Apesar dos
desafios de se comprovar a prática, lei em vigor ainda é o melhor caminho,
afirma especialista
Em 25 de abril, comemora-se o Dia Internacional de
Combate à Alienação Parental, uma forma de conscientizar a sociedade a respeito
das ações praticadas por um dos genitores ou familiares envolvendo os filhos
após a separação do casal.
A alienação parental é qualquer interferência na
formação psicológica da criança, promovida por genitores, avós, familiares ou
qualquer outra pessoa que tenha autoridade sobre ela. Portanto, qualquer pessoa
que pratique a desqualificação de um ou ambos os genitores, poderá ser
responsabilizada pela prática da alienação parental, independente de residirem
sob o mesmo teto que a criança alienada ou não. Como forma de coibir essa
prática, a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318) foi criada em 2010, sofrendo
algumas alterações em 2022, pela Lei 14.340.
Uma das maiores dificuldades que envolvem o tema é
comprovar que a alienação parental está sendo praticada. Para a
advogada Amanda Helito, sócia e co-fundadora do PHR Advogados, especialista em
Direito de Família e membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da
OAB/SP, as provas a serem produzidas incluem reunir documentos
pré-existentes à ação, como troca de mensagens e fotos, além da produção de
novas provas ao longo do processo, por exemplo, a oitiva de testemunhas e a
realização de trabalhos técnicos por peritos especializados e com experiência
no tema.
Entre as alterações trazidas pela Lei 14.340/2022,
a advogada ressalta o aprimoramento da multidisciplinaridade em processos
judiciais que envolvem demandas sobre a proteção de crianças e adolescentes. “A
ideia é que profissionais especializados de diversas áreas de atuação, não
apenas jurídica, sejam envolvidos nos processos, para que se tenha uma apuração
mais técnica e profunda do contexto em que a criança está inserida e suas reais
condições emocionais”.
“A nova lei ainda é recente e vem sendo
implementada pelos Tribunais, pelos magistrados e pelos representantes do
Ministério Público, no entanto, já é possível compreender que esse caminho da
capacitação dos profissionais que atuam em tais processos é o mais adequado
para que possamos ter um real fortalecimento do sistema de proteção infantil”,
esclarece.
Ameaça
Apesar dos avanços do novo texto da lei de
Alienação Parental e de sua importância para coibir a prática, tramita no
Senado Federal o PL 1.372/2023, do senador Magno Malta (PL-ES), que defende a
revogação integral da legislação.
Na visão de Malta, a lei teve o uso deturpado
por genitores acusados de abusos para assegurar a convivência com a criança e o
convívio familiar apesar do processo de violência. Alguns casos registram a
perda da guarda pelo genitor que denunciou o abuso e foi acusado de alienação
parental.
Sobre essa questão, Amanda Helito enfatiza: “O
projeto não observa que existem milhares de casos de menores que estão em
situação familiar vulnerável e submetidos a abusos emocionais e psicológicos
que efetivamente precisam ser tutelados pela Lei da Alienação Parental. Além
disso, muita desinformação acerca do tema tem sido difundida, causando a
impressão de que a discussão sobre a Lei consiste em uma questão meramente de
gênero, de forma a se desconsiderar a complexidade do tema e os aspectos
técnicos que devem ser observados”.
Para a advogada, é necessário que dados oficiais
sobre ações que envolvem acusações de alienação parental sejam apurados de
forma técnica para que se tenha uma real noção de quais seriam as deficiências
da lei e como ela poderia ser aprimorada.
Práticas que tipificam a
Alienação Parental:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício
da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar o contato de criança ou adolescente
com genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado
de convivência familiar;
- Omitir deliberadamente a genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós.
Nenhum comentário:
Postar um comentário