecem ao empregado o ambiente de trabalho adequado, alerta Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do escritório Zanão e Poliszezuk Advogados

 

Benefícios CID M75 e M758 Lesões do Ombro - Pernella et a. (2020)
site on safety

A pandemia imposta pelo novo Coronavírus alterou, entre outras coisas, as relações de trabalho. Uma das inovações trazidas foi a modificação do local de prestação de serviços que passou a ser, em sua grande maioria, nas residências dos empregados. “O home office -- que na CLT é denominado como teletrabalho – mantém as mesmas responsabilidades assumidas no local de trabalho, ou seja, o simples fato do empregado poder acessar os dados da empresa e realizar o seu trabalho através da sua casa, não o liberta das obrigações assumidas quando a atividade era realizada de forma presencial, sendo certo que este descumprimento pode acarretar ainda em sua dispensa por justa causa”, explica o especialista Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do escritório Zanão e Poliszezuk Advogados.

Segundo ele, uma das questões levantadas diz respeito à Ergonomia no ambiente de trabalho. Se por um lado a empresa tem o dever de fornecer um ambiente seguro e saudável para que o empregado exerça o seu trabalho, por outro lado o empregado tem o dever de zelar pelo mesmo local de trabalho e dele fazer uso correto, para que não venha a se lesionar. “A Ergonomia é uma ciência que busca avaliar o ambiente de trabalho e as interações entre o homem e as máquinas ou equipamentos, com o intuito de trazer conforto ao trabalhador, prevenir as doenças ocupacionais e realizar uma boa interação entre o ambiente de trabalho, as capacidades físicas e psicológicas do empregado e a eficiência do sistema”, afirma.

Poliszezuk esclarece que essa ciência é abordada pela Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia (NR 17) que tem como objetivo “estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.” Nesse sentido, significa que é obrigação da empresa fornecer o mobiliário correto ao empregado para que este exerça suas atividades no estrito cumprimento da legislação, sendo importante tal medida para se evitar que o empregado adoeça com o uso indevido dos equipamentos ou, ainda, que trabalhe de local inapropriado do ponto de vista ergonômico, como do sofá de sua sala ou ainda na cadeira da sala de jantar.

“Ao fornecer o mobiliário correto para o empregado e o mesmo se recusa a utilizá-lo ou, ainda, faz uso indevido e mesmo assim for acometido por uma lesão por esforços repetitivos ou decorrente da postura da forma que executou o seu trabalho, a empresa poderá ser responsabilizada se a mesa for reconhecida como doença ocupacional”, diz o advogado.

De acordo com os dados levantados pela Previdência Social, que leva em consideração os benefícios concedidos no Brasil para o período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2020 por CID M75 – Lesões do Ombro -  e M758 – Outras Lesões do Ombro, observa-se que foram mais de 36 mil trabalhadores (16 mil homens e 20 mil mulheres) que solicitaram o Auxílio Doença Previdenciário e o Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, demonstrando o impacto social e financeiro dos acidentes de trabalho.

“É fundamental que a empresa fique atenta para as condições do trabalho que seus empregados estão expostos, pois além do dever de fornecimento de equipamento compatível com a NR 17, o empregador tem o dever de fiscalizar se essas condições estão sendo cumpridas, sob pena de serem responsabilizadas em eventual ação trabalhista pelos danos ocasionados a seus empregados enquanto estes trabalhavam remotamente”, conclui Poliszezuk.

 



Zanão e Poliszezuk Advogados

http://zp.adv.br/

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