Desde março, o isolamento social imposto pela pandemia obrigou quem queria viajar à mudar os planos e ficar em casa. No entanto, com a situação ainda fora de controle, consumidores já planejam remarcar as viagens para o ano que vem. Advogada explica como os consumidores devem fazer antes de arrumar as malas.
Com a pandemia ainda fora de controle no Brasil, e
muitos países sendo obrigados a fecharem novamente suas fronteiras, quem mudou
uma viagem do primeiro semestre para o fim do ano pode ter que alterar os
planos mais uma vez.
A lei 14.034, promulgada em agosto, não deixa claro
se a empresa deve permitir ais de uma remarcação de passagem sem multa. No
entanto, para quem deseja remarcar ou cancelar diárias e pacotes de viagem,
está em vigor a medida provisória 948. Esta norma diz que, se houver
cancelamento do serviço, os prestadores não são obrigados a devolver o dinheiro
do consumidor caso ofereçam opção de remarcação ou conversão do valor em
créditos.
Para a advogada especialista em direito do
consumidor, Lorrana Gomes, conforme prevê a legislação pátria, “o consumidor
pode sempre cancelar o serviço contratado, desde que obedeça às previsões
contratuais, como aviso com antecedência e pagamento de multa, conforme o caso.
Já o adiamento, depende da disponibilidade da companhia aérea para remarcação”.
No entanto, a advogada reforça que, de acordo com o
Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, “o cancelamento e o adiamento
devem obedecer ao contrato, desde que o consumidor não seja excessivamente
prejudicado. Isto poque, quem elabora os contratos é a própria companhia, sendo
que, muitas das vezes, o consumidor não pode alterar as cláusulas (contrato de
adesão). Assim, multas excessivas por cancelamento podem ser revistas”.
Mas, o Brasil ainda não controlou a pandemia e
muitos países da Europa, por exemplo, estão fechando as fronteiras novamente.
Nestas situações, caso a pandemia se agrave e seja este o motivo do
cancelamento, Lorrana Gomes lembra que “é possível que as companhias aéreas
sejam autorizadas a ressarcir o consumidor, sem multa”.
Mas não perca tempo. Quem tiver viagem marcada já
deve correr atrás dos seus direitos: “Quanto antes, melhor”, pondera a
advogada. Ela reforça que “o consumidor pode exercer seu direito ao
arrependimento em 7 dias após a compra online ou fora do estabelecimento. A
partir daí, está sujeito às condições do contrato, que prevê prazos e condições
para cancelamento”. Se não houver acordo e a única via de sanar esta situação
for via judicial, Lorrana orienta que, “neste caso o consumidor pode ingressar
com uma ação pleiteando a devolução do valor que entenda devido, devendo buscar
a orientação de um advogado”, completa.
Fabiano
de Abreu
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