Me. Deypson
Carvalho, professor e coordenador adjunto do curso de Ciências Contábeis, e do
Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) do UDF, explica quem deve declarar e as
doenças que garantem isenção
A partir de 15 de março começa o prazo para
realização da Declaração do Imposto de Renda. Neste período é comum surgir
diversas dúvidas dos contribuintes tanto pelas mudanças anuais que acontecem
pela Receita Federal, como também por situações adversas na esfera judicial que
poucas pessoas sabem.
E para
ajudar esclarecer as principais dúvidas dos contribuintes, Deypson Carvalho,
professor e coordenador adjunto
do curso de Ciências Contábeis, e do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) do
Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), respondeu algumas perguntas,
confira.
- Quais pessoas e setores estão isentos da declaração neste ano?
Está
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de
2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I - recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais
e setenta centavos);
II -
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III -
obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos
sujeito à incidência do Imposto;
IV -
realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais); ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V -
relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$
142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e
cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2022;
VI - teve,
em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII -
passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII -
optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital
auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
Portanto,
somente ficará dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual 2023,
ano-calendário 2022, a pessoa física que NÃO se enquadrar em nenhuma das
hipóteses acima.
Em relação
a hipótese contida no item IV acima, o professor esclarece: “o contribuinte
precisa ficar atento, pois houve mudança na regra, ou seja, a partir da
Declaração de Ajuste Anual IRPF 2023, ano-calendário 2022, em relação àqueles
que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário 2022, realizou
somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações
sujeitas à incidência do imposto”.
Deypson
ressalta ainda que a pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a
Declaração de Ajuste Anual, por mera liberalidade, atentando-se que é vedado a
um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de
Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na
relação de dependência no ano-calendário de 2022.
Quais doenças garantem a isenção do imposto de renda?
Existe uma
lista de doenças pré-definidas pela legislação, sobre as quais à isenção do
imposto de renda é legitimada, mas ainda assim tem muitas
situações adversas que não são reconhecidas na esfera judicial e poucas pessoas
sabem.
De acordo
com o professor Deypson, a legislação vigente prevê que são rendimentos isentos
de tributação do imposto de renda os relativos à aposentadoria, reforma ou
pensão recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística
(mucoviscidose).
“Uma vez
comprovada a alienação mental, a pessoa física portadora do mal de Alzheimer
faz jus à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de
aposentadoria e pensão”, esclarece.
Já às
pessoas com deficiência física conhecida como "Síndrome da
Talidomida", a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre
a renda da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros
valores recebidos.
“Para
efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios”, finaliza o coordenador adjunto do curso de Ciências Contábeis e
do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) do UDF.
Não declarei o IR, e agora?
O professor
explica que caso o contribuinte obrigado a transmitir a Declaração do Imposto
de Renda 2023 não a entregue até 31 de maio, este estará sujeito à multa de 1%
ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o
total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
“A multa
terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto
sobre a Renda devido; e terá, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao
término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por
termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido
entregue, a data do lançamento de ofício”, finaliza.
Centro Universitário do Distrito Federal – UDF
www.udf.edu.br
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