Sexo sem consentimento é estupro, e nem mesmo no casamento há um consentimento automático. Apesar disso, muitos homens ainda têm o senso comum sobre terem o direito de transar com suas companheiras, já que são casados. É preciso olhar para os aspectos jurídicos das questões de gênero, e entender como a própria esfera legal contribuiu – ou ainda contribui – para essa ideia. A advogada Marilia Golfieri Angella, sócia fundadora do Marilia Golfieri Angella – Advocacia Familiar e Social, elenca alguns deles abaixo.
Estatuto da Mulher Casada
Embora a Constituição Feder tenha estabelecido a
igualdade entre homens e mulheres e portanto já não aplicava de forma integral
o chamado “Estatuto da Mulher Casada”, este só foi extinto formalmente
com a promulgação do código civil de 2002. Ou seja, até pouco tempo estava
vigente um documento, que previa uma série de obrigações e limitações sexistas
às mulheres, tal como que o era o marido o “chefe da sociedade conjugal”, sendo
ele o detentor do poder familiar em relação aos filhos comuns, funções que
exercia apenas “com a colaboração da mulher”. Por exemplo, em uma época que
ainda se discutia culpa nos casos de divórcio, quando ela advinha de ambos os
cônjuges, os filhos ficariam com as mães salvo se o juiz verificasse que
poderia “advir prejuízo de ordem moral” para as crianças.
“Débito Conjugal”
Dentro do pacto social da sociedade de antigamente,
ainda vigorava o chamado “débito conjugal”, que estabelecia o dever de um
cônjuge de ceder seu corpo à satisfação sexual do outro, o que comumente servia
aos homens para obrigarem suas esposas a praticarem sexo de forma obrigatória.
Infelizmente ainda hoje vemos que há uma cultura na
nossa sociedade que muitas vezes nos remete à ordem vigente do Estatuto da
Mulher Casada, que “obriga” que as mulheres se mantenham silentes e submetidas
a uma série de violências, não só físicas, patrimoniais etc., como também de
ordem psicológica e moral, que são mais difíceis de serem identificadas e
provadas, protagonizadas muitas vezes por maridos ou outros familiares
próximos. “Permanecer infeliz no casamento e suportar situações de violência
não pode mais ser a realidade e a pergunta que fica é: o que devo saber e fazer
para romper o ciclo de violência?”, questiona a advogada.
A resposta é NÃO
Por fim, é necessário esclarecemos que o sexo não
é mais uma obrigação decorrente do casamento, de modo que
qualquer relação, ainda que entre cônjuges, depende do consentimento do outro.
Marilia explica que alguns juristas interpretam o artigo 1.566 do Código Civil
estabelece alguns deveres entre os cônjuges no casamento, estando entre eles a
fidelidade e o dever da vida em comum, levando à obrigatoriedade de coabitação
e da satisfação sexual. “No entanto, são também deveres do casamento o respeito
e a consideração, de modo que não se pode admitir, em pleno
2022, que haja obrigatoriedade da prática sexual por qualquer dos cônjuges, nem
tampouco a obrigação de viverem sob o mesmo teto”, complementa.
Anular, pode?
A ausência de sexo, por si só, não gera ta anulação
do casamento pelas regras de Direito Civil. Analisando os entendimentos dos
tribunais até pouco tempo, é possível vermos que a abstinência sexual poderia
levar à anulação do casamento, sendo considerado um motivo justo para o
divórcio. Contudo, Marilia afirma que “ainda que a atividade sexual seja
esperada e até desejada por ambos os cônjuges em uma relação amorosa, não há
propriamente um dever”. Segundo a especialista, “é preciso concordância e, se
não há clima para um sexo saudável, desejado e consentido, fato é que não há
mais motivos para permanecerem casados, sem que discutamos culpa, dever ou
qualquer obrigação de parte a parte pela falta da prática sexual”.
“É fato que as leis precisam acompanhar os avanços
da sociedade, principalmente na quebra de padrões discriminatórios de qualquer
minoria social, tal como as mulheres. Entender, portanto, que o dever de
praticar sexo é inerente ao casamento para as mulheres, como antigamente se
entendia como aceitável, seria fomentar a cultura do estupro, ferindo a
liberdade sexual feminina, e uma afronta direta a direitos fundamentais destas
mulheres abarcados pela nossa Constituição Federal”, completa a advogada
(coloquei como aspas porque é uma opinião!).

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