Após a suspensão do artigo 29 da Medida Provisória
927/2020, feita pelo STF (Supremo Tribunal Federal), passaram a divulgar a
informação de que a COVD-19 passou a ser considerada doença ocupacional.
Entretanto, esse não foi o efeito trazido pela decisão.
O artigo 29 da referida medida disciplinava que os
casos de contaminação não seriam caracterizados como ocupacionais, salvo prova
do nexo causal (relação entre o acometimento pela doença e o trabalho). O texto
impunha ônus excessivo ao trabalhador, vez que obrigava o empregado a
comprovar, em qualquer situação, que a doença tinha sido adquirida no local de
trabalho. Caso contrário, seria presumido que a enfermidade foi contraída fora
do ambiente laboral.
A suspensão do artigo citado pelo STF não atribuiu
automaticamente caráter ocupacional a todos os casos de contaminação pelo novo
coronavírus. A alteração apenas restabelece a situação anterior prevista na
legislação previdenciária (Lei 8.213/91) a respeito da caracterização da doença
ocupacional.
De acordo com a redação do artigo 20 da lei, apenas
nos casos ali determinados, constantes da listagem do anexo II do Decreto
3.048/1999, a doença será presumidamente considerada ocupacional, sendo
desnecessária a comprovação do nexo causal.
Fora das hipóteses citadas nos incisos I e II do
dispositivo, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, apenas em casos
excepcionais haverá a presunção do nexo de causalidade entre o trabalho
realizado. Vale destacar que a doença que não consta na lista prevista no
Decreto apontado.
Assim, em todos os demais casos, é necessária a
comprovação do nexo causal para que se caracterize determinada doença como
ocupacional.
De acordo com a lei, é possível apontar, ainda, que
a doença endêmica (por se disseminar por toda uma região) não é considerada
ocupacional, exceto se houver prova de que decorreu de exposição ou contato
direto relacionado à natureza do trabalho.
Da análise das considerações acima, no que se
refere à COVID-19, há a necessidade de se comprovar o nexo entre a contaminação
e o trabalho para caracterizá-la como doença ocupacional, uma vez que a doença
é nova e não está prevista na lista do decreto 3.048/99. O novo coronavírus
ainda pode ser analogicamente inserido no parágrafo primeiro, letra “d”, do
artigo 20 comentado, que dispõe sobre doenças endêmicas.
Assim, para os trabalhadores em geral, será
necessária a análise de cada caso. De qualquer modo, nessas situações, cabe ao
empregador comprovar que adotou todas as medidas necessárias de proteção do
ambiente de trabalho para afastar o nexo causal e ao empregado demonstrar que,
a despeito das precauções da empresa, adquiriu a enfermidade no local.
Já para os trabalhadores que atuam em atividades
que, pela sua natureza, são consideradas de alto grau de exposição, como os profissionais
da saúde e coveiros, a situação é diferenciada. Para eles, é possível presumir
o nexo causal, tendo em vista que as próprias condições especiais do trabalho
expõem os profissionais ao contato direto com o vírus.
Dra. Alessandra Paes Barreto Arraes - faz parte do
quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados
Associados e é bacharela em Direito pela Universidade Federal Fluminense
(UFF), em 2012. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela
Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ), em 2014, inscrita na Ordem dos Advogados
do Brasil sob o n° 428.020.
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