Médicos podem se recusar a realizar determinados atos no exercício da sua profissão, seja em razão da quebra da relação médico-paciente, seja em razão do direito de objeção de consciência
É
inquestionável que os médicos prestam serviços essenciais a toda coletividade,
bem como que esses profissionais devem zelar pelo bem-estar e saúde do
paciente, e utilizar, no exercício da profissão, todos os meios técnicos que
estiverem ao seu alcance em benefício do paciente.
Embora
a atividade médica seja essencial, em algumas circunstâncias os médicos podem
se recusar a realizar determinados atos no exercício da sua profissão, seja em
razão da quebra da relação médico-paciente, seja em razão do direito de objeção
de consciência.
A
objeção de consciência faz parte da autonomia e liberdade profissional no
exercício da medicina. É lícito ao médico, por motivos éticos, morais,
religiosos ou pessoais que somente a ele interessam, recusar-se a executar
determinadas práticas acaso conflitem com seus valores, mesmo sendo
perfeitamente lícitas e aprovadas pela boa prática médica (COLTRI, M; DANTAS,
E. 2020).
Esse
direito está previsto expressamente no Código de Ética Médica (Resolução
2.217/2018 – CFM), o qual dispõe em seu Capítulo I, item VII, que: “O médico exercerá sua profissão com
autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de
sua consciência ou a quem não deseje (...)”.
No
mesmo norte, o item IX, do seu Capítulo II, do referido Código, estabelece que
é direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos
por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência (morais, éticos,
religiosos e pessoais).
Muito
embora o médico possa se recusar a praticar determinadas ações profissionais
com base na sua objeção de sua consciência, e inclusive, nos casos em que haja
a recusa terapêutica do paciente (art. 7°, Resolução CFM n. 2.232/2019), convém
esclarecer que não cabe objeção de consciência quando: (i) houver risco
iminente à vida do paciente (urgências e emergências); (ii) se tratar de único
médico disponível; (iii)
a sua recusa prejudique a saúde do paciente. Caso não o faça, o profissional
poderá responder processo ético perante o conselho regional em que estiver
inscrito, e até mesmo processos judiciais (cíveis e criminais).
Finalmente,
deve o profissional comunicar o paciente, por escrito, acerca da sua decisão,
informar sua decisão ao diretor técnico da instituição de saúde em que ele
preste serviços e descrever os fatos no prontuário médico do paciente,
garantindo, assim, a continuidade da assistência por outro médico.
Suhéllyn
Hoogevonink de Azevedo - advogada do Escritório Alceu Machado, Sperb &
Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Civil,
Empresarial e Direito Médico.
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