Pesquisar no Blog

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

É namoro ou união estável?



CNB/SP explica como os casais podem identificar a natureza da relação


Essa é uma dúvida muito comum e pertinente entre os casais que acontece até mesmo com as celebridades. Basta ver o recente caso de uma modelo famosa, que após o término de uma relação, segundo informações divulgadas pela imprensa, supostamente estaria pedindo uma indenização milionária alegando que vivia em união estável com um empresário.

O tipo de relação pode implicar numa série de fatores, por exemplo, direitos patrimoniais numa eventual separação ou falecimento de uma das partes. Mas como saber identificar se o relacionamento é namoro ou se já se tornou uma união estável?

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Andrey Guimarães Duarte explica que a principal diferença é a vontade de constituir uma família. “Em termos de definição, união estável e namoro não se confundem pois enquanto no primeiro existe a figura de família e um projeto de vida em comum, no namoro o que há realmente é uma expectativa da relação afetiva vir a tornar-se (ou não) algum dia uma família”.

Namoro
Em regra, o que define o namoro são os costumes e a moral. “O namoro não é conceituado pela lei. Se a lei não o regula, não há requisitos a serem observados para sua formação, a não ser os requisitos morais, impostos pela própria sociedade e pelos costumes locais”, explica Andrey.

Veja as principais características do namoro:

·         Não há a intenção de constituir uma família;

·         Não há previsão legal;

·         Em caso de separação, não há divisão de bens;

·         Os namorados não são herdeiros necessários.

União Estável
Configura-se quando estão presentes os requisitos previstos em lei, especificamente os do artigo 1.723 do Código Civil, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

Veja as principais características da união estável:

·         Há a intenção de constituir uma família;

·         É regulamentada pela Constituição Federal e pelo Código Civil;

·        Em caso de separação, dividem-se os bens adquiridos após o início da relação, salvo contrato escrito entre os companheiros;

·         O companheiro tem direito à herança nos casos previstos em lei;

·         A lei estabelece os deveres de lealdade, respeito e assistência, além de guarda, sustento e educação dos filhos;

·         A união estável pode ser convertida em casamento mediante pedido dos companheiros.

Segurança patrimonial
Existem algumas formas das pessoas se resguardarem emocional e financeiramente quando há o término de uma relação. Uma delas é o contrato de namoro, documento que pode ser lavrado no cartório de notas e que tem como finalidade deixar claro que a relação é apenas um namoro, afastando a possibilidade de que seja considerada uma união estável que possa gerar efeitos patrimoniais.

Assinando uma escritura pública de namoro, o casal pode evitar os efeitos da união estável, por exemplo, a possibilidade de partilha de bens adquiridos durante a vigência da relação, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.

“A Justiça vem aceitando este instrumento como uma importante prova para garantir a inexistência de união estável, até mesmo em casos de namorados que moram juntos”, afirma Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.      

Para fazer um contrato de namoro, basta os interessados procurarem o tabelião de notas de sua preferência. O valor da escritura no Estado de São Paulo é R$ 361,59, mais o ISS (Imposto Sobre Serviço) relativo a cada município. No entanto, caso os interessados vivam em união estável e queiram documentar a união para garantir os direitos a ela inerentes, confira abaixo 10 motivos para lavrar uma escritura de união estável. 


10 motivos para fazer escritura de união estável 

1- Segurança
Com a escritura pública, o casal terá prova da data de início da convivência e do regime de bens que vigora na união estável. 

2 - Liberdade
O casal pode estipular o regime de bens que desejar (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos), salvo o caso de separação obrigatória de bens. 

3 - Prova plena
O tabelião de notas tem fé pública e a declaração feita em sua presença independe de outras provas para comprovação da existência da união.

4 - Garantia
Os companheiros têm direito à herança um do outro e a escritura de união estável gera garantias ao sobrevivente. 

5 - Perenidade
Com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.

6 - Facilidade
A escritura permitirá que o companheiro seja incluído como dependente em planos de saúde, odontológicos, clubes, órgãos previdenciários e outros, sem burocracia.

7 - Legitimidade
A escritura pública autoriza o levantamento integral do seguro obrigatório DPVAT em caso de acidente do companheiro.

8 - Praticidade
A escritura de união estável facilita o recebimento de pensão do INSS em caso de falecimento do companheiro.

9 – Igualdade
Casais do mesmo sexo podem utilizar a escritura de união estável para garantir segurança e proteção em âmbito patrimonial, sendo facilitada a sua conversão em casamento. 

10 – Celebração
O casal pode fazer da assinatura da escritura um evento para comemorar a formalização da união estável.



O que é o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) é uma das mais antigas entidades representativas da atividade de cartórios no Brasil. Fundado em 1951, o CNB/SP se concentra na busca do idealismo e do enfrentamento de questões relativas à classe notarial, sem se descuidar do cumprimento de sua função social e da compreensão da importância da atividade notarial pela sociedade. Para saber mais:www.cnbsp.org.br.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados