Lei 14.112/2020,
que entrará em vigor no dia 24 de janeiro, tem como objetivo primordial
desburocratizar os procedimentos legais, buscando a preservação das empresas em
dificuldade financeira e, por consequência, a manutenção de empregos
Entrará em vigor no dia 24 de janeiro, após alguns
vetos presidenciais, a Lei 14.112/2020 que altera e moderniza o sistema de
falências e recuperação judicial.
Na opinião do advogado Renato Tardioli, sócio do
escritório Tardioli Lima Advogados, o objetivo primordial da nova lei é
desburocratizar os procedimentos legais, buscando a preservação das empresas em
dificuldade financeira e, por consequência, a manutenção de empregos. “Isto se
torna ainda mais urgente dado o contexto atual, marcado pela pandemia”.
Tardioli destaca, a seguir, as alterações mais
significativas da nova lei no que tange à recuperação judicial:
- A nova legislação permite agora aos credores
propor o pedido de recuperação judicial. Antes, só os devedores
podiam fazê-lo;
- A reforma também estendeu de 84
meses (sete anos) para 120 meses (dez anos) a negociação dos débitos tributários,
sendo possível dividir em até 24 meses (dois anos) dívidas atualmente
proibidas de serem parceladas, como o Imposto de Renda e o
Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF). Em ambas as
ocasiões, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão direito a
prazos 20% (vinte por cento) superiores;
- Outro ponto inovador é a possibilidade
de a empresa devedora negociar com os próprios credores antes da recuperação
judicial, evitando o processo judicial em situações em que é
possível o acordo entre as partes. Também serão permitidas tratativas entre credores e
devedores durante o procedimento de recuperação judicial, mas
todo o processo de negociação deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo
administrador judicial;
- O plano de recuperação também poderá prever tratamento
diferenciado aos fornecedores de bens e serviços que continuem a fornecê-los ao
devedor durante a tramitação do processo de recuperação judicial,
pois a má reputação da empresa com dívidas, nestas situações, dificulta a
aquisição de bens e serviços necessários para continuidade da atividade
empresarial;
- A nova lei permite, ainda, que os bens
pessoais dos devedores possam ser utilizados como garantia,
desde que haja autorização judicial para tanto.
- Trouxe, também, previsão expressa sobre a
possibilidade de o produtor rural requerer a recuperação judicial,
podendo comprovar suas atividades por meio de Declaração de Imposto de Renda de
Pessoa Física e respeitando determinações detalhadas na lei;
- Outras inovações que merecem destaque
são regulação expressa de possibilidade de perícia prévia para constatação de
condições de funcionamento da empresa; vedação de todos os tipos de constrição
de bens por credores sujeitos durante o procedimento recuperacional ou
falimentar; possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial
pelos credores; regulação da consolidação processual e substancial na
recuperação judicial; regulação da modalidade de financiamento especial durante
a recuperação judicial (DIP); possibilidade expressa de apresentação de
impugnação retardatária; permissão de encerramento da recuperação judicial
antes da homologação do quadro geral de credores; vedação à distribuição de
dividendos durante a recuperação judicial; permissão de prorrogação do prazo de
suspensão de ações (stay period) uma única vez, por igual período (180 dias) .
Recuperação extrajudicial e falência
Renato Tardioli destaca ainda o que muda no que se
refere à recuperação extrajudicial. “Agora, existe a possibilidade
de inclusão de crédito trabalhista; atribuição
de stay period e alteração do quórum mínimo para
propor o procedimento de recuperação extrajudicial”.
Quanto ao procedimento de falência,
são destaques as seguintes inclusões:
- Vedação de extensão dos efeitos da falência aos
sócios, controladores e administradores;
- Alteração no procedimento de alienação de ativos,
para tornar mais célere o trâmite;
- Estímulo ao recomeço rápido do empresário falido
(fresh start);
- Possibilidade de extinção do processo
com o pagamento de 25% dos créditos quirografários;
- Instituição do prazo máximo de três anos da
decretação de falência para habilitar ou requerer reserva de
crédito;
- Possibilidade de extinção do processo após o
decurso de três anos da decretação da falência.
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