A tributação da renda só terá eficácia e eficiência se no sistema administrativo fiscal os custos de arrecadação forem os mais baixos possíveis.
O Brasil
possui reconhecidamente um dos mais complexos, onerosos e ineficientes
sistemas de tributação do mundo e discute uma reforma tributária interminável
pois
busca nela abarcar os interesses individuais dos setores econômicos,
inviabilizando a
reforma do atual sistema tributário.
Recentemente, ao defender o plano de governo intitulado Arcabouço Fiscal, o
atual
Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, fez a seguinte consideração: “Se quem não
paga
impostos começar a pagar, todos nós pagaremos menos juros. Mas, para que isso
aconteça, quem está fora do sistema tributário precisa vir para dentro dele”.
Perfeito,
concorda-se plenamente.
Só que, na ocasião, o Ministro referiu-se a apenas dois setores econômicos, por
assim
dizer, o de apostas eletrônicas e a mudança da atual tributação de fundos
exclusivos de
investidores. Agora, o dilema do ministro é conseguir chegar à faixa de isenção
em
R$ 5.000,00 na tabela progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
(IRPF),
promessa de campanha do presidente Lula.
Pois bem, tendo por base a consideração por ele feita, vamos ampliar o leque de
quem
está fora do sistema tributário atual, que deveria vir para dentro?
Atualmente, por força de norma constitucional, a renda obtida por sindicatos,
partidos
políticos e templos de qualquer culto está imune à tributação (art. 150, VI,
itens ‘b’ e ‘c’
da CF). O que é ruim para a macroeconomia do País! Tais entes deveriam, a
princípio,
estar sujeitos à tributação, com a previsão de uma faixa de isenção, nos mesmos
moldes
da tributação da pessoa física, garantindo a finalidade da regra, ou seja, a
democratização dos partidos, entidades sindicais e dos cultos religiosos, de
forma a
garantir o necessário equilíbrio da arrecadação e evitando o desvio de
finalidade da regra
imunizante, visto as frequentes polêmicas envolvendo esses entes, sobretudo em
razão
de arrecadações vultosas e o desencaminho de sua utilização.
Outrossim, a discriminação em relação aos jogos é tão absurda quanto irreal.
Por um
lado, verifica-se a Caixa Economica Federal aumentando cada vez mais o leque de
tipos
de jogos, incentivando a população a jogar, ‘sem qualquer preocupação com a
chamada
moralidade social’, não é mesmo? Ora, porque manter a ‘proibição’ do jogo do
bicho,
bingo, cassinos e outras fontes de jogos possíveis, inclusive as tais apostas
eletrônicas,
firmemente citadas pelo Sr. Ministro?
Outro ponto, não menos importante, é a situação econômica e financeira dos
municípios
brasileiros. Diga-se, de passagem, são os que menos arrecadam, a grande maioria
deles
necessitando dos constitucionalmente previstos repasses dos Estados, e
principalmente
da União, para poderem sobreviver. Veja-se a incongruência, qual ente público
está mais
próximo da população?
Afinal, o que significa o termo ‘reforma’? MUDANÇA! E só se muda o que existe e
que
impede o avanço das coisas.
Assim, o que se propõe, além da liberação total e absoluta de todo o tipo de
jogo, todos
mesmo, é sua taxação no momento do ingresso do recurso, no ato, instantâneo,
pelo
método de tributação exclusiva na fonte. Da mesma forma, todos os sindicatos,
associações de classe, partidos políticos e templos de qualquer culto,
independentemente de credo, seita ou religião, seriam taxados no momento do
ingresso
do recurso, no ato, instantâneo, exclusivamente na fonte.
De pronto, esvaziaria-se a proposta de Emenda à Constituição 5/23 que pretendia
ampliar a imunidade tributária conferida a templos de qualquer culto e ao
patrimônio,
renda ou serviços de partidos políticos (incluindo suas fundações) e das
entidades
sindicais.
Ademais, a tributação exclusiva requer baixíssima burocracia quanto às
obrigações
acessórias diárias, mensais ou anuais, pois, com os recursos disponíveis hoje,
a Receita
Federal do Brasil (RFB) está aparelhada para arrecadar de imediato esse, que
seria o
único tributo devido por todas essas entidades, de forma exclusiva na fonte.
E para quem seriam dirigidos tais recursos arrecadados pela RFB? Para os
municípios
competentes, ou seja, para todos aqueles onde se encontram todas essas
entidades,
assim entendidas, exemplificadamente, casas de jogos, cassinos, sindicatos,
associações
de classe, sedes e representações de partidos políticos e os templos de
qualquer culto.
Tem algum município no País que não tenha qualquer desses entes
representativos?
Obviamente, seria necessário quantificar o percentual do imposto devido sobre
tais
recursos, entenda-se receitas, de todas essas entidades, segundo sua natureza.
Por
exemplo, para as atividades de jogos, 25% do recurso obtido; para as atividades
sociais
de sindicatos e associações de classe, 15%; para os recursos obtidos pelos
partidos
políticos, 20%; e para os templos de qualquer culto, 10%. Repise-se, seria uma
tributação única e exclusiva na fonte!
E, obviamente, a RFB precisaria ser ressarcida do custo de arrecadação para
esses
outros entes públicos (municípios). Que tal o equivalente a 1% ou 2% de cada
percentual
supracitado?
Assim, crê-se ser este o melhor caminho para resolver a questão permanente dos
municípios não possuírem recursos para atender suas necessidades e, também, não
menos importante, diminuir-se-ia a tributação sobre o trabalhador assalariado,
hoje,
taxado com a absurda alíquota máxima de 27,5%! Continuaria mantida a tabela
progressiva, mas com a alíquota máxima de até 15% para os rendimentos mais
altos.
Portanto, acredita-se, Sr. Ministro, essa seria uma autêntica proposta de
reforma
tributária, a qual viria ao encontro de seu Arcabouço Fiscal e aos anseios da
população,
inclusive com geração de empregos, tornando o sistema tributário mais justo e
eficiente,
sem necessidade de propor soluções antagônicas às decisões administrativas e
judiciais
sobre matérias já amplamente difundidas e decididas, portanto, sem necessidade
de
polemizar-se o definitivamente julgado.
E, por outro lado, também resolveria a novel questão de se conseguir chegar à
faixa de
isenção do IRPF em R$ 5.000,00. Melhor ainda seria se a tabela progressiva
fosse
definida em quantidade de salários mínimos (SM), criando-se a base de isenção
em 5
SM. Esta proposta acabaria em definitivo a sociedade aguardar anos a fio a
correção da
tabela, consumindo o poder aquisitivo da população com tributação indevida,
como
atualmente acontece.
Em tempo, não é objeto da discussão aqui proposta o patrimônio, renda ou
serviços das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (parte do
item ‘c’ do
inciso VI, do art. 150 da CF), bem como do disposto nos itens ‘d’ e ‘e’ desse
artigo.
JOÃO
PAULO MARTINS T. DE SOUSA FONTELES & ASSOCIADOS
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