Prorrogação dos prazos máximos
depende de novo decreto regulamentador - empregados e empresas devem aguardar
novo prazo por parte do Poder Executivo
Em 6 de
julho, o presidente da República sancionou, com vetos parciais, o projeto lei
de conversão da MP 936/2020, aprovada pelo Senado, em 16 de junho, a Lei foi
publicada em 07/07/2020 sob o nº 14.020/2020 e, além de outras medidas,
autoriza, mas não determina qual o prazo de prorrogação da redução de salários
e jornada e a suspensão de contratos durante a pandemia.
Importantes
alterações foram inseridas na MP e aprovadas pelo Senado e sancionada pelo
presidente da República. Entre elas, a possibilidade de prorrogação da
suspensão dos contratos de trabalho e da redução da jornada e salário, além dos
60 dias e 90 dias, respectivamente, previstos inicialmente na MP936/2020 e nos
artigos 7º e 8º da lei 14.020/2020.
Entretanto
os prazos, tanto da suspensão, quanto da redução de jornada e salário, só
poderão ser prorrogados pelas empresas após nova determinação do Poder
Executivo. Ou seja, os empregados, que já somam quase 10 milhões, contemplados
pelo programa de Benefício Emergencial de proteção ao emprego e renda (BEm[1]) pelos prazos máximos previstos em Lei,
terão que aguardar nova diretriz normativa do Poder Executivo Federal, por meio
de Decreto Executivo, para ter os benefícios estendidos.
Outro
ponto interessante inserido na Lei é a proibição das empresas cobrarem dos
estados, municípios ou da União as despesas indenizatórias provenientes das
rescisões trabalhistas oriundas de medidas de combate a propagação do
coronavírus (SARS-CoV-2), afastando a aplicabilidade do art. 486 da CLT.
O
dispositivo da CLT prevê que em caso de paralisação (temporária ou definitiva)
dos trabalhos da empresa, motivada por ato da autoridade pública (municipal,
estadual ou federal – através de lei ou resolução), que impossibilite a
continuação da atividade, ficará a cargo do governo responsável pela medida o
pagamento indenizatório da rescisão do contrato de trabalho. Vale lembrar que
esse dispositivo foi alardeado pelo presidente em mais de uma ocasião, mas ele
não vetou o referido dispositivo que afasta a aplicabilidade da teoria do fato
do príncipe enquanto durar a estado de calamidade pública e o estado de
emergência de saúde pública de importância internacional (Decreto Legislativo
nº 6 de 20/03/2020 e Lei nº 13.979/2020).
Importante
ressaltar que os prazos de suspensão e redução de jornada e salário já estão
chegando, em grande parte das empresas, ao limite inicialmente previsto (total
de 90 dias), pois as regras entraram em vigor em vigor em 1º de abril, ou seja,
a mais de 90 dias.
Como a
prorrogação além dos prazos iniciais depende de nova determinação do Poder
Executivo Federal, as empresas que já se utilizaram do programa, caso o prazo
de prorrogação não seja aprovado, terão que reestabelecer os contratos dos
empregados em sua plenitude de salário, pois os empregados têm garantia
provisória ao emprego por período equivalente ao acordado para a suspensão ou
redução. Assim, o governo deve agir rápido para não prejudicar ou inviabilizar,
ainda mais, os empregados e empregadores.
Carlos Eduardo Santos Cardoso
Derenne - advogado trabalhista
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